TJPA - 0860261-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860261-61.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 141210283.
A secretaria para cumprir a decisão exarada no ID 139706438, encaminhando os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
27/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860261-61.2024.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID139621216, o recurso interposto pela autora (ID139566901) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contrarrazão, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860261-61.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.99/95.
Em suma, aduz a autora ser beneficiária do plano de saúde da reclamada UNIMED BELÉM– COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega que acessou o site da reclamada para emitir o boleto de 06/2024, tendo realizado o pagamento.
Aduz que ao acessar o site da requerida dessa vez para retirar o boleto competência mês 07/2024 observou que constava pendente (não quitado) o boleto competência 06/2024 no importe de R$ 4.021,57 (quatro mil, vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme tela do site anexa.
Surpresa com a situação a requerente entrou em contato com a demandada e de fato foi informada que não constava o pagamento mensal da competência 06/2024.
Narra que informou e enviou por Whatsapp o comprovante de pagamento da referida fatura e observou que os dados do boleto tinham como beneficiários a segunda requerida UNI PA PRIME GESTÃO ADMINISTRATIVA e UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, além da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL.
Acrescenta a autora que compareceu à Unimed, onde foi constatado que a mesma havia sido vítima do golpe do boleto fraudulento.
O pedido final visa a declaração de inexistência de débito, além da condenação de indenização por danos morais.
Em audiência (ID 127558739), foi homologado o pedido de desistência em relação à reclamada UNI PA PRIME GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA e decretada a revelia da ré UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, no que concerne à decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da ré, relativamente ao pagamento de parcela do contrato de prestação de serviços médicos assumido pela parte autora, bem como eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da relação jurídica aventada.
Tratando-se claramente de relação de consumo, deve o presente feito ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus probatório, entendo que as provas dos autos apontam para a inexistência do direito da parte autora, ficando demonstrada a ausência de nexo causal entre o evento danoso narrado na exordial e a atuação da parte ré.
Com efeito, os fatos e documentos presentes nos autos denotam a prática de fraude cometida por terceiros, pois a prova documental carreada aos autos permite concluir que o beneficiário pelo pagamento se tratava de pessoa diversa (UNI PA PRIME GESTAO ADMNISTRATIVA).
Mas não apenas isso, no boleto de pagamento juntado pela autora (id 121615159) há diversos indicativos de fraudes evidentes comparando com o boleto verdadeiro (id 121615164).
Além disso, ao se realizar a operação de pagamento de contas, deve o consumidor ficar atento aos dados indicados durante a operação, sobretudo quanto ao beneficiário do pagamento, que é o mesmo lançado do extrato bancário.
Mesmo diante do caráter duvidoso e das diversas inconsistências apontadas acima, a parte autora efetivou o pagamento do boleto enviado, ficando evidenciado que sua conduta, no mínimo, foi eivada de considerável falta de precaução e/ou ingenuidade, tendo lhe exposto ao risco de dano que, no fim, efetivamente acabou sofrendo.
Sem mais delongas, observa-se que a autora foi claramente vítima de fraude, não tendo sido evidenciada responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido, por ausência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado, caracterizando os fatos narrados, mera culpa exclusiva da vítima que não se atentou para o real beneficiário do boleto, no momento do pagamento.
Entendimento este pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, revogando os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 121868009 e, como consequência EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:07
Decretada a revelia
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23/09/2024 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/09/2024 12:47
Audiência Una realizada para 23/09/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de RUTE HELENA LAIUN DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 09:39
Audiência Una designada para 23/09/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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