TJPA - 0809189-52.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de JOELSON SILVA MACHADO em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 02:08
Decorrido prazo de JOELSON SILVA MACHADO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JOELSON SILVA MACHADO em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 02:31
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809189-52.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: JOELSON SILVA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Preterição c/c Tutela de Urgência ajuizada por Joelson Silva Machado em face do Estado do Pará.
Em suma relata o Autor que é bombeiro militar, na graduação de 3º sargento, e almejando sua promoção à 2º Sargento, se encontrava na relação das praças com interstício completo até a data da promoção prevista em 21 de abril de 2020 de acordo com a lei nº 8.230, de 13 de julho de 2015.
O Autor obedecia, dentre outros, o interstício legal suficiente na patente de 3º sargento para enfim ser promovido por critério de merecimento à patente de 2º sargento).
Uma vez formalizado que detinha o interstício mínimo e consciente de satisfazer outras condições básicas dispostas em Lei, e de acordo com o Boletim Geral n º 64 de 05 de abril de 2021, este que emitiu a lista/relação de incluídos no quadro de acesso para as promoções por merecimento previstas em 21/04/2021, ditando também que teriam 38 VAGAS DISPONÍVEIS POR MERECIMENTO, o Autor se deparou com seu nome na colocação nº 106, possuindo a nota 4,925 – portanto fora das vagas disponíveis.
Contudo, sua colocação causou estranheza na medida em que de acordo com o que preconiza o Decreto 1.337/2015, em seu art. 7º, §2º e §3º, os quais infere que o quadro de Acesso por Merecimento, obedeceria a ordem de classificação meritória, onde a classificação seria estabelecida pela média aritmética das notas finais das fichas de avaliação de *desempenho profissional e de potencial e *experiência profissional dividido por 2, o militar percebeu que não foi feita eventual inclusão de pontuação a que tinha direito na ficha de avaliação de potencial e experiência profissional – mais precisamente 1,5 pontos referente a atividade acadêmica do certificado de bombeiro educador com 60hrs/aula – que por lei deveria ter sido inclusa sua pontuação, e se computada, a média aritmética seria à maior e colocaria o militar dentro das 38 vagas por merecimento.
Afirmou que a referida atividade acadêmica/docência da graduação atual já estava PLENAMENTE HOMOLOGADA E FORMALIZADA EM SEUS ASSENTAMENTOS DESDE OUTUBRO DE 2019, a existência e conhecimento de tal atividade docente por parte da corporação e chefia imediata já era conhecida! Ou seja, uma vez entregue a Diretoria de Ensino, tal atividade acadêmica, além da ciência de sua chefia, já estava OFICIALMENTE LEGITIMADA E SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATESTADA para fins de promoção.
Em razão do erro e dentro do regramento legal previsto (art. 25, art. 31 § 1º da lei 8230/2015) o Autor interpôs recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias, em suma explicando que: diante do Decreto 1.337/2015, anexo II, eixo 2, item 2.2 não foi pontuado/levado em consideração o curso de bombeiro educador com carga horário de 60h/a sendo que este se encaixaria perfeitamente – conforme ementa do curso – nas condições para o exercício da docência; o que obviamente possibilita a devida retificação da pontuação do Autor no quadro de acesso por merecimento, (anexando inclusive o certificado do curso, a ementa do curso e o Boletim Geral que demonstraria a formalização já há muito tempo do curso em seus assentamentos).
Entretanto, a resposta dada ao recurso imputou ao Autor a responsabilidade da posição naquele momento no quadro de acesso e consequentemente não ter sido promovido, quando alegou que o militar “o procedimento adotado é a legislação análoga, o decreto 1.672 (28/12/2016), a qual, regulamenta a Lei de Promoção dos Oficiais.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Requerido Estado do Pará ID nº 45422094, em sua defesa, alegou ausência do direito a promoção em ressarcimento de preterição, ausência de erro administrativo e suscitou que a fixação da pontuação de colocação final é privativa da comissão de promoção e ao final requereu a improcedência da demanda.
Requereu a tutela de urgência, a qual, não foi concedida ID nº 39940728.
Houve réplica ID nº 47641809, reiterando os argumentos da inicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Mérito.
O cerne da presente questão é a inclusão da pontuação do certificado de bombeiro educador com 60HRS/AULA, com a consequente correção da nota final de classificação para o Autor galgar o posto de 2º Sargento pelo critério de merecimento.
Pois bem.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
O artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como princípios norteadores da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
A revisão do ato administrativo é permitida quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, pois ausente estaria a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Ocorreu neste caso, omissão das chefias quando não fora observado legislação específica para o caso em tela, o decreto nº 1.337/2015, em seu art. 7 º, § 2º e § 3º, os quais inferem que o quadro de Acesso por Merecimento, obedeceria a ordem de classificação meritória, onde a classificação seria estabelecida pela média aritmética das notas finais das fichas de avaliação de desempenho profissional e de potencial e experiência profissional dividido por 2.
Entretanto, o demandante percebeu que não foi feita a inclusão de pontuação a que tinha direito na ficha de avaliação de potencial e experiência profissional (em anexo) – mais precisamente 1,5 pt referente a atividade acadêmica do certificado de bombeiro educador com 60hrs/aula – que por lei deveria ter sido inclusa sua pontuação (o que caso tivesse sido computada, a média aritmética seria à maior e colocaria o militar dentro das 38 vagas por merecimento).
Assim, observando a legislação pertinente quanto ao envio da documentação e da legislação análoga ao caso fica evidente o direito ao Autor ter sua pontuação inserida nas próximas fases do certame e, assim galgar a promoção devida.
Logo, é necessário que se corrija o erro administrativo com a procedência da ação, promovendo o Demandante a correção da nota final apresentada no boletim geral 64 de 05 de abril de 2021.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para determinar a correção da nota de classificação e, caso a sua classificação adentre no número de vagas previstas que seja promovido ao posto de 2º sargento pelo critério de merecimento, com o consequente ressarcimento de preterição, a contar de 21 de abril de 2021 e declaro o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de JOELSON SILVA MACHADO em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 07:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 03:08
Decorrido prazo de JOELSON SILVA MACHADO em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:08
Decorrido prazo de JOELSON SILVA MACHADO em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809189-52.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: JOELSON SILVA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar nos documentos juntados aos autos a probabilidade do direito alegado, estando ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 3 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2021 01:02
Decorrido prazo de JOELSON SILVA MACHADO em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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