TJPA - 0826266-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 23:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO CRUZ DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO CRUZ DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/05/2025 23:59.
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27/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:12
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/04/2025
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27/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:55
Desentranhado o documento
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27/06/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:18
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO CRUZ DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0826266-04.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: SANDRA DO SOCORRO CRUZ DE SOUZA EXECUTADO(A)(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 16 de abril de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
16/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0826266-04.2017.8.14.0301 Reclamante: Nome: SANDRA DO SOCORRO CRUZ DE SOUZA Endereço: VILETA, 3496, CASA B, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A autora aduz que é titular da CC nº 104139884, que, em 06/2016, a requerida compareceu a sua casa para renegociar débitos e que, mesmo sem concordar, assinou 02 termos de confissão e parcelamento do débito, sendo um com pagamento de entrada no valor de R$ 100,00 e mais 30 parcelas de R$ 31,19, e o outro em 25 parcelas de R$ 21,38.
Aduz que, em 05/2017, passou a receber faturas com valores muito acima do seu real consumo, sendo que, em 05/2017, recebeu duas faturas, uma no valor de R$ 882,23, vencida em 13/08/2017, e outra no valor de R$ 375,76, vencida em 26/05/2017, em 06/2017, recebeu fatura no valor de R$ 506,95, em 07/2017, recebeu fatura no valor de R$ 282,69, e em 08/2017, recebeu fatura no valor de R$ 207,71.
Aduz que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.674,50, vencida em 02/08/2017.
Assim, requer, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender a energia elétrica de sua unidade consumidora, não negative seu nome, suspenda as faturas impugnadas, suspenda os parcelamentos realizados e realize vistoria em seu medidor.
No mérito, requer a confirmação da tutela, o cancelamento das faturas e do parcelamento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Junta, como prova de suas alegações, comprovantes de pagamento, termo de confissão e parcelamento do débito, reclamação administrativa, protocolo de atendimento, faturas de consumo, notificação e recibo anual de quitação.
Na petição ID 2483284, a parte autora apresentou aditamento a sua inicial, para esclarecer que o seu medidor, em verdade, estava vinculado a outra conta contrato, motivo pelo qual requer a troca do medidor, bem como a correta vinculação à sua unidade.
Na decisão de ID 2492373, foi concedida tutela para determinar que a ré suspenda a cobrança e não inclua no cadastro de inadimplentes, em razão das faturas nos valores de R$882,23, R$375,76, R$506,95, R$282,69, R$207,78, R$207,73 e R$2.674,50.
Suspenda os parcelamentos nos valores de R$ 31,19 e R$ 21,38, bem como para que realizasse uma vistoria de sua unidade.
A parte autora noticiou, ID 2614436, que, no dia 05/10/2017, a requerida compareceu na sua residência e constatou que os medidores da autora e de seu vizinho estavam trocados.
Reitera o pedido de instalação do medidor próximo a sua residência, para maior controle de seu consumo.
O pedido foi indeferido, ID 2619074, tendo em vista que, na vistoria do dia 05/10/2017, a ré cumpriu a liminar, trocando o medidor.
Ato contínuo, a parte autora, ID 3529744, informou que, nas faturas de 10/2017, 11/2017 e 12/2017, a requerida passou a lhe cobrar parcelamentos no valor de R$ 30,65 e R$ 19,91.
Informa que, também, houve cobranças via e-mail.
Na decisão de ID 3531867, este juízo verificou que os parcelamentos informados na inicial (R$ 31,19 e R$ 21,38) são diferentes dos parcelamentos informados na petição de ID 3529744 (R$ 30,65 e R$ 19,91).
Assim, deferiu novo pedido liminar para suspender, também, os parcelamentos nos valores de R$ 30,65 e R$ 19,91.
A requerida, a seu turno, alega que, com relação a fatura de 05/2017, no valor de R$ 882,23, se refere a uma vistoria realizada no dia 09/05/2017, que constatou um desvio, no qual a unidade da autora se beneficiava da CC nº 15942703, de titularidade de Sérgio Paulo Cruz.
A requerida esclarece que a unidade do Sr.
Sérgio, filho da autora, estava cortada no sistema, porém, na vistoria de campo, além de se ter constatado a ligação à revelia, também se constatou que a autora estava com uma ligação direta.
Aduz que a autora, na oportunidade, se recusou a receber o TOI, motivo pelo qual encaminhou notificação, a qual foi recebida pela própria autora no dia 26/06/20217.
