TJPA - 0809542-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:04
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:56
Juntada de decisão
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24/05/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0809542-80.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:57
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 01:33
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/03/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:26
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809542-80.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Alegou a autora na inicial que buscou o réu em julho de 2016 com a intenção de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, tendo sido firmado, na realidade, um contrato de cartão de crédito consignado, sendo que o referido cartão jamais fora desbloqueado pela autora.
No caso, a autora recebeu o valor de R$ 20.892,00 em julho de 2016, e até janeiro de 2021 já promoveu o montante de R$ 50.233,93, e ainda resta um saldo devedor de R$ 24.462,68, sem previsão de término.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para declarar nulo o contrato, e o cancelamento do saldo devedor existente, com consequente devolução em dobro dos valores cobrados do réu, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
A tutela de urgência foi indeferida no id 23852727, ocasião em que a inversão do ônus da prova foi determinada, fixando-se a ré o ônus de comprovar que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do crédito e que houve a utilização do mesmo como cartão de crédito.
Foi apresentada contestação pela ré no id 25912688, ocasião em que pugnou preliminarmente pela retificação do seu nome da lide para BANCO PAN S.A.
Sustentou inicialmente a ré que a pretensão da autora se encontra prescrita em razão do decurso do prazo de 3 anos entre a contratação firmada entre as partes e o ajuizamento da presente demanda.
No mérito, alegou que o cartão de crédito consignado foi firmado pelas partes em 19/08/2016, sendo que, no momento da contratação, a autora foi devidamente informada sobre a modalidade de contrato que estava sendo celebrado, sendo, ainda, informada sofre as distinções entre o contrato de cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado.
Alegou a requerida que a autora promoveu, ainda três tele-saques nos valores de R$ 6.978,00, R$ 2.066,00 e R$ 1.878,00.
Assim, pugnou a ré pela improcedência dos pedidos realizados na inicial.
A autora se manifestou em sede de réplica no id 26549539.
Em decisão id 26798118, o juízo procedeu à organização e saneadmento do processo.
Em referida decisão foi determinada a intimação da requerida para que promova a juntada aos autos no prazo de 15 dias do extrato atualizado contendo todos os valores que já foram pagos pela autora, com a respectiva data de pagamento e que para tal fim não seria admitido a mera juntada das faturas tal como realizado em sede de contestação pela ré, fazendo-se necessária a apresentação dos valores pagos pela consumidora, mês a mês.
Em petição id 27296874, a requerida reconheceu que o único valor objeto de telesaque pela requerente foi o de R$ R$1.878,00.
Por força de decisão exarada em agravo de instrumento (id 30663367), este juízo determinou a expedição de ofício ao BANCO do BRASIL, agência 4451 (Almirante Barroso), para que encaminhasse, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da conta da autora MARIA MARLY DE LOURDES SILVA (Conta 0000362395) referente ao mês de dezembro/2017, que foi cumprido por meio do id 39862428, documento do qual ambas as partes se manifestaram.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que todas as provas pugnadas pelas partes e deferidas por este juízo já se encontram nos autos.
DA PRETENSÃO REVIOSIONAL DO CONTRATO QUESTIONADO: A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se).
Analisando os presentes autos, notadamente o contrato juntado aos autos (documento id 26396524), verifica-se que a parte requerente contratou modalidade de cartão na qual lhe era concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Por meio de tal contrato, o consumidor poderia além de referido valor, pagar o montante em parcela única ou então pagar um valor maior na fatura do cartão para solver o débito.
Este juízo percebe que, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora era acrescida dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente seria amortizado, nunca chegando a total quitação do débito do valor principal, o que viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)’’ Apreciando o mencionado contrato, que, diga-se desde logo, está em branco e consta somente a assinatura da requerente, este juízo verifica que não foi fornecida ao consumidor de forma clara, transparente e precisa informação suficiente da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se descontasse tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que resta caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e a da boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III) e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida.
Considerando que a requerente recebeu os valores de R$ 20.892,00, em julho de 2016, bem como o valor de R$ 1.878,00, em dezembro de 2017 (id 39862428), ante a falha na prestação do serviço, conforme acima descrito, bem como considerando que a autora se beneficiou dos valores emprestados, com fundamento no princípio da preservação dos contratos em razão de sua função social, bem como considerando que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), este juízo desacata a pretensão principal de nulidade manejada na exordial de nulidade e repetição do indébito, devendo ser acolhido, contudo, o pedido alternativo de que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado.
