TJPA - 0817749-29.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 17:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:37
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:34
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:34
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:21
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:21
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817749-29.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE COSTA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, ED RIO LENA - AP 301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2211, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência de Obrigação de Fazer proposta por ALINE COSTA DE ALMEIDA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária titular de plano de saúde da ré, tendo sua filha menor, I.
M. de A.
C., como dependente.
Alega que a menor necessita de tratamento de equoterapia, o qual foi negado pela ré sob o argumento de que não consta no rol da ANS.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A liminar foi parcialmente deferida (ID 138427546), determinando que a requerida autorizasse o tratamento de equoterapia, indicando profissionais habilitados, sob pena de multa diária.
A ré foi devidamente citada e intimada (IDs 140297552 e 140297561), conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 140344535, 140344537, 140347488 e 140344536).
A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar (ID 141113482), requerendo a aplicação de multa e a intimação pessoal dos diretores da ré. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta por ALINE COSTA DE ALMEIDA, genitora de I.
M.
DE A.
C., menor impúbere, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ocorre que, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas, assim definidas na Lei no 9.841, de 1999; as Empresas de Pequeno Porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 2006; as organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei no 9.790, de 1999".
A interpretação literal do dispositivo legal revela que a Lei nº 9.099/95 restringe a legitimidade ativa nos Juizados Especiais Cíveis às pessoas físicas capazes, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil de interesse público.
A intenção do legislador foi simplificar e agilizar a solução de conflitos de menor complexidade, priorizando a atuação direta das partes envolvidas.
No caso em tela, a ação foi proposta por ALINE COSTA DE ALMEIDA, genitora de menor impúbere, buscando a tutela de direitos da filha.
Embora a genitora possua legitimidade para representar a filha em juízo, a ação foi proposta em nome próprio, buscando a tutela de direitos da menor, o que, é terminantemente proibido (art. 18 do CPC).
E ainda que fosse possível a regularização do polo ativo, a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de legitimidade ativa prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da mesma lei.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO AO PASSE ESTUDANTIL.
INTERESSE DE MENOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA MÃE QUE A REPRESENTA.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AINDA QUE FOSSE VIÁVEL A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO.
SENTENÇA CASSADA. 01-ESTANDO COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO E PARA SI, DIREITO ALHEIO (PASSE ESTUDANTIL), NO CASO, DE FILHA MENOR, PATENTEADA ESTÁ SUA ILEGITIMIDADE ATIVA, O QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 02 - A MILITAR EM FAVOR DESTA CONCLUSÃO ESTÁ A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, AINDA QUE FOSSE VIÁVEL REGULARIZAR-SE O PÓLO ATIVO, A DEMANDA NÃO PODERIA TRAMITAR NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EIS QUE INADMISSÍVEL QUE O MENOR FIGURE COMO AUTOR OU RÉU NOS FEITOS. 03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CASSAR A SENTENÇA E INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6794-27 DF, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/04/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 01/08/2005 Pág . : 77) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
RECORRENTE É MENOR DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AINDA QUE COM REPRESENTAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*12-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-02-2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OFENSAS EM LABORATÓRIO DE EXAMES.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SEUS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AINDA QUE COM REPRESENTAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(TJ-RS-RI: 50002829620228210041 CANELA, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/11/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Revogo a tutela de urgência concedida (ID 138427546).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRIC.
Belém, 15 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos Juizados Especias da Capital -
15/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:43
Audiência de Una do dia 10/06/2025 11:30 cancelada.
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15/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817749-29.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALINE COSTA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, ED RIO LENA - AP 301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/06/2025, às 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: ATO ORDINATÓRIO (RE)DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 11 de março de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030812045853700000128945607 Carta de Negativa - 02.03.2023 Documento de Comprovação 25030812045870200000128949195 Carta de Negativa - 30.10.2024 Documento de Comprovação 25030812045891900000128949196 Carteira de Identidade - Inae Maria Documento de Identificação 25030812045911100000128949197 Certidao de Nascimento - Inae Maria Documento de Comprovação 25030812045928000000128949198 Gmail - Fwd_ Solicitacao Fisioterapia Especializada.
Criança Deficiente Neuromotora Documento de Comprovação 25030812045949400000128949199 Guia Autorizada - 13.02.2023 Documento de Comprovação 25030812045969100000128949200 Guia Autorizada 07.08.2024 Documento de Comprovação 25030812045984500000128949201 LAUDO MEDICO INAE MARIA DE ALMEIDA COSTA EQUOTERAPIA 2024 Documento de Comprovação 25030812050000500000128949202 Laudo Neuropediatra - Inaê Maria Documento de Comprovação 25030812050038700000128949203 LAUDO Ortopedista EQUOTERAPIA Inaê Maria de Almeida Costa Documento de Comprovação 25030812050059900000128949204 Primeira Solicitacao Fisioterapia Especializada.
