TJPA - 0808754-57.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:11
Publicado Ofício em 12/08/2024.
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11/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL 8 de agosto de 2024 Ao(a) Senhor(a) Diretor(a) de Identificação da Polícia Civil do Estado do Pará Ref.: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Proc. nº 0808754-57.2021.8.14.0401 IPL: 00006/2021.100429-8 Senhor(a) Diretor(a), Com os nossos cumprimentos, informo que, nos autos do Processo acima referido, foi proferida Sentença Absolutória, em face do(a)/(s) nacional(is): 1.
ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO, CPF *17.***.*66-06, filho(a) de Maria do Socorro Nobre Bezerra e de Jose Lima Lobo.
Pelo exposto, solicito que proceda as anotações necessárias nos arquivos existentes nesse Setor de Identificação da Polícia Civil.
Encaminho anexo cópia da sentença/decisão e da certidão de trânsito em julgado.
Atenciosamente, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN ________________________________ Fórum Criminal da Comarca de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo de São João, Fórum Criminal, 1º andar, sala 105, bairro Cidade Velha.
CEP: 66.015-260.
Telefones: (91) 3205-2254 / 98010-1219.
E-mail: [email protected] -
08/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:54
Expedição de Informações.
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08/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:41
Juntada de Ofício
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08/08/2024 11:37
Baixa Definitiva
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08/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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05/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:17
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808754-57.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO, atribuindo-lhe o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2021.100429-8, que no dia 11/06/2021, por volta das 12h50min (BOP ID 28098048- Pág. 6 ), os policiais militares Washington Louis de Almeida Coelho, Rogerio Felipe Correa e Wesllem Endeson Costa Silva realizavam policiamento ostensivo pelo bairro do Castanheira, nesta cidade, quando ao transitarem pela passagem Sol Nascente, perceberam o momento em que um indivíduo, que estava em frente a residência de nº 345, ao avistar a viatura, empreendeu fuga e conseguiu se evadir.
Diante deste comportamento, que consideraram suspeito, os agentes da lei fizeram a abordagem na denunciada, que estava na porta da referida residência.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram na posse da denunciada, posteriormente identificada como, ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO, entorpecentes.
No interior do imóvel, local para onde ADRIANA entrou, foram apreendidos 07 (sete) embrulhos contendo substância esverdeada e seca, semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e a denunciada conduzida até a Seccional da Marambaia.
Em seu interrogatório policial, ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO declarou que estava na casa dela, quando entrou um homem desconhecido e jogou nela as drogas apreendidas nos presentes autos.
Logo em seguida, ela foi abordada pelos policiais militares.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou a denunciada, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID. 28098050 - Pág. 8.”.
Homologado o flagrante, foi revogada a prisão preventiva da acusada mediante a imposição de medidas cautelares (ID 27982166, pg.4.).
Juntado no ID 118272939 o Laudo n°: 2021.01.002932-QUI, referente à Perícia de Análise de Droga De Abuso - Definitivo, o qual atestou a apreensão de 07 embalagens contendo erva seca, pesando no total 367,1g, consistente em substância conhecida como maconha.
Defesa prévia apresentada no ID 50738646, pg. 5.
O magistrado titular da Vara rejeitou a denúncia ao fundamentar que o flagrante foi ilegal, diante da ausência de fundada suspeita para o ingresso na residência da denunciada (id 55260560).
Interposto RESE pelo Ministério Público, o Acórdão proferido pelo E.
TJ/PA deu provimento ao recurso e, consequentemente, recebeu a denúncia em 25/07/2023 (ID nº. 100052307).
Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório da ré.
Certidão Judicial Criminal ID 117610259.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação da ré (ID 118272938), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição (ID 120516878). É o breve relatório.
DECISÃO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A testemunha de acusação Rogério Felipe Correa, policial militar, relatou em juízo que no dia dos fatos estava em ronda quando um homem avistou a viatura e correu, adentrando um portão que dava acesso a kit nets.
Este indivíduo subiu na da laje dos imóveis e empreendeu fuga, ao mesmo tempo em que a denunciada também correu em ação de fuga.
A testemunha relatou que o policial que o acompanhava foi quem conseguiu alcançar a acusada e com ela o policial encontrou uma sacola contendo maconha prensada.
Ao ser questionado pela Promotora e pela Defesa sobre o exato local da abordagem da ré, se dentro de um imóvel ou em via pública, a testemunha respondeu que a acusada estava no primeiro momento na rua e depois correu para dentro da área das kit nets, porém não presenciou se o homem inicialmente perseguido entregou a sacola com entorpecente para a ré.
O policial Rogério também declarou saber que a área de kit nets onde a ré foi presa é de propriedade de um policial militar lotado na corregedoria e que este policial informou a eles não ter conhecimento de que a acusada atua com tráfico de drogas, mas sim de que ela trabalhava com a venda de frutas na feira.
A testemunha de acusação Washington Louis de Almeida Coelho, policial militar, recorda que estava em ronda quando os outros dois policiais que o acompanhavam viram uma pessoa correndo em fuga em razão da aproximação da viatura.
