TJPA - 0801190-43.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/11/2025 09:00, Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Processo nº0801190-43.2024.8.14.0103 Autor: EDIVAN SILVA ARAUJO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO COOPERATIVO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC); 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC); 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC); 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC.
Será presumido que a testemunha/parte compareça independentemente de intimação, nos termos do art. 455,§2º, do CPC; 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC); 7-As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido. 8-Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados. 9-Após, conclusos. 10-PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS CERTIDÃO CERTIFICO, usando legalmente das atribuições que me são conferidas, que, na data de hoje realizei a intimação da parte autora via Sistema DJE, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, conforme determinado Decisão ID 132943973.
O referido é verdade e dou fé.
Eldorado do Carajás/PA, 14 de março de 2025 RAYAN CAROLINY PORTO MARTINS Auxiliar Judiciário -
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:16
Juntada de Ofício
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04/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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