TJPA - 0896036-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
15/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:06
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 04/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0896036-40.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 143377635 Transitou em Julgado em 04/06/2025 às 23:59h para as partes autora/ré; CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo ID 145689965.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Belém, 9 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0896036-40.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Não há preliminares, passo ao mérito.
O contrato de transporte aéreo perfaz-se pelo acordo entre passageiro e transportadora e caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso.
Quando o transporte for de pessoa, constituem-se elementos essenciais o pagamento da passagem, o horário, o número do voo, bem como o lugar da partida e da chegada.
Tais disposições, uma vez ajustadas, devem ser cumpridas pelas partes obrigadas, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ocasionados por seu inadimplemento.
Deve ser lembrado que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o demandante direito à prestação adequada de serviço, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
A responsabilidade da prestadora é objetiva, independentemente de apuração de culpa, somente isentando-se do dever de indenizar quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito, diante do que dispõe o art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia havida entre as partes consiste na existência de danos morais provenientes do atraso na chegada da parte autora no destino final de mais de 24 horas, após o cancelamento/alteração do voo de volta.
A requerida, por sua vez, não explica o motivo para o atraso do voo, e nem traz qualquer documentação que a comprovasse, limitando-se a alegar, genericamente, a complexidade da logística que caracteriza o transporte aéreo.
No caso, deve ser observado que, no entendimento do juízo e de acordo com a jurisprudência dominante, aplica-se ao caso em exame o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o entendimento do STF fixado na tese 210 se refere exclusivamente às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, não se aplicando aos casos de indenização por danos morais, que seguem regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Danos morais.
Atraso de voo internacional.
Danos morais.
Regra de incidência (RE 636331 Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618).
Não aplicação, ao caso, do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal, por não se tratar de pleito objetivando indenização por danos materiais.
Sentença de procedência, com fixação dos danos morais em R$ 10.000,00.
Apelo da ré.
Tentativa em eximir-se de sua responsabilidade, alegando motivo força maior, decorrente de elevado tráfego aéreo.
Fortuito interno.
Responsabilidade derivada do risco inerente à própria atividade empresarial.
Caracterização de danos morais, cujo valor arbitrado, correspondente a R$ 10.000,00, deve ser mantido, com juros de mora incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Apelo desprovido.” (TJSP; ApelaçãoCível 1011149-40.2018.8.26.0003; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro:10/04/2019).
Ademais, o voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes foi categórico ao afirmar que: “a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral”. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017).
Tem-se, portanto, que a indenização no transporte aéreo está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, não vigendo qualquer limitação de sua responsabilidade ou do valor devido, como pretendido pela ré.
No caso, houve evidente descumprimento do pacto por parte da transportadora, pois deixou de cumprir o ajuste combinado e provocou atraso incontestado na chegada do autor ao destino.
Não há qualquer prova de excludentes de responsabilidade.
Quanto aos danos morais, evidente que o autor foi submetido a longo período de transtorno e extrapolação do tempo contratado previsto para a chegada ao destino.
Assim, não há como a companhia aérea eximir-se do dever de indenizar.
Verifica-se a ocorrência de transtornos ao demandante de natureza moral, que ultrapassaram o patamar do mero desconforto ou frustração, vindo a atingi-lo em sua esfera de personalidade.
Ora, o dano moral pode ser presumido dada a sua evidência, não se exigindo, assim, a comprovação quanto à efetiva ocorrência.
A presunção aqui referida é aquela decorrente do que ordinariamente acontece no mundo dos fatos e cuja força probatória não descansa na lei, mas sim nas regras comuns de experiência.
Por isso, levando-se em conta o período de atraso, o absoluto descaso da companhia aérea por simplesmente alterar o voo para o dia seguinte, entendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros, pela SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA FIGUEIREDO -
19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:40
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 12/05/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896036-40.2024.8.14.0301 AUTOR: EMMANUEL ZAGURY TOURINHO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 12/05/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQzOGUyMzAtNGMxZC00NjIxLTk3NWQtOGU2YjczM2YxM2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 17:51
Audiência Una designada para 12/05/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-61.2025.8.14.0025
Helio da Silva Nascimento
Sinvaldo Nunes Carvalho
Advogado: Marcelo Felipe Mattei de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2025 16:28
Processo nº 0817289-42.2025.8.14.0301
Sandra Angelica Souza da Conceicao
Advogado: Gleice Maciel Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 15:29
Processo nº 0801256-84.2025.8.14.0039
Maria Alice Freitas da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 17:59
Processo nº 0819621-79.2025.8.14.0301
Aldenora Pantoja Demosthenes
Advogado: Brena Noronha Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 19:59
Processo nº 0803118-47.2024.8.14.0097
Enilda Nascimento da Silva
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:12