TJPA - 0809286-07.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2024 09:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA NOVAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA NOVAES em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:32
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA NOVAES em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
28/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:10
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809286-07.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ANTONIA CORREA NOVAES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809286-07.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18.663 AGRAVADO: ANTONIA CORREA NOVAES ADVOGADO: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA - OAB/PA 22.583 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LAUDO MÉDICO.
ECOENDOSCOPIA ALTA.
SUSPEITA DE CANCER DE ESTÔMAGO.
NEGATIVA DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA.
DESCABIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, objetivando a reforma do decisum de id. 3653189 -Páginas 32-35, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER, nº 0800954-35.2020.8.14.0070, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante autorize a realização do procedimento indicado “ECOENDOSCOPIA ALTA”, nos termos da requisição médica, no prazo de cinco dias.
Em breve histórico, em suas razões recursais de id. 3653176, a parte Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que o procedimento foi contraindicado pela auditoria médica da demandada, a qual teria recomendado procedimento distinto do requisitado pelo médico assistente da agravada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão e, ao final, seja casado o decisum.
Decisão Monocrática de id. 13899836, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 14392395.
Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2023.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão cinge-se acerca da recusa de autorização para realização de exame denominado “ECOENDOSCOPIA ALTA”, devido a divergência entre a junta médica da operadora do plano de saúde e o médico assistente da autora, ora agravada.
No caso em tela, consta da petição inicial que a autora, ora agravada, após a realização pelo médico Rafael Martins da Costa – CRM 5856, do exame de vídeo Endoscopia Digestiva Alta, foi indicada a realização de outro exame denominado EcoEndoscopia, conforme laudo médico de id. 3653183.
Consta ainda no id. 3653182 - Pág. 27, o relatório da junta médica da agravante o qual questiona a indispensabilidade da Ecoendoscopia, em detrimento de endoscopia semestral.
Em análise sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, compreendo correta a decisão recorrida, considerando a necessidade do tratamento ante a enfermidade apresentada pela recorrida e seu respectivo quadro clínico.
Em que pese a decisão da junta médica no sentido de afastar a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, entendo que cabe somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado em vista de obter a cura da doença que atinge o agravado. É entendimento uníssono da jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados para a cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se colocar em risco a saúde e a vida do consumidor; Prescrita a necessidade de realização do exame de ecoendoscopia alta pelo médico assistente da autora e estando o procedimento no rol da ANS, resta configurada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência requerida.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também resta atendido, uma vez que o médico especialista que assiste a agravada declara a necessidade de confirmação da suspeita de doença gravíssima – CÂNCER DE ESTÔMAGO –, por meio da realização do exame prescrito, sendo indiscutível o permanente risco de agravamento de seu quadro clínico com o comprometimento de sua saúde, na medida em que o retardo no seu diagnóstico importa na consequente demora no início do seu tratamento; Neste sentido vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ACÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA TOTAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS JUNTA MÉDICA.
INADMISSIBILIDADE.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
INDICAÇÃO DO TRATAMENTO E DA TÉCNICA A SER UTILIZADA QUE É INCUMBÊNCIA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20021418920228260000 SP 2002141-89.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022).
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAUDO MÉDICO.
ECOENDOSCOPIA ALTA.
CONFIRMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO.
NEOPLASIA SEROSA NO PÂNCREAS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
JUNTA MÉDICA.
DIVERGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-PE - AI: 00097152320198179000, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 21/12/2020) Ressalta-se ainda que, conforme informado pela própria agravante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0800954-35.2020.814.0070), a tutela de urgência já foi cumprida pela operadora, como se verifica do documento de ID 2195420, dos autos originários.
Assim, também não se faz presente o periculum in mora alegado pelo agravante, uma vez que o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação à recorrente.
Em verdade, a agravante não apresentou nenhuma justificativa plausível para a negativa, como a não cobertura para o evento ou ausência da medicação ou procedimento no rol da ANS, de maneira que o tratamento indicado pelo médico assistente deve prevalecer.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual, não merece reforma o decisum ora atacado.
EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA NOVAES em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809286-07.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18.663 AGRAVADO: ANTONIA CORREA NOVAES ADVOGADO: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA - OAB/PA 22.583 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, objetivando a reforma do decisum de id. 3653189 - Páginas 32-35, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER, nº 0800954-35.2020.8.14.0070, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante autorize a realização do procedimento indicado “ECOENDOSCOPIA ALTA”, nos termos da requisição médica, no prazo de cinco dias.
Irresignado com a decisão agravada, a parte recorrente, em apertada síntese, nas razões de id. 3653176, aduz que, O procedimento foi contraindicado pela auditoria médica da demandada, a qual teria recomendado procedimento distinto do requisitado pelo médico assistente da agravada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão e, ao final, seja casado o decisum. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, consta da petição inicial que a autora, ora agravada, após a realização pelo médico Rafael Martins da Costa – CRM 5856, do exame de vídeo Endoscopia Digestiva Alta, foi indicada a realização de outro exame denominado EcoEndoscopia, conforme laudo médico de 3653183.
Consta ainda no id. 3653182 - Pág. 27, o relatório da junta médica da agravante o qual questiona a indispensabilidade da Ecoendoscopia, em detrimento de endoscopia semestral.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, compreendo correta a decisão recorrida, considerando a necessidade do tratamento ante a enfermidade apresentada pela recorrida e seu respectivo quadro clínico.
Em que pese a decisão da junta médica no sentido de afastar a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, entendo que cabe somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado em vista de obter a cura da doença que atinge o agravado.
A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o plano de saúde deve providenciar o tratamento necessário ao paciente e prescrito pelo médico assistente.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ACÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA TOTAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS JUNTA MÉDICA.
INADMISSIBILIDADE.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
INDICAÇÃO DO TRATAMENTO E DA TÉCNICA A SER UTILIZADA QUE É INCUMBÊNCIA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20021418920228260000 SP 2002141-89.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022).
Ressalta-se que, conforme informado pela própria agravante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0800954-35.2020.814.0070), a tutela de urgência já foi cumprida pela operadora, conforme informado em documento de ID 2195420, dos autos originários.
Assim, no que concerne ao preenchimento dos requeridos para concessão da tutela recursal, entendo que não se faz presente o periculum in mora alegado pelo agravante, uma vez que o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação à recorrente.
Em verdade, a agravante não apresentou nenhuma justificativa plausível para a negativa, como a não cobertura para o evento ou ausência da medicação ou procedimento no rol da ANS, de maneira que o tratamento indicado pelo médico assistente deve prevalecer.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 02 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
08/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:21
Conclusos ao relator
-
25/04/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/04/2023 09:12
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Por motivo de Foro Íntimo, julgo-me Suspeita para atuar no presente feito, a teor do disposto no art.145, §1º do CPC.
Proceda-se a redistribuição, com a necessária compensação.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 00:40
Conclusos ao relator
-
24/04/2023 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/04/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA NOVAES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:38
Juntada de Informações
-
28/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:19
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 03:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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