TJPA - 0808805-19.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:26
Desentranhado o documento
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04/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:25
Decorrido prazo de ROBERTO GIARELLI em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:25
Decorrido prazo de MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0808805-19.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA RECLAMADO(A): Nome: MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 3, 5 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ROBERTO GIARELLI Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 SENTENÇA Pretende o exequente a satisfação do crédito reconhecido por sentença (id 8230064), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a empresa reclamada a pagar aos reclamantes o total de R$ 19.742,61 (dezenove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde 10/05/2017 (Num. 1577686), e juros de mora de 1% a contar da citação. ”.
Confirmada em sede de recurso inominado (id 22560094): “Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o(a) recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança vez que beneficiário da justiça gratuita.”.
No ID 22705717, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a execução individual do seu crédito.
No ID 111134294, a executada interpôs exceção de pré-executividade alegando impossibilidade para o prosseguimento da execução, uma vez que o crédito de natureza concursal se submete necessariamente aos efeitos da recuperação judicial, devido à novação decorrente do art. 59 da Lei 11.101/05.
Decido.
Conforme se depreende da análise dos documentos juntados nos ids 111134303 e 111134305, foi decretado o encerramento da recuperação judicial em 13/10/2021, decisão esta que determinou que “todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, no termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se operou a preclusão.”.
No caso dos autos, o crédito existente se refere a fato gerador anterior à recuperação judicial, qual seja: contrato de promessa de venda e compra celebrado em 27/04/2007.
Desse modo, assiste razão ao executado/excipiente, uma vez que, embora possível a execução individual de crédito concursal, devem ser observados os termos e condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Assim, embora não obrigado a habilitar o seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, deve obedecer ao plano da recuperação estabelecido.
No tocante ao excesso na execução, assiste parcial razão à executada.
De fato, não há o que se falar em multa pelo descumprimento, uma vez que o pagamento do crédito deve se dar na forma do plano.
A execução neste juízo nem deveria prosseguir, pelos fundamentos acima.
Quanto aos honorários, estes são cabíveis, uma vez que decorrem de condenação em sede de recurso inominado, sendo portanto, honorários sucumbenciais e não aquele decorrente do art. 523 do CPC.
No tocante ao termo final para o calculo dos acréscimos, assim dispõe o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 9º.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ainda, prevê o Art. 124 da mesma Lei: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Ainda nesse sentido vem decidindo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.
Não há previsão na lei no sentido de serem inexigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O art. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005, apenas estabelece que a habilitação do crédito pelo credor deve ser realizada com a devida atualização. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001679-98.2011.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 14/08/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 11.101/05.
A Lei 11.101/05, que trata da Recuperação Judicial, em seu art. 9º, ao estabelecer que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência de juros e correção monetária.
A lei pretendeu apenas fixar os parâmetros para expedição da certidão de habilitação do crédito junto ao juízo universal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011028-84.2014.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 31/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2507; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.
Campos).
Desse modo, cabível a incidência de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito exequendo, mesmo após a data do pedido de recuperação judicial.
Ante o exposto, dada a necessidade de submissão do crédito aos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial e o respectivo aditamento, deve o credor habilitar o seu crédito administrativamente junto à executada, nos exatos termos do plano de recuperação estabelecido, excluindo-se do montante devido somente o valor correspondente aos 10% da multa pelo descumprimento prevista no art. 523, 1, incluindo os honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (id 22560094), correção monetária e juros determinados em sentença (id 8230064).
Em consequência, julgo parcialmente procedente a presente exceção de pré-executividade.
Isento de custas e honorários, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada nos exatos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias.
Intime-se a executada a apresentar o passo a passo para a habilitação do crédito, no prazo de 10 dias.
Caso seja necessário, expeça-se a Secretaria a certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 16 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:10
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808805-19.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, - de 2398/2399 a 3319/3320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 21, - de 2398/2399 a 3319/3320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 RECLAMADO: Nome: MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 3, 5 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ROBERTO GIARELLI Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 6 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação dos executados.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
23/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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03/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:52
Juntada de identificação de ar
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09/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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30/10/2023 04:48
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808805-19.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: Nome: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA Nome: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: Nome: MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração, segundo a qual o instituto pode ser invocado sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É o que prevê o art. 28 § 5º, do CDC.
Com efeito, tendo em vista o procedimento incidental previsto entre os artigos 133 e 137 do CPC, intime-se os exequentes para que informem a qualificação completa – inclusive com atual endereço – dos sócios indicados na petição de ID 92652684.
Após prestadas as informações, cite-se o sócio para, querendo, oferecer manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 135 do CPC.
Belém, 22 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m - 
                                            
16/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 02:46
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 04:39
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808805-19.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, - de 2398/2399 a 3319/3320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 21, - de 2398/2399 a 3319/3320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 RECLAMADO: Nome: MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 3, 5 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que apresente os atos constitutivos da empresa executada para fins de verificação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 30 dias.
Belém, 12 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito - 
                                            
02/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/05/2023 02:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0808805-19.2017.8.14.0301 REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, a suspensão de 6 meses imposta pela decisão sob ID nº 30585410 de 02 de agosto de 2021, findou no dia 03 de fevereiro de 2022, razão pela qual intimo o reclamante, dando cumprimento a 2ª linha do texto da decisão sob ID nº 30585410, através deste ato ordinatório, "a apresentar bens a penhora", no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 21 de março de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário - 
                                            
21/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
 - 
                                            
26/06/2022 01:08
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
03/08/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Defiro o pedido de suspensão por seis meses.
Após, diga o exequente sobre bens para penhora.
Belém, 01 de agosto de 2021.
Dra.
Ana Lynch - 
                                            
02/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
01/08/2021 19:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2021 19:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/07/2021 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
 - 
                                            
20/07/2021 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
 - 
                                            
19/07/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
 - 
                                            
17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
 - 
                                            
16/06/2021 01:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2021 01:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
 - 
                                            
09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
 - 
                                            
07/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
 - 
                                            
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
 - 
                                            
06/04/2021 23:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2021 23:13
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/04/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2021 02:00
Decorrido prazo de MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2021 23:59.
 - 
                                            
25/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2021 23:59.
 - 
                                            
22/03/2021 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/03/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/03/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2021 21:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2021 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/01/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/04/2019 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
25/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2019 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2019 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2019 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 29/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2019 13:01
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/03/2019 00:34
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/03/2019 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2019 00:33
Decorrido prazo de MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2019 00:33
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 27/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2019 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 27/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2019 00:30
Decorrido prazo de MOEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2019 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/06/2018 13:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/06/2018 13:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/06/2018 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
11/06/2018 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/06/2018 12:07
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/06/2018 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
08/05/2018 13:38
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/06/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
21/02/2018 09:43
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
21/02/2018 09:43
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
19/02/2018 10:17
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2018 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
19/02/2018 10:13
Audiência conciliação realizada para 08/02/2018 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
19/02/2018 10:10
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
07/02/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/02/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/02/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2018 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2017 11:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/10/2017 11:32
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
04/09/2017 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2017 08:45
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
27/06/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2017 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/05/2017 17:56
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
10/05/2017 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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