Com relação a fatura de 10/2016, no valor de R$ 2.674,50, a parte ré informa que o débito decorre de fiscalização ocorrida no dia 28/10/2016, a qual constatou desvio, bem como retirou o medidor para inspeção.
Aduz que, em inspeção do INMETRO, o medidor reprovado.
Alega que a autora possui longo histórico de irregularidades e que o primeiro TOI da autora apurou irregularidades no período de 14/11/2013 a 22/04/2014, o segundo TOI apurou irregularidades no período de 13/05/2015 a 28/10/2016 e o terceiro TOI apurou irregularidades no período de 17/12/2016 a 09/05/2017.
Com relação aos débitos parcelados, a ré afirma que um parcelamento se refere ao primeiro TOI, realizado no dia 22/04/2014, o qual gerou um débito no valor de R$ 332,34, e o segundo parcelamento se refere a faturas de consumo não pagas.
Assim, as cobranças são lícitas e se referem aos quilowatts consumidos e não pagos.
Junta, como prova de suas alegações, prints de tela de sistema, planilha de cálculo, TOI e fotos da ocorrência.
Realizada audiência, não houve acordo. É o breve relatório.
Passo à análise do mérito. É importante destacar, primeiramente, que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de analisar o mérito, importante delimitar o objeto desta demanda, as faturas de consumo 05/2017 a 08/2017.
As faturas CNR de 05/2017, no valor de R$ 882,23 e 10/2016, no valor de R$ 2.674,50, os parcelamentos nos valores de R$ 31,39, R$ 21,38, R$ 30,65 e R$ 19,91, bem como o TOI que apurou irregularidades no período de 14/11/2013 a 22/04/2014, no período de 13/05/2015 a 28/10/2016 e o que apurou irregularidades no período de 17/12/2016 a 09/05/2017.
Passo primeiramente à análise dos TOI’s.
Com relação ao TOI realizado no dia 22/04/2014, que apurou irregularidades no período de 14/11/2013 a 22/04/2014, verifico que, na verdade, a inspeção aconteceu no dia 22/03/2014, conforme documento de ID 88378196, o qual apurou irregularidades no período de 14/11/2013 a 22/03/2014 O TOI do dia 22/03/2014 foi recusado, porém, não houve apresentação da carta de notificação com entrega do KIT CNR.
Com relação ao TOI do dia 28/10/2016, o qual apurou irregularidades no período de 13/05/2015 a 28/10/2016, a requerida juntou TOI devidamente assinado pela autora, conforme documento de ID 8837815.
Houve troca do medidor, sendo a inspeção marcada para o dia 02/12/2016, sendo a inspeção realizada no dia 13/01/2017.
Com relação ao TOI do dia 09/05/2017, o qual apurou irregularidades no período de 17/12/2016 a 09/05/2017, verifico que a autora se recusou a assinar o TOI, motivo pelo qual foi encaminhado KIT CNR, recebido em 26/06/2017.
Sobre o tema, com o julgamento do IRD 4 deste Egrégio Tribunal, restou firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Neste sentido, a ré juntou TOI e fotos do procedimento.
Verifico que o TOI do dia 22/03/2014 e o TOI do dia 09/05/2017 foram recusados, sendo que com relação ao primeiro não houve apresentação da carta de notificação com entrega do KIT CNR e o segundo foi recebido no dia 26/06/2017.
Ocorre que a ré deveria ter encaminhado, no prazo de 15 dias o referido documento, conforme disciplina o artigo 129, §3º da Resolução 414/2010 da ANEEL (atual artigo 591, §3º, da resolução 1.000/2021 da ANEEL).
Assim, entendo que os TOI’s dos dias 22/03/2014 e 09/05/2017 são nulos.
Com relação ao TOI do dia 28/10/2016, a ré juntou TOI, fotos, planilha de cálculo e laudo pericial.
O medidor da autora foi substituído.
Houve perícia, conforme laudo do INMETRO, contudo, consta, no TOI, que a perícia foi agendada para o dia 02/12/2016, porém, a perícia foi realizada no dia 13/01/2017.
Também, não há provas de que a autora foi cientificada sobre o resultado da perícia no seu medidor.
Assim, verifico que a ré agiu em desacordo com o que prevê o artigo 129 §7º da Resolução 414/2010.
Por esta razão, pela simples análise dos documentos, é possível constatar que os requisitos e prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foram respeitados.
Assim, não pode a ré beneficiar-se da própria torpeza.
Neste sentido, nos termos do IRDR 4, caberia à reclamada demonstrar, nos autos, a regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução 414/2010.
