TJPA - 0813756-75.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/07/2025 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/07/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/07/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/07/2025 12:25
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 30/07/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0813756-75.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: JEOVANE ROBERTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Timbó, 1750, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 Nome: CARLA PATRICIA FERREIRA GOUVEA OLIVEIRA Endereço: Travessa Timbó, 1750, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 Reclamado: Nome: SONIA DE FREITAS YOKOTA Endereço: Travessa Timbó, 1756, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLA PATRICIA FERREIRA GOUVEA OLIVEIRA e JEOVANE ROBERTO DE OLIVEIRA em face de SONIA DE FREITAS YOKOTA, em que os autores requerem a concessão de tutela para determinar o imediato embargo de obra realizada pela requerida, com expedição de mandado, determinando a demolição do que estiver prejudicando o direito de passagem.
Narram os autores, em síntese, que são proprietários legítimos do imóvel localizado na Travessa Timbó, nº. 1750 (fundos), onde residem há mais de 30 anos.
Esclarecem que o imóvel é localizado nos fundos do terreno e, à época da construção, foi autorizado à passagem, servidão que vem se perpetuando por mais de 30 anos, sendo o único acesso dos autores para via pública.
Informam que, no ano 2024, a requerida passou a residir no imóvel que fornece a passagem e, a partir desse momento, passou dificultar o acesso dos requerentes e seus familiares, alegando que a passagem faz parte do seu terreno e que os requerentes não tem direito de acesso a via Pública pelo local.
Afirmam que já tentaram todas as formas amigáveis de solucionar o impasse, contudo, não obteve sucesso na solução pacífica do caso.
Informam que, no mês de novembro de 2024, a ré instalou um portão de ferro na entrada da passagem, sem autorização dos requerentes, com a intenção de dificultar e controlar o acesso à residência dos requerentes e seus familiares.
Além disso, relatam que passaram a sofrer constrangimentos, desassossego e ameaças, trazida diariamente pela requerida que coloca vários bilhetes no portão da residência os intimidando.
Decido.
Analisando os autos, observo que para apreciação e julgamento da lide é imprescindível a constituição de prova pericial que indique a disposição dos terrenos e passagens, de modo que se torna fundamental a análise in loco dos imóveis e passagens que dão acesso a via pública, a fim de demostrar que a passagem indicada pelos autores é a única forma de acesso ao terreno.
Assim, torna-se necessária a realização de diligência por profissional especializado, a fim de que se verifique a verossimilhança das alegações dos requerentes.
Nesse contexto, entendo que, no caso dos autos, é imprescindível a prova pericial pré-constituída, devendo a parte interessada efetivar as diligências necessárias para sua realização, tendo em vista que a sistemática adotada pelos juizados especiais é incompatível com a realização de prova pericial técnica.
Por outro lado, considerando que os requerentes apresentaram provas que evidenciam a construção de obra pela requerida, que pode obstruir a passagem indicada nos autos e, a fim de evitar prejuízo a todas as partes envolvidas, bem como, resguardar o direito de passagem, defiro parcialmente o pedido dos autores no sentindo de determinar que a requerida não realize qualquer ato de obstrução, permitindo, assim, a passagem dos requerentes de seu imóvel para a via pública.
Isto posto, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, saber, evidência de probabilidade do direito da autora e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela para determinar que a requerida se abstenha de obstruir a passagem de acesso ao imóvel dos autores, sob pena de multa diária por descumprimento de R$500,00, até o limite de R$3,000,00 em favor dos autores.
Determino a intimação dos autores para que, no prazo de 45 dias, apresentem aos autos, laudo de perícia técnica realizada no imóvel, terreno e passagens, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a requerida.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
28/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:46
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 21:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 23:21
Audiência de Una designada em/para 30/07/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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