TJPA - 0808955-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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02/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:30
Juntada de despacho
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20/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:05
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808955-58.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A., face a decisão ID Num. 26105209.
Em síntese, a embargante afirma que haveria um erro material no decisum, uma vez que no dispositivo da r. sentença foi consolidada a posse ao requerido.
E Na sentença que reconheceu a procedência do pedido de Busca e Apreensão, foi declarada a rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Assim, requereu o julgamento procedente do recurso para saneamento do alegado vício. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que a decisão impugnada, de fato, apresenta um erro material no trecho destacado pela requerente e, onde se lê “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.”, deveria constar julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e concedo-lhes PROVIMENTO para que a parte dispositiva da decisão recorrida passe a constar da seguinte forma: “julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68”.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 89542457.
Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808955-58.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808955-58.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROSALINA DE CARVALHO ARAUJO PINHEIRO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou com o requerido cédula de crédito bancário nº 12.***.***/1133-42, no valor total de R$ 28.929,60 para pagamento em 48 parcelas, tendo como objeto o veículo - RENAULT - SANDERO EXPRESS - 2012/2013 - PRATA - OOZ4897 - 93YBSR76HDJ513788 - 492615624.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 27, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Requer a liminar de busca e apreensão do veículo e a posterior consolidação da posse em seu favor.
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 23472718).
O bem foi apreendido e depositado nas mãos do autor (Id. 79004717).
A requerida apresentou contestação e reconvenção (Id. 81551269) alegando, em síntese, que a taxa de juros a ser aplicada ao contrato corresponde a 1,89 %, portanto, superior ao valor contratado e acima da média do mercado.
Requer ao final, a improcedência da busca e apreensão em razão da abusividade dos juros e a procedência da reconvenção para ajustar a taxa de juros para 1,89 % ao mês.
A parte autora apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção (iD. 84245125),no mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 86672535), fixando os pontos controvertidos.
As partes apresentaram manifestação (Id. 88382345 - Pág. 1 e id 88690351). É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à procedência do pedido.
Vejamos.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto Id. 79004717 e a parte requerida não purgou a mora, nos termos da decisão de saneamento e organização.
A contestação e a reconvenção visam a declaração de abusividade dos juros cobrados, argumento que passo a analisar.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,89% ao mês, conforme evidenciado na cédula de crédito bancário ID. 22935475.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (MAIO/2018) era de 1,64% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,42% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 1,89% % a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível.
Assim, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extingo a reconvenção com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido.
Intime-se requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 24 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0808955-58.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E RECONVENÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo em razão do qual a autora obrigou-se a promover o pagamento de 48 prestações de R$ 602,70 (SEISCENTOS E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS), e que o veículo fora apreendido em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerida/reconvinte.
Incontroverso ainda, que a requerida/reconvinte não purgou a mora.
Restam controvérsias quanto: a) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) se há abusividade na cobrança de seguro de auto responsabilidade civil facultativa (RCF) no valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta seis centavos) c) se há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) d) se a parte autora tem direito à restituição em dobro.
Não obstante as divergências serão elucidadas com base no contrato juntado aos autos do processo.
Quanto as questões de direito, resta verificar se há ou não abusividade apontada, o que não depende de prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a matéria de direito dispensa dilação probatória, entendo que a causa encontra-se apta para ser decidida em sede de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e, ainda ao contraditório das partes, OFERTO a elas o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da presente decisão, indicando sua aquiescência com o julgamento antecipado da lide, ou, caso entendam existente, algum ponto controvertido, hipótese na qual já deverão indicar a prova que desejam produzir a fim de comprová-lo.
Findo o prazo, e verificada a ausência de manifestação das partes, o juízo entenderá pela aquiescência das partes com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 21:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0808955-58.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em face da requerida nos termos do art.99, §3º do CPC.
Verifico que a petição de id 81551280 não pertence ao processo, assim proceda a 3ª UPJ a exclusão da petição.
Após, intime-se a autora para que no prazo de 15 dias apresente replica e contestação à reconvenção.
PRIC.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:46
Desentranhado o documento
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26/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 06:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 10:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 02:11
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ROSALINA DE CARVALHO ARAUJO PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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02/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 13:29
Juntada de Mandado
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12/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:35
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 06:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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