TJPA - 0808867-20.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, interpostos pelo Estado do Pará e por Brasil Tronic Comércio de Eletrônicos Eireli, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança.
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança em face do Diretor de Arrecadação de Receitas do Estado do Pará e do Estado do Pará, objetivando afastar a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, com fundamento na ausência de Lei Complementar Federal regulamentando a matéria, em consonância com o Tema 1093 do STF e a ADI 5469.
A impetrante alegou que a exigência do DIFAL deveria observar o princípio da anterioridade anual, conforme o entendimento firmado pelo STF, e que a cobrança apenas poderia ser realizada a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão da Lei Complementar nº 190/2022.
Requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no artigo 151, IV, do CTN.
O Estado do Pará, em suas informações, sustentou que a legislação estadual vigente, Lei nº 8.315/2015, seria suficiente para legitimar a cobrança do DIFAL, argumentando que não houve instituição de novo tributo, mas apenas redistribuição de receitas.
Alegou, ainda, que a decisão do STF na ADI 5469 e no Tema 1093 da Repercussão Geral não afastou a validade das normas estaduais, apenas impediu sua eficácia até a edição da lei complementar.
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Pará, pelo não conhecimento do recurso interposto pela Brasil Tronic, por deserção, e pelo provimento do recurso do Estado para anulação da sentença, por entender que foi proferida extra petita, ou seja, fora dos limites da lide.
A sentença impugnada concedeu a segurança, afastando a cobrança do DIFAL durante o exercício de 2022 e admitindo sua exigibilidade a partir de 1º de janeiro de 2023.
A empresa ora impetrante interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que a sentença analisou indevidamente a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, quando a matéria discutida na ação se limitava à inexigibilidade do DIFAL antes da edição de uma Lei Complementar Federal.
A recorrente pleiteia a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma, com o reconhecimento de que a cobrança do DIFAL e do adicional ao FECP deve ser afastada integralmente até a edição da norma complementar nacional.
O Estado do Pará também interpôs recurso de Apelação, sustentando a nulidade da sentença por ser extra petita, pois o pedido formulado na inicial restringia-se à inexistência de Lei Complementar Federal regulamentadora do tributo.
Alegou, ainda, que, conforme decidido pelo STF, as leis estaduais instituidoras do DIFAL são válidas e passaram a produzir efeitos imediatamente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, não se aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Pará para que a sentença seja anulada por violação ao princípio da congruência e, subsidiariamente, pela reforma da decisão para reconhecer a exigibilidade do DIFAL a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022, à luz da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, bem como à possibilidade de afastamento definitivo da cobrança do tributo.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Além disso, por oportunidade do julgamento do Tema nº 1.094 (Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as leis estaduais que instituem o ICMS em seus respectivos territórios, editadas com base em Emenda Constitucional, mas antes da edição de Lei Complementar, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Nesse sentido, consignou o STF que a eficácia das leis estaduais e distritais que impõem a cobrança do ICMS DIFAL, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, prescindiria da edição de Lei Complementar que veiculasse normas gerais sobre a matéria.
Isto é, embora válidas de pleno direto, os dispositivos estaduais e distritais apenas produziriam efeitos se compatíveis com Lei Complementar que regulamente referido tributo.
Diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo, emergiu a controvérsia acerca da anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF), reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Vejamos como tem se portado a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1266, ANTE A INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.093 ATÉ O JULGAMENTO (24/02/2021).
PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA MESMA LEI.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA ENTRE A PUBLICAÇÃO ATÉ OS 90 (NOVENTA) DIAS POSTERIORES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Em síntese da demanda, a parte impetrante aduz na inicial ser pessoa jurídica de direito privado, que se dedica a vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuintes localizados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL. 2.
Sobreveio sentença para determinar a concessão da segurança pleiteada, sendo em sede de recurso confirmada em parte para modificar apenas a modulação dos efeitos para ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal ao invés da anual. 3.
Inconformada, a Empresa interpôs recurso de Agravo Interno para levar o decisum da relatora à Colenda Turma e em suas razões sustenta que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu novo imposto, o que atrai a aplicabilidade da anterioridade anual, bem como pediu pelo sobrestamento do feito em razão do Julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.426.271/CE (Tema 1.266) do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual trata especificamente sobre o assunto. 4.
Brevemente ressalto que está sendo tratado nos presentes autos tão somente a modulação de efeitos decorrentes do período para a cobrança do tributo e não a instituição ou majoração de tributo. 5.
Neste sentido, a Empresa não é abrangida pelo Tema 1.093 do STF, mas sim pela anterioridade nonagesimal, logo o período para não ser cobrado o ICMS-DIFAL de forma antecipado é aquele compreendido entre a publicação até os 90 (noventa) posteriores a ela. 6.
Sobre o pedido de sobrestamento do feito em Decorrência do Julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), verifico que este não possui determinação de suspensão dos processos em curso, mas tão somente do conhecimento de repercussão geral, o que não atrai de forma automática a suspensão. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839768-34.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024 ) Quanto à alegação do Estado do Pará de que a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial (extra petita), não vislumbro tal vício.
A impetrante requereu a declaração de inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, e a decisão judicial limitou-se a reconhecer tal direito, sem conceder provimento além do pleiteado.
Já em relação ao pleito da empresa quanto ao afastamento definitivo do DIFAL e do adicional ao FECP, não há fundamento para tal medida.
O STF não declarou a inconstitucionalidade da cobrança em si, mas apenas estabeleceu a necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.
Com a entrada em vigor da LC nº 190/2022, o tributo tornou-se exigível a partir de 2023.
A sentença que afastou a exigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, encontra-se em desacordo com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, nos termos do decidido pelo STF.
Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso da Brasil Tronic Comércio de Eletrônicos Eireli e dado parcial provimento ao recurso do Estado do Pará, afastando a alegação de nulidade da sentença por suposta decisão extra petita, mantendo-se, no mais, o entendimento de que a exigibilidade do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA BAYER S.A., conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
13/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido em parte
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12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Apelação, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 12:52
Conclusos ao relator
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24/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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