TJPA - 0884159-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:30
Decorrido prazo de DELCINALVA DO ROSARIO SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 21:16
Decorrido prazo de DELCINALVA DO ROSARIO SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DELCINALVA DO ROSARIO SIQUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0884159-06.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO - OAB/PA28955 EXECUTADO: DELCINALVA DO ROSARIO SIQUEIRA Nome: DELCINALVA DO ROSARIO SIQUEIRA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Cond Jardim Bella Vida II, bl 04, apart 003, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento do juizado especial cível, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em desfavor de DELCINALVA DO ROSARIO SIQUEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 137069540), conforme consta no ID. 137069544 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 137069544, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, "b", ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Intime-se pessoalmente a Demandada/Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:23
Homologada a Transação
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14/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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