TJPA - 0805399-21.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:43
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 14:25
Juntada de Alvará
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0805399-21.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por MARIA APARECIDA SOUZA SILVA, MARTA PEREIRA DA SILVA, TIAGO PEREIRA DA SILVA, DEBORA PEREIRA DA SILVA, qualificados na inicial, para fins de levantamento de todos os valores de natureza de abono do FUNDEF aos profissionais magistrados que estavam em atividades no período compreendido a abril de 1999 a 31-12-2003, conforme lista divulgada pela SEDUC, de titularidade do marido da 1ª Autora e pai dos demais, o sr.
ADONIAS PEREIRA DA SILVA, falecido no dia 24 de janeiro de 2007.
Suscitam que o “de cujus” não deixou bens a inventariar e inscreveu a esposa e filhos como dependentes habilitados junto ao IGEPREV / IGEPPS – PA, cuja a esposa e viúva, é a única dependente ativa nos dias atuais.
Pediram: a expedição de alvará e a gratuidade da justiça.
Juntaram documentos. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido.
O procedimento de ALVARÁ JUDICIAL vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito cumpriu o procedimento.
Estou por DEFERIR o postulado.
Não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos Requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que os Requerentes são herdeiros legítimos e beneficiários do “de cujus”, tendo afirmado que não há outros herdeiros, além dos discriminados alhures.
O processo está sanado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando-se desnecessário a inclusão do pedido em inventário.
Também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
Autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ – APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515 , § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Isso posto, Julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará em nome de MARIA APARECIDA SOUZA SILVA, CPF *59.***.*09-68, para levantamento/saque dos valores de natureza de abono do FUNDEF aos profissionais magistrados que estavam em atividades no período compreendido a abril de 1999 a 31-12-2003, conforme lista divulgada pela SEDUC, de titularidade do “de cujus”, sendo a totalidade de todos os valores devidos para MARIA APARECIDA SOUZA SILVA, CPF *59.***.*09-68, de todos os valores constantes de natureza de abono do FUNDEF aos profissionais magistrados que estavam em atividades no período compreendido a abril de 1999 a 31-12-2003, conforme lista divulgada pela SEDUC, de titularidade do Sr.
ADONIAS PEREIRA DA SILVA, CPF *67.***.*04-20.
Expeça-se o alvará.
Custas pelos Requerentes, suspensas a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA -
08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:58
Declarada incompetência
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13/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805399-21.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Alvará, a qual possui rito próprio e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo estes incompetentes em razão da matéria, nos termos do que dispõe o art. 3.º c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Entretanto, verifico que o feito foi distribuído, por equívoco, a esta vara, estando a inicial endereçada à Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Em razão disso, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das varas cíveis e empresariais de Ananindeua.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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