TJPA - 0800175-06.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 02:05 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 15:15 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 17:19 Juntada de Alvará 
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                                            31/07/2025 14:10 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
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                                            10/07/2025 10:45 Decorrido prazo de JOSENILDE MATOS DE LIMA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 20:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/05/2025 07:23 Publicado Sentença em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800175-06.2025.8.14.0038 MR ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Acessão] REQUERENTE: JOSENILDE MATOS DE LIMA INVENTARIADO: PAMELA DE LIMA BARROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
 
 JOSENILDE MATOS DE LIMA ingressou perante este Juízo com ação de inventário informando ser mãe e única herdeira de sua filha PAMELA DE LIMA BARROS, falecida no dia 24/03/2024.
 
 Alega que a falecida deixou como único bem uma moto Honda/CG 150 TITAN EX, placa QDL4849 e busca a abertura de um inventário de simples partilha para regularizar a transferência da propriedade da moto para seu nome, pois não há outros bens, dívidas ou testamento a serem considerados.
 
 Juntou com a inicial documentos diversos, entre eles a certidão de óbito (id 137876880 - Págs. 2/9).
 
 Este juízo, ao receber a inicial e, considerando que o único bem deixado pela falecida é uma moto avaliada em R$ 11.086,00 e que a requerente é a única herdeira, converteu o pedido de inventário em pedido de ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, combinado com o art. 666, do CPC (id 138026125).
 
 Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento do pedido de alvará judicial (id 140996489). É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso vertente, verifica-se que a ação visa possibilitar a transferência do veículo junto aos órgãos competentes.
 
 Constata-se que a requerente trouxe aos autos as provas necessárias a comprovar a veracidade das alegações contidas na inicial.
 
 Constata-se, através dos documentos juntados, que a requerente é genitora da Sra.
 
 PAMELA DE LIMA BARROS (id 137876880), falecida no dia 24/03/2024, conforme certidão de óbito juntada à id 137876880 - Pág. 3.
 
 Restou comprovado ainda que a falecida possuía em seu nome e sem reserva de domínio, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, COR BRANCA, PLACA QDL4849, ANO 2014, CHASSI 9C2KC1660ER047783 (id 137876880 - Págs. 7/8).
 
 Comente-se que a Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela.
 
 Vale ressaltar que conforme consta na certidão de óbito da falecida, que seu genitor, o senhor JOSENILDE MATOS DE LIMA e sua única filha (ALICE BARROS DOS SANTOS) também já são falecidos, conforme certidão de óbito juntada à id 137876880 - Pág. 3.
 
 Em relação a existência de outros bens, verifica-se que não restou comprovada a inexistência de outros bens da falecida, a justificar a abertura de inventário ou arrolamento, não havendo sequer indícios de que esta tenha deixado outros bens.
 
 Vale ressaltar que qualquer herdeiro ou interessado pode solicitar a abertura de inventário, sabendo a existência de bens a inventariar.
 
 Deste modo, entendo que os argumentos trazidos aos autos são relevantes, o que enseja o deferimento do pedido, uma vez que este Juízo não vislumbra motivos escusos ou qualquer óbice à concessão do pleiteado.
 
 ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 666 e 725, VII, do CPC, e observando-se a Lei n. º 6.858/80, considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino seja expedido Alvará Judicial em favor de JOSENILDE MATOS DE LIMA, autorizando a requerente a regularizar a transferência da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, COR BRANCA, PLACA QDL4849, ANO 2014, CHASSI 9C2KC1660ER047783, para o seu nome, conforme exigido pelos órgãos competentes.
 
 Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará respectivo.
 
 Empós, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
 
 Ourém, 01 de maio de 2025.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 07:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/04/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 00:12 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800175-06.2025.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JOSENILDE MATOS DE LIMA FALECIDA: PAMELA DE LIMA BARROS Cls. 1.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
 
 Considerando que se trata de um único bem, em valor avaliado de R$ 11.086,00, conforme consulta anexa, não tendo a falecida deixado outros bens ou herdeiros, além da requerente, recebo a presente inicial como pedido de ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, combinado com o art. 666, do CPC. 3.
 
 Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias. 4.
 
 Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
 
 Ourém, 27 de fevereiro de 2025.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            28/02/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 18:25 Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            26/02/2025 11:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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