TJPA - 0812487-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812487-98.2025.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI REU: ESTADO DO PARA Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão constante de ID 141537818, que deferiu o depósito do montante integral.
Alega que referida decisão fora contraditória quanto a determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aduzindo que deve constar na decisão a expressa ressalva de não impedimento à propositura de execução fiscal, assim cono o aditamento da inicial.
Requer, assim, que o presente embargo seja conhecido e colhido nos termos pleiteados. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar omissões, contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Do próprio conteúdo dos embargos de declaração, me parece estar a resposta ao questionamento, porque aplicável na espécie o TEMA 271 do STJ, que diz: "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta." Assim, há o impedimento do ajuizamento da execução fiscal, mas não há eternidade, porque nesta demanda haverá a discussão jurídica dos fatos, com a liberação ou não do o ajuizamento da execução e conversão em renda dos valores.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante.
Isto posto, conheço, mas não acolho os embargos da declaração.
Para fins de prosseguimento, caberá a autora apresentar o pedido principal no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:20
Decorrido prazo de VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:05
Decorrido prazo de VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0812487-98.2025.8.14.0301 AUTOR: VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI REU: ESTADO DO PARA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID -142340323 ) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 6 de maio de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812487-98.2025.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI REU: ESTADO DO PARA DECISÃO 1-Tratam-se os autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por INTERBRANDS FOODS LTDA (atual denominação de VIA APIA DISTRIBUIDORA EIRELI) em face do ESTADO DO PARÁ. 2-Visa a aceitação do Depósito do Montante Integral no valor de R$ 33.709,51 (trinta e três mil, setecentos e nove reais e cinquenta e um centavos) para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração n.º 372020510000506-0, originado do Termo de Apreensão e Depósito nº 322020390005371, e, inscrito na Dívida Ativa nº *57.***.*92-36, com sua consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 151, II e 206 do CTN. 3-Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa se habilitar em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares etc. 4-É o breve relatório.
DECIDO. 5-No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente. 6-Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa. 7-Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade. 8-Nesse sentido o STJ firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução fiscal.
Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira.
D.J. 7.5.2007. 3.
Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN.
Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002.
Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor. 4.
Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN, eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente. 5.
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada. (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp Acesso em 11.04.2013. 9-Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. 10-Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. 11-Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. 12-Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com a artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor de R$ 33.709,51 (trinta e três mil, setecentos e nove reais e cinquenta e um centavos) para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração n.º 372020510000506-0, originado do Termo de Apreensão e Depósito nº 322020390005371, e, inscrito na Dívida Ativa nº *57.***.*92-36.
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativo ao citado auto de infração, assim como também fica garantido o crédito tributário, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN. 13-P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. 14- Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812487-98.2025.8.14.0301 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por INTERBRANDS FOODS LTDA (atual denominação de VIA APIA DISTRIBUIDORA EIRELI)., já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 138954542.
Ocorre que, após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/04/2025 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:17
Declarada incompetência
-
27/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
26/03/2025 14:14
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812487-98.2025.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI Nome: VIA APIA DISTRIBUIDORA - EIRELI Endereço: Avenida Miro Vetorazzo, 1661, Demarchi, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09820-135 REQUERIDO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO Compulsando os autos, verifico que a questão proposta envolve matéria que escapa a competência desse juízo.
Isso porque a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência desta 3 Vara Cível para PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES.
Considerando que a presente ação envolve pedido em face do Estado do Pará, temos que se trata de competência fazendária.
Desta forma, DECLINO a competência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública, por serem as competentes para apreciação de matérias que figurem no polo passivo pessoa jurídica de direito público.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em face da matéria aventada nos autos conter pedido liminar.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17/03/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021316181987200000127677420 Custas processuais_Guia e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021316182019200000127677421 DOC.01_Identificação Documento de Identificação 25021316182052900000127677422 DOC.02_Procuração Instrumento de Procuração 25021316182209000000127677425 DOC.03_AIIMCópia integral Documento de Comprovação 25021316182266500000127677427 DOC.03_AIIM acórdão Documento de Comprovação 25021316182569300000127677426 DOC.04_Protesto Documento de Comprovação 25021316182601100000127677428 Comprovante de depósito judicial Petição 25021410163915400000127716791 Comprovante de depósito judicial Documento de Comprovação 25021410164227300000127716792 Certidão Certidão 25021811185618400000127922186 via apia pago Documento de Comprovação 25021811185682300000127922187 -
17/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800849-12.2025.8.14.0061
Ozaniel da Silva Muniz
Advogado: Simao Malaquias Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 11:16
Processo nº 0800606-18.2021.8.14.0123
Bello Monte Empreendimentos, Transporte ...
Valdemar Tavares da Silva
Advogado: Rayllane Rosa Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2021 18:24
Processo nº 0822420-12.2023.8.14.0028
Elizabete Santos Onishi
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 13:53
Processo nº 0848594-78.2024.8.14.0301
Celso Pereira da Silva
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 11:18
Processo nº 0806834-18.2025.8.14.0301
Jose Ferreira Amim
Universo Online S/A
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 15:11