TJPA - 0809309-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 07:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0809309-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 23:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 22:27
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2023 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0809309-83.2021.8.14.0301 Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de BRUNO ADOLFO DE MEDEIROS, MARLI MOREIRA ADOLFO e JOSÉ ADOLFO, todos qualificados na inicial.
Alega a autora ser credora da quantia de R$ 27.228,47 (vinte e sete mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais referentes ao curso o de Direito, tendo como beneficiário o requerido BRUNO ADOLFO, postulando, a expedição do competente mandado monitório.
Alega que, a requerida Marli Adolfo, responsável financeira do requerido BRUNO não adimpliu as mensalidades 2 e 3 do segundo semestre de 2016.
Aduz que o requerido JOSÉ ADOLFO apresentou cheques referentes as parcelas do segundo semestre de 2015.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos (Id. 24103716).
Considerando que as cartas com aviso de recebimento foram assinadas por terceiro, este Juízo determinou a apresentação de novos endereços para citação (Id. 32507457).
Apresentados embargos monitórios (Id. 57165640), em que os embargantes alegam, preliminarmente, ausência de contrato referente ao primeiro semestre de 2016, pugnando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável, ilegitimidade passiva dos réus MARLI E JOSÉ quanto ao débito referente às mensalidades de 2016, ilegitimidade passiva de MARLI e BRUNO quanto aos cheques não compensados.
No mérito, alegam excesso no valor cobrado pugnando pela exclusão da multa contratual e dos juros de mora apresentados, restringindo-se à cobrança do valor corrigido pelo INPC e que seja declarada a insolvência civil dos requeridos.
Na impugnação aos embargos monitórios (Id. 62196093), a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita, rejeição liminar dos embargos e requereu a improcedência dos embargos.
Designada audiência de conciliação (Id. 62620355), as partes não compareceram (Id. 66036023).
Redesignada a audiência conciliatória, a parte autora não compareceu (Id. 76074061).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS Não é caso de rejeição liminar dos embargos monitórios, considerando que a parte aponta de forma satisfatória os valores que entende devidos, pelo que, REJEITO o pedido.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - CONTRATO REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 Nos termos do artigo 700, caput do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
Assim, a ausência de juntada de contrato não acarreta por si só, o indeferimento da inicial, vez que, a parte autora pode apresentar outros documentos capazes de instruir a ação monitória, como no caso em questão, a frequência escolar, histórico escolar e contrato inicial, razão pela qual, INDEFIRO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS MARLI, JOSÉ ADOLFO E BRUNO ADOLFO MEDEIROS Analisando os autos, verifico que a embargada MARLI consta como responsável financeira do requerido BRUNO, conforme contrato Id. 23004301, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação.
No que se refere ao embargante JOSÉ ADOLFO, a cobrança cinge-se aos cheques por ele emitidos e não as duas mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2016.
Da mesma forma, os embargantes MARLI e BRUNO possuem legitimidade somente em relação as cobranças das mensalidades 02 e 03 do primeiro semestre de 2016 e não pelos cheques emitidos pelo embargante ADOLFO.
Assim, REJEITO as preliminares.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o embargado que os embargantes não comprovam a condição de hipossuficiência financeira.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que não merece acolhida a impugnação, vez que, os embargantes estão assistidos pela Defensoria Pública, havendo presunção da hipossuficiência financeira em seu favor a fim de garantir o acesso à justiça.
Ademais, o embargado não se desincumbiu de impugnar por meio de documentos a alegação de que os embargantes possuem condições de arcar com as custas processuais, pelo que, REJEITO a impugnação.
Passo a análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que a embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do contrato de serviços educacionais no primeiro semestre de 2016 referentes a duas parcelas com vencimento em 05.02.2016 e 05.03.2016 que justifique a cobrança dessas mensalidades em relação aos requeridos MARLI E BRUNO, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Assim, quanto a primeira e segunda mensalidades do primeiro semestre de 2016, entendo que, em se tratando de ação monitória, em que se faz necessária a apresentação de prova escrita sem força de título executivo, cabia à embargada a prova da efetiva prestação de serviços no período ora cobrado, ônus do qual não se desincumbiu, vez que, não colacionou aos autos históricos ou frequência escolar do período, razão pela qual, procedente os embargos neste ponto, devendo ser excluída do cálculo a referida cobrança.
No que se refere aos cheques, é incontroverso que o embargado JOSÉ ADOLFO emitiu os cheques 23004294 - pág. 01,03,05,07 com vencimentos em 30.04.2016, 30.05.2016, 30.06.2016 e 30.07.2016 e valores de R$ 2.301,81, R$ 2.299,55, R$ 2.301,81 e R$ 4.532,18, respectivamente, e que não houve o pagamento, vez que, o embargante não apresentou prova de que adimpliu a dívida ora cobrada no valor de R$ 21.413,57, nos termos da planilha de cálculo Id. 23004303 que aplicou as multas e penalidades previstas no contrato entabulado entre as partes.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para excluir a cobrança das mensalidades 02 e 03 referentes ao primeiro semestre de 2016, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ R$ 21.413,57 (vinte e um mil, quatrocentos e treze e cinquenta reais e sete centavos), com incidência de juros e multa contratuais desde a última atualização do débito (JANEIRO/2021) e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas na proporção de 50% e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas em relação aos requeridos/embargantes, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, 3º do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito, devendo proceder a juntada de planilha de débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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28/11/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 19:43
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:53
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARLI MOREIRA ADOLFO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 23:52
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2022 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2022 23:50
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:58
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2022 09:04
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:34
Juntada de Mandado
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18/07/2022 07:33
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 01:50
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 03:33
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/06/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 02:57
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO em 25/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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04/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:13
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809309-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha INTEGRALMENTE o valor das custas devidas pela diligência, nos termos do ato ordinatório ID Num. 38339776 e certidão ID Num. 41490068.
Comprovado o pagamento, cumpra-se o despacho ID Num. 36524374.
Belém/PA, 17 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 36524374 – UMA CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 20 de outubro de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
20/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 00:15
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809309-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Citem-se os requeridos nos endereços informados pelo autor no id 36447083, Av.
João Paulo II, N. 1909, Bairro: Marco, CEP: 66.095-495, Belém/PA através de oficial de justiça.
P.R.I.C Belém/PA, 1 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:12
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809309-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que todos os AR de citação dos requeridos foram assinados por terceiro (a), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação dos requeridos ou manifeste-se da maneira que entender cabível.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do art.485, IV do CPC.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de MARLI MOREIRA ADOLFO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BRUNO ADOLFO DE MEDEIROS em 07/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/06/2021 10:18
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/06/2021 11:24
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/05/2021 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 12:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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