TJPA - 0802973-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0802973-24.2025.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 140121347), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802973-24.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo, Extravio de bagagem] Nome: BRUNA SAMILE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1563, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Condomínio Castelo Branco, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré com saída de Belém/PA, no dia 31/12/2024, às 2h50, e destino ao Rio de Janeiro/RJ, com chegada prevista para as 14h25, após conexões em Brasília/DF e em Confins/MG.
Todavia, durante a viagem, a bagagem da autora foi extraviada, não tendo sido devolvida até então.
Tais fatos, além de demonstrados por documentos que acompanham a petição inicial, são incontroversos.
A conduta da parte ré caracteriza falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil).
No caso, os danos materiais correspondem ao valor gasto com roupas e outros itens de uso pessoal que a autora precisou comprar em razão do extravio da bagagem, cujo montante total foi de R$ 709,47 (ID 135063703).
Além disso, os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a autora ter tido sua bagagem extraviada com todos os seus pertences, a qual não lhe foi devolvida, devendo ser levado em conta, ainda, a perda de tempo útil e produtivo da reclamante para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora (1) indenização por dano material no valor de R$ 709,47, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011713222580400000125948208 1- RG Documento de Identificação 25011713222647600000125948216 2- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25011713222680800000125948217 3- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25011713222714400000125948218 4- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25011713222744800000125948219 5- PASSAGEM ORIGINAL Documento de Comprovação 25011713222773900000125948220 6- PROTOCOLO BAGAGEM 2 Documento de Comprovação 25011713222804300000125948221 7- GASTOS Documento de Comprovação 25011713222834600000125948222 WhatsApp Video 2025-01-17 at 12.52.27 Documento de Comprovação 25011713222888200000125948223 WhatsApp Video 2025-01-17 at 12.51.39 Documento de Comprovação 25011713222957400000125948224 WhatsApp Video 2025-01-17 at 13.19.36 Documento de Comprovação 25011713222990500000125948228 8- SUBSTABELECIMENTO THAYNA ASSINADO Substabelecimento 25011713223133100000125949879 Certidão Certidão 25012312465397500000126269609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012312490164800000126269614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012312490164800000126269614 Intimação Intimação 25012312490164800000126269614 Citação Citação 25012312532288000000126269622 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012404321563500000126310629 Petição AZUL Petição 25020116332227100000126825030 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25020116332254600000126825031 2 - Atos ALAB Documento de Identificação 25020116332281800000126825032 3 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25020116332317600000126825033 Petição Petição 25022509343756000000128380854 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25022509343769300000128380855 Contestação Contestação 25022614194299700000128519712 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022714311200000000128610684 Audiência Una - Processo 0802973-24.2025.8.14.0301-20250227_132101-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022714311200000000128610686 Audiência Una - Processo 0802973-24.2025.8.14.0301-20250227_131549-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022714311200000000128610687 Despacho Despacho 25030613194781800000128659090 Despacho Despacho 25030613194781800000128659090 -
17/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802973-24.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo, Extravio de bagagem] Nome: BRUNA SAMILE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1563, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Condomínio Castelo Branco, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré com saída de Belém/PA, no dia 31/12/2024, às 2h50, e destino ao Rio de Janeiro/RJ, com chegada prevista para as 14h25, após conexões em Brasília/DF e em Confins/MG.
Todavia, durante a viagem, a bagagem da autora foi extraviada, não tendo sido devolvida até então.
Tais fatos, além de demonstrados por documentos que acompanham a petição inicial, são incontroversos.
A conduta da parte ré caracteriza falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil).
No caso, os danos materiais correspondem ao valor gasto com roupas e outros itens de uso pessoal que a autora precisou comprar em razão do extravio da bagagem, cujo montante total foi de R$ 709,47 (ID 135063703).
Além disso, os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a autora ter tido sua bagagem extraviada com todos os seus pertences, a qual não lhe foi devolvida, devendo ser levado em conta, ainda, a perda de tempo útil e produtivo da reclamante para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora (1) indenização por dano material no valor de R$ 709,47, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011713222580400000125948208 1- RG Documento de Identificação 25011713222647600000125948216 2- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25011713222680800000125948217 3- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25011713222714400000125948218 4- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25011713222744800000125948219 5- PASSAGEM ORIGINAL Documento de Comprovação 25011713222773900000125948220 6- PROTOCOLO BAGAGEM 2 Documento de Comprovação 25011713222804300000125948221 7- GASTOS Documento de Comprovação 25011713222834600000125948222 WhatsApp Video 2025-01-17 at 12.52.27 Documento de Comprovação 25011713222888200000125948223 WhatsApp Video 2025-01-17 at 12.51.39 Documento de Comprovação 25011713222957400000125948224 WhatsApp Video 2025-01-17 at 13.19.36 Documento de Comprovação 25011713222990500000125948228 8- SUBSTABELECIMENTO THAYNA ASSINADO Substabelecimento 25011713223133100000125949879 Certidão Certidão 25012312465397500000126269609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012312490164800000126269614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012312490164800000126269614 Intimação Intimação 25012312490164800000126269614 Citação Citação 25012312532288000000126269622 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012404321563500000126310629 Petição AZUL Petição 25020116332227100000126825030 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25020116332254600000126825031 2 - Atos ALAB Documento de Identificação 25020116332281800000126825032 3 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25020116332317600000126825033 Petição Petição 25022509343756000000128380854 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25022509343769300000128380855 Contestação Contestação 25022614194299700000128519712 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022714311200000000128610684 Audiência Una - Processo 0802973-24.2025.8.14.0301-20250227_132101-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022714311200000000128610686 Audiência Una - Processo 0802973-24.2025.8.14.0301-20250227_131549-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022714311200000000128610687 Despacho Despacho 25030613194781800000128659090 Despacho Despacho 25030613194781800000128659090 -
11/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802973-24.2025.8.14.0301 Parte autora: BRUNA SAMILE DE OLIVEIRA Identidade: 8185536 - SSP/PA CPF: *00.***.*03-73 Advogado(a): JONATAS MOURA SANTOS OAB/PA: 36998 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): LUANA RODRIGES LOPES Identidade: 035944882008-3 - SSP/MA CPF: *53.***.*65-73 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência da juíza de Direito Maria de Fátima Alves da Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 137909999), tendo o advogado da Parte Autora se manifestado sobre os documentos constantes da contestação.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Maria de Fátima Alves da Silva juíza de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802973-24.2025.8.14.0301-20250227_131549-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802973-24.2025.8.14.0301-20250227_132101-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:36
Audiência Una realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 27/02/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2025 14:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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01/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:45
Audiência Una designada conduzida por 27/02/2025 12:20 em/para 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:45
Audiência Una cancelada conduzida por 03/06/2025 11:40 em/para 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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17/01/2025 13:23
Audiência Una designada para 03/06/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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