Referido contrato deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público’’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,04% ao mês, referente a julho de 2016, para o montante emprestado de R$ 20.892,00; bem como o percentual de 1,82% ao mês, referente a dezembro de 2017, para o montante emprestado de R$ 1.878,00.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a falha de prestação de serviço de concessão de crédito, situação esta que restarou devidamente comprovada, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão, com a violação do direito básico do consumidor à informação adequada relativamente ao crédito que estava adquirindo e a violação do princípio da boa-fé.
Do produto/serviço de fornecimento de crédito ao mercado amplo de consumo, surge para a instituição financeira o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir a autenticidade da contratação, de modo a não imputar ao consumidor dívida em violação às normas consumeristas, quais sejam o direito à informação e a boa-fé objetiva.
Uma vez violadas mencionadas normas, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos consumeristas, tendo sua tranquilidade comprometida por empréstimos que comprometeram sua renda além do devido.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a requerente teve de amargar com descontos oruindos de encargos contratuais superiores aos aplicáveis na espécie e que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora.
Sobre os direitos de personalidade, ensina Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘A teoria geral dos direitos de personalidade relaciona-se com a classificação de certa espécie de objetos de direito, que não são inerentes à pessoa (sujeito de direito), mas à humanidade de cada um (objeto, também, de proteção jurídica).
A ofensa ao chamado direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana.
A pessoa é um substrato, uma figura, onde se reúne a substância composta, a natureza do homem, Daí se dizer que a natureza humana é composta de espírito e matéria; daí se dizer que o homem é feito de espírito e corpo.
Essa unidade é que faz da pessoa um indivíduo, irrepetível e sem igual.
Essa unidade resulta de muitas partes que lhe são integrantes, formando um todo.
Por isso, o dano ao chamado direito de personalidade é qualquer ofensa ao todo que compõe o ser humano, como unidade. É a quebra da harmonia do todo. É a falta das partes que constituem o todo’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 285) (grifou-se).
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é de grande valia a leitura dos seguintes comentários feitos por Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o direito. É tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal o coloca como um dos fundamentos da República (CF 1°.
III).
O tema é dos mais debatidos e estudados.
Em todo o enfrentamento jurídico o intérprete invoca o princípio da dignidade do homem e os seus desdobramentos em todo o sistema jurídico.
Mas esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído hominum causa (fr. 2 D.1.5.)’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234/235).
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável à ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente a reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, instituição bancária que presta serviços em todo o território nacional;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato ilícito imputável a parte requerida, sendo dano de baixa repercussão.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (23/04/2021 - id 25912688: data do comparecimento espontâneo do Banco, já que o AR de citação foi juntado depois), em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para acatar o pedido alternativo de que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado.
Referido contrato deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público’’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,04% ao mês, referente a julho de 2016, para o montante emprestado de R$ 20.892,00; bem como o percentual de 1,82% ao mês, referente a dezembro de 2017, para o montante de R$ 1.878,00.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Condena-se a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (23/04/2021 - id 25912688: data do comparecimento espontâneo do Banco, já que o AR de citação foi juntado depois), em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 07:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 07:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que o requerido não alegou preliminar em sua defesa. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos controvertidos as seguintes questões fáticas: a) Se houve ou não a contratação do empréstimo através de margem consignada de cartão de crédito ou foi através da modalidade de empréstimo consignado; b) Danos Morais; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange ao ponto controvertido da alínea “a” o ônus da prova incumbe ao requerido em razão da inversão do ônus da prova, por força do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC. b) No que tange ao ponto controvertido da alínea “b” do item 2, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, continuando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos desse ponto. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor. c) A aplicação do Código Civil Brasileiro no que tange ao vício de consentimento e ao pedido de indenização. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 7 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:43
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2021 09:16
Juntada de Informações
-
30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:02
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 04:16
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: ante a efetiva realização de diligência descrita no (ID 27838700), fica intimada a parte RÉ para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO e POSTAGEM) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 17/09/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
17/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809542-80.2021.8.14.0301 Autor: MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS Réu:BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Expeça-se ofício ao BANCO do BRASIL, agência 4451 (Almirante Barroso), para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da conta da autora MARIA MARLY DE LOURDES SILVA (Conta 0000362395) referente ao mês de dezembro/2017.
Após, com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 30 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 18:46
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 18:44
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE LOURDES SILVA SANTOS em 23/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 09:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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