TJPA - 0801193-97.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LOPES BARROSO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801193-97.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA RAIMUNDA LOPES BARROSO Endereço: RUA LEONINA BARBOSA, 162, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA RAIMUNDA LOPES BARROSO, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado nos autos.
O executado realizou o pagamento do valor da condenação (ID. 148716192), ao passo que a exequente requereu a expedição de alvará (ID 148850687). É o relatório.
DECIDO.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019).
Ante o exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando que a procuração de ID 28444223, está irregular, sem a assinatura a rogo e sem assinatura das testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do CC/02, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, MARIA RAIMUNDA LOPES BARROSO, para levantamento da quantia depositada nos autos, com JCM proporcionais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:44
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:27
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LOPES BARROSO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 08:08
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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