TJPA - 0865209-46.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0865209-46.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: MARCELO PONTES FERNANDES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO PONTES FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0865209-46.2024.8.14.0301 Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Apelado: Marcelo Pontes Fernandes Relator: Des.
Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob alegação de risco de dano irreparável.
O recurso de apelação interposto pelo Banco J.
Safra S.A. ataca sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão em razão da ausência de estipulação da taxa de capitalização diária no contrato de financiamento, revogando a liminar de apreensão e determinando a devolução do veículo ao réu.
Requereu, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de risco de dano irreparável diante da devolução do bem financiado. É o suscinto relato, passo a decidir.
O art. 1.012, § 1º, V, do CPC dispõe que a sentença que revoga tutela provisória tem eficácia imediata.
No caso, a liminar de busca e apreensão foi revogada, operando-se seus efeitos desde a publicação da sentença.
A concessão de efeito suspensivo exige, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC, a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Contudo, o fundamento central da sentença — ausência de taxa diária expressa — encontra amparo na jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE e REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), que entende que a capitalização diária exige pactuação expressa da periodicidade adotada.
Ademais, o risco alegado pelo banco é genérico e não está demonstrado de forma concreta nos autos, não sendo suficiente para sustentar a tutela de urgência.
Além do perígo de dano, deve o requerente demonstrar a probabilidade de seu direito, o que, neste momento, não restou comprovado.
Motivo que deve ser rejeitado o efeito suspensivo solicitado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido os prazos legais das partes, retornem os autos conclusos.
Belém,07/07/2025.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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