Disse que este indivíduo pulou um muro até o telhado.
Em seguida avistaram também a acusada correr para dentro de um kit net.
A testemunha disse que realizaram busca dentro do imóvel em que a ré estava e lá encontraram uma pequena quantidade de maconha. Às perguntas respondeu que a acusada se identificou como proprietária da residência, esclarecendo que foi o outro policial que abordou a ré enquanto o depoente estava em perseguição da primeira pessoa, a qual terminou não alcançada.
A testemunha Wesllen Enderson Costa Silva, policial militar, declarou nesta Justiça que não recorda dos fatos descritos na denúncia.
A Defesa desistiu da oitiva das testemunhas de arroladas.
Ao ser interrogada a denunciada declarou que a acusação não é verdadeira.
Relatou que estava dentro de sua casa e que policiais bateram na porta da sua residência alegando que estavam perseguindo um homem que correu em fuga.
A acusada relatou que a porta de entrada da casa estava com a parte superior aberta e a parte inferior fechada, bem como que o homem perseguido deve ter jogado a sacola com entorpecente para dentro de sua casa por meio da abertura superior da porta. Às perguntas finais a ré respondeu que era usuária de drogas do tipo oxi e pasta antes da atual gestação.
Pois bem, analisando os autos verifico que as provas materiais e orais produzidas não permitem uma condenação, pois as circunstâncias da prisão da ré relatadas em juízo pelos policiais militares diferem em parte dos fatos descritos na denúncia, tornando incertos os seus relatos.
Descreve, em suma, a denúncia que a acusada estava na frente da residência nº 345, da Passagem Sol Nascente, local em que os policiais primeiramente avistaram um indivíduo que empreendeu fuga diante da aproximação da viatura.
Narra a peça inicial que, em procedimento de revista, em posse da denunciada, os policiais encontraram entorpecente, sem mencionar a quantidade e forma de acondicionamento.
Já no interior do imóvel da ré, onde ela entrou, afirma-se que apreenderam 07 embrulhos de maconha.
Por sua vez, em juízo, os dois policiais militares que recordaram dos fatos não conseguiram esclarecer com exatidão onde a acusada foi abordada e onde estava o entorpecente.
Percebe-se que a testemunha Rogério declarou que outro policial foi quem conseguiu alcançar a acusada, com ela tendo encontrado a sacola com o material entorpecente.
Disse também que a acusada estava no primeiro momento na rua e depois correu para dentro da área das kit nets, porém não presenciou se o homem inicialmente perseguido entregou a sacola com entorpecente a ela.
Ou seja, a testemunha não apresentou segurança para definir se o material foi entregue à ré por outra pessoa ou até mesmo onde exatamente foi encontrado.
Já a testemunha Washington afirmou em juízo que apenas visualizou a ré correr para dentro do kit net e que o material entorpecente apreendido foi encontrado dentro deste imóvel.
Por fim, declarou que outro policial foi quem de fato abordou a ré, enquanto ele (depoente) estava em perseguição do indivíduo que empreendeu fuga.
Ou seja, conclui-se que a testemunha não participou diretamente do flagrante.
Assim, nota-se que, embora haja certas similitudes entre os depoimentos judiciais dos policiais e os fatos descritos na denúncia, as circunstâncias relatadas que são divergentes são mais substanciais, trazendo incerteza sobre as circunstâncias da apreensão da droga com a denunciada, desde a aparência de flagrante até a efetiva apreensão do entorpecente.
Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa.
E, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dúbio pro reo.
Nesse sentido: "Prova.
Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como mera possibilidade.
Hipótese que enseja a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Inteligência do artigo 368, VI, do CPP. É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade.
Para a condenação criminal exige-se certeza plena.
Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP 070/02 - Rel.
Carlos Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656).
Concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição do denunciado na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP por não existir prova suficiente para a condenação.
Por conseguinte, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, revogo as medidas cautelares impostas à ré.
Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 32, §1º e 58, §1º, da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
22/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 19:11
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808754-57.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Intime-se a defesa para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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20/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FAGNER MARLON SOUZA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:07
Juntada de Ofício
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10/04/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:42
Expedição de Informações.
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09/04/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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09/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:51
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:16
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0808754-57.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Advogado(s) da ré MANUEL FIGUEIREDO NETO para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
Bel.
Esp.
MARLOY JAQUES CARDOSO DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
06/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808754-57.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Manifeste-se a defesa sobre o teor da certidão do ID nº. 100569065, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
10/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808754-57.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Manifeste-se a defesa sobre o teor da certidão do ID nº. 100569065, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
15/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:30
Recebida a denúncia contra ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO - CPF: *17.***.*66-06 (AUTOR DO FATO)
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05/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:25
Juntada de despacho
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29/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:34
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 01:45
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 09:18
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
10/09/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO em 08/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2021 21:12
Declarada incompetência
-
15/06/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 20:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2021 15:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/06/2021 14:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/06/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 00:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/06/2021 18:20.
-
12/06/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2021 10:18
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANA DO SOCORRO BEZERRA LOBO - CPF: *17.***.*66-06 (FLAGRANTEADO).
-
12/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 08:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/06/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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