TJPA - 0809577-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809577-98.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda não pode tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque, verifico que figura no polo passivo o Estado do Pará, sendo que pessoa jurídica de direito público não pode ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis Comuns, conforme art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (Grifo nosso) Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante o Juízo competente.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 8º e 51, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
06/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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