TJPA - 0805839-17.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 17/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:18
Juntada de Ofício
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17/03/2025 14:15
Juntada de Decisão
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17/03/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Processo nº: 0805839-17.2025.8.14.0006 FLAGRANTEADO: KEVIN WALLACE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO O Delegado de Polícia Civil comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do autuado KEVIN WALLACE FERREIRA, sendo relatado no APF que o flagrado foi deito no dia 13/03/2025, às 11h00min, em situação que se amolda, segundo a capitulação penal provisória, sendo indicados os tipos penais previstos no art.33 da Lei 11.343/06. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos flagranciais, verifico a higidez das partes formal e material, porquanto estão devidamente escrituradas segundo as balizas legais e constitucionais.
Com efeito, restaram bem caracterizados os indicativos de crime e os indícios de autoria, tanto pelos aspectos formais que são inerentes ao auto de prisão em flagrante, quanto pelos depoimentos colhidos do condutor, das testemunhas e, do próprio interrogatório do autuado perante a autoridade policial, haja vista que os agentes estavam realizando investigações na localidade de residência do flagranteado, visando o cumprimento de mandado de recaptura em favor do autuado, na ocasião da abordagem deste, flagraram na posse do referido acusado, certa quantidade de drogas e objetos que indicam a prática de venda de entorpecente, tal qual, balanças de precisão e embalagens, além de celulares e outros objetos, havendo, fortes indícios de autoria e materialidade para o crime imputado ao indiciado.
No tocante à parte material (situação efetiva de flagrante), tenho que o caso se amolda à hipótese de incidência prevista no artigo 302 do CPP.
Diante de tais circunstâncias, estou convencida de que o flagrado foi detidos em ato de consumação de evento delituoso previsto nos tipos penal acima indicado, de maneira que resta evidenciado o vínculo de imediatidade entre a ocorrência da infração e a realização da prisão do flagranteado.
Isto posto, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, deixando, todavia, de aplicar, por ora, as disposições contidas no art. 310 do CPP em virtude da necessidade imperiosa de colher manifestação do Ministério Público e da defesa antes de aplicar quaisquer das medidas referidas no dispositivo referido, o que deverá ser feito pelo juízo competente para apreciar e julgar o feito durante o expediente normal.
Aguarde-se a realização da audiência de custódia e decisão acerca da prisão do autuado, devendo à SEAP/PA, apresenta-los durante o expediente normal, no dia 14/03/2025, perante a Vara Criminal competente, para os fins das Resoluções acima mencionadas.
Comunique-se à SEAP o teor da presente decisão, e sobre a necessidade de apresentação do(a)(s) preso(a)(s) perante o Juízo competente.
Expedientes necessários.
Devolva-se ao Juízo competente, oportunamente.
Cumpra-se.
Ananindeua (PA), 14 de março de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, plantonista nesta data. -
14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:59
Juntada de Informações
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14/03/2025 15:48
Juntada de Alvará de Soltura
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:22
Audiência de custódia realizada conduzida por CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em/para 14/03/2025 11:30, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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14/03/2025 14:21
Audiência de Custódia designada em/para 14/03/2025 11:30, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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14/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 01:37
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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13/03/2025 22:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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