Dessa forma, por tudo o que nos autos consta e diante dos fundamentos acima expostos, tenho que os débitos de R$ 332,34, R$ 2.674,50 e R$ 882,23, são indevidos.
Com relação aos parcelamentos, verifico que a autora questiona os parcelamentos nos valores de R$ 31,19, R$ 21,38, R$ 30,65 e R$ 19,91.
Nos autos, a parte autora apresentou dois termos de confissão e parcelamento do débito, nos valores de R$ 31,19 e R$ 21,38, sobre tais temos, a parte ré nada esclareceu, motivo pelo qual tenho por bem considerá-los nulos.
Com relação ao parcelamento no valor de R$ 30,65 e R$ 19,91, a parte ré não juntou nenhum documento, contudo esclareceu que o parcelamento no valor de R$ 19,91 decorre do TOI do dia 22/03/2014, e o parcelamento no valor de R$ 30,65 decorre de faturas de consumo.
Considerando que o parcelamento de R$ 19,91 decorreu de TOI considerado nulo, tenho por bem considerá-lo nulo, também.
Referente ao parcelamento no valor de R$ 30,65, a parte ré, além de não ter juntado o termo de confissão e parcelamento do débito, sequer esclareceu quais faturas de consumo foram objeto do acordo.
Por isso, ha de ser anulado também.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar o pleito da autora, eis que, apesar dos aborrecimentos e inconvenientes gerados pela atitude da ré, não houve demonstração de cobrança vexatória, bem como de exposição indevida.
Ressalto, ainda, que não houve interrupção da energia da autora, ou ainda inclusão no cadastro de inadimplentes, assim entendo ser improcedente o pedido de dano moral.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, merece prosperar o pedido, das parcelas dos termos de confissão e parcelamento do débito, sendo o pagamento devido desde que a parte autora comprove os pagamentos realizados, com data anterior a prolação desta sentença.
Esclareço que, caso a autora não junte os comprovantes de pagamento, na fase de cumprimento de sentença, serão considerados, para fins de cálculo, somente os documentos de ID 2482524 e 3529744.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA SANDRA DO SOCORRO CRUZ DE SOUZA, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos das tutelas, para: 01 – Declarar nulo o TOI que apurou irregularidades no período de 14/11/2013 a 22/04/2014, no período de 13/05/2015 a 28/10/2016, bem como o TOI o que apurou irregularidades no período de 17/12/2016 a 09/05/2017. 02 – Declarar indevido os débitos de R$ 332,34, R$ 2.674,50 e R$ 882,23; 03 – Declara nulo os parcelamentos nos valores de R$ 31,19, R$ 21,38, R$ 30,65 e R$ 19,91; 04 – Determinar a ré que restitua em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, em razão dos parcelamentos declarados nulos, considerando para tanto os comprovantes de ID 2482524 e 3529744, bem como os comprovantes que a autora apresentar na fase de cumprimento de sentença, desde que com data anterior a prolação desta sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze dias cumprirem voluntariamente a sentença, nos termos do artigo 52, III da Lei 9.099/95.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2020 10:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/08/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2020 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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21/11/2019 11:34
Conclusos para decisão
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21/11/2019 09:43
Juntada de Certidão
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25/06/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 12:14
Audiência una realizada para 19/06/2019 12:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2019 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2019 09:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 14:03
Audiência una designada para 19/06/2019 12:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2019 14:00
Juntada de Certidão
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22/04/2019 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/04/2019 09:19
Conclusos para decisão
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16/04/2019 09:19
Movimento Processual Retificado
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15/04/2019 12:02
Conclusos para despacho
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15/04/2019 12:02
Juntada de Certidão
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14/03/2019 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2019 11:39
Juntada de petição
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12/03/2019 08:57
Conclusos para decisão
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12/03/2019 08:56
Audiência una realizada para 11/03/2019 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2019 08:56
Juntada de Certidão
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11/03/2019 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/03/2019 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/03/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 11:47
Expedição de Mandado.
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12/01/2018 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2018 11:36
Conclusos para decisão
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12/01/2018 11:33
Juntada de petição
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08/01/2018 12:29
Juntada de identificação de ar
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19/12/2017 10:28
Juntada de identificação de ar
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24/11/2017 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2017 09:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 09:36
Juntada de petição
-
26/09/2017 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2017 11:42
Juntada de petição
-
22/09/2017 11:19
Juntada de termo de ciência
-
22/09/2017 11:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 11:13
Audiência una designada para 11/03/2019 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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