TJPA - 0819287-45.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de @futpara em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de @olegadoazulinooficial; em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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13/07/2025 13:31
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade ao requerido constante da petição de Id 140660759.
Cumpra-se a Decisão de Id 139723661.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a @olegadoazulinooficial; (REU)
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16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:53
Decorrido prazo de @olegadoazulinooficial; em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:14
Decorrido prazo de @olegadoazulinooficial; em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:57
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 27/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:10
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:53
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pelo Requerido em face da Decisão Interlocutória de Id 138824492, que determinou a remoção imediata da publicação veiculada no perfil do Instagram @., bem como a exclusão dos perfis @olegadoazulino e @olegadoazulinooficial das plataformas Instagram, Facebook e YouTube, por veicularem conteúdo que potencialmente violaria os direitos da personalidade de Diretor Jurídico do C.
D.
R., descrito na inicial, faço as considerações adiante expostas: A decisão agravada foi prolatada pela magistrada plantonista, da qual este juízo não compartilha o mesmo entendimento.
No presente caso, a pretensão é baseada em fato que sequer restou demonstrado na petição inicial: a publicação de conteúdo ofensivo nas plataformas em questão, pois inexistem quaisquer documentos nos autos que demonstrem o conteúdo difamatório.
Além disso, a remoção de canais inteiros também representa periculum in mora inverso ao incorrer em censura prévia sobre a publicação de novos e pretéritos conteúdos a respeito de quaisquer outros temas, de forma incompatível com a proteção constitucional à liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220) e a jurisprudência histórica do Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Na espécie dos autos, a pretensa ilicitude do conteúdo veiculado no sítio da(s) ré(s) não poderia ser aferível sem que o autor denunciasse o texto que se referia à pessoa jurídica, de modo que a licitude desse conteúdo em tese, poderia perfeitamente expressar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário.
Posto isto, face a interposição do Agravo de Instrumento informado em Id 139683341, e com fundamento no artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO e REVOGO a Decisão de Id 138824492, que deferiu a tutela antecipada de remoção da publicação veiculada devendo as plataformas serem intimadas.
Ademais, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos em Id 139331198, ante a perda do objeto.
Cumpra-se a Decisão de Id 139054689, aguardando-se, na UPJ, o transcurso do prazo para apresentação das contestações.
Intime-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 06:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 08:09.
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28/03/2025 06:42
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/03/2025 21:40.
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27/03/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se na UPJ o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID Num 138824492 bem como o transcurso do prazo para apresentação das contestações.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
18/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
14/03/2025 15:53
Expedição de Informações.
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14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:50
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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