Criança Deficiente Neuromotora Documento de Comprovação 25030812050079800000128949205 RELATORIO DE EQUOTERAPIA-INAE.docx Documento de Comprovação 25030812050098700000128949206 TR - Contrato Unimed 2024 - novo atual 3 Documento de Comprovação 25030812050118800000128949207 NF 05.2023 Documento de Comprovação 25030812050147600000128949208 NF 06.2023 Documento de Comprovação 25030812050164200000128949209 NF 07.2023 Documento de Comprovação 25030812050182900000128949210 NF 08.2023 Documento de Comprovação 25030812050198600000128949211 NF 09.2023 Documento de Comprovação 25030812050218400000128949212 NF 10.2023 Documento de Comprovação 25030812050235400000128949213 NF 11.2023 Documento de Comprovação 25030812050252900000128949214 NF 12.2023 Documento de Comprovação 25030812050275800000128949215 NF 01.2024 Documento de Comprovação 25030812050297600000128949216 NF 02.2024 Documento de Comprovação 25030812050320500000128949217 NF 03.2024 Documento de Comprovação 25030812050338200000128949218 NF 04.2024 Documento de Comprovação 25030812050368600000128949219 NF 05.2024 Documento de Comprovação 25030812050408600000128949220 NF 06.2024 Documento de Comprovação 25030812050440500000128949221 NF 07.2024 Documento de Comprovação 25030812050474100000128949222 NF 08.2024 Documento de Comprovação 25030812050505600000128949223 NF 09.2024 Documento de Comprovação 25030812050537500000128949224 NF 10.2024 Documento de Comprovação 25030812050568600000128949225 NF 11.2024 Documento de Comprovação 25030812050598600000128949226 NF 12.2024 Documento de Comprovação 25030812050626100000128949227 NF 01.2025 Documento de Comprovação 25030812050654000000128949228 NF 02.2025 Documento de Comprovação 25030812050685900000128950679 NF 03.2025 Documento de Comprovação 25030812050718500000128950680 Decisão Decisão 25031013245602700000128989191 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 01:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0817749-29.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ALINE COSTA DE ALMEIDA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Ante a manifestação da parte autora no id 139476549, a secretaria para que proceda com alteração do endereço no sistema PJE, da reclamada UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Após, cumpra-se com a decisão id 138556097, no novo endereço informado.
Belém, 01 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:09
Desentranhado o documento
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02/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:52
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
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30/03/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:27
Publicado Citação em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 04:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:33
Audiência de Una designada em/para 10/06/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817749-29.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ALINE COSTA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, ED RIO LENA - AP 301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência interposto por ALINE COSTA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, visando à cobertura de sessões de equoterapia para sua filha menor, portadora de paralisia cerebral espástica, epilepsia e transtorno global do desenvolvimento, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada.
Aduz a autora, em apertada síntese, que desde fevereiro de 2023, solicitou autorização para as sessões de equoterapia para sua filha menor, as quais foram inicialmente aprovadas.
Contudo, ao longo de 2023 e 2024, a requerida passou a negar a cobertura sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS.
Diante disso, a autora foi compelida a custear o tratamento por meios próprios, causando prejuízos materiais (R$ 13.530,00 até o momento) e emocionais.
Pelo que requer, liminarmente, a determinação que a requerida custeie o tratamento na clínica onde a menor já realiza o tratamento e por fim a condenação da requerida em danos materiais e morais. É o breve resumo, passo a decidir o pedido liminar.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar - se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve-se conceder a tutela antecipada de urgência prevista no art. 300 do CPC/15.
Estabelecida esta premissa, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar o alegado.
Nesse aspecto, consoante os relatórios médicos apresentados com a inicial, fica evidenciada a necessidade de realização do íratamento pelo método EQUOTERAPIA (Id. 138383018 e 138383019), os quais são imprescindíveis ao sucesso do tratamento da menor.
Neste passos, anoto que a jurisprudência do STJ já firmou a tese de que, havendo prescrição médica no sentido de indicação do método da EQUOTERAPIA, é obrigatório ao plano de saúde a autorização do tratamento, ainda que não esteja previsto no rol da ANS.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 20/01/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde cobrir as sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral .3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15 .4.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado .5.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.6.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13 .830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.7.
Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de paralisia cerebral .8.
Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral, faz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento.9.
Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 2049092 RS 2023/0020350-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Neste sentido, embora o procedimento não esteja previsto do rol contratual e da ANS, é entendimento dos tribunais pátrios que a relação é meramente exemplificativa, não podendo o plano negar o tratamento determinado pelo médico especialista.
Isso porque o rol sobredito visa a garantir os procedimentos mínimos a serem fornecidos pela operadora de saúde, não se traduzindo em uma lista taxativa, tanto que a cada ano essa se renova com o intuito de se readequar e acompanhar o desenvolvimento e os avanços da Medicina.
Por fim, destaca-se que não há perigo da irreversibilidade do provimento, visto que, em caso de improcedência dos pedidos iniciais e revogação da medida antecipatória, poderá a reclamada pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias ordinárias.
Portanto, comprovado o