TJPA - 0804373-85.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIGLEUMA BATISTA PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIGLEUMA BATISTA PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:28
Juntada de mandado
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23/04/2025 20:41
Decorrido prazo de EDIGLEUMA BATISTA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0804373-85.2025.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Av Gov Hélio da Mota Gueiros Cond Ideal Samambaia, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 EXECUTADO(A): Nome: EDIGLEUMA BATISTA PINHEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Unidade 401 Torre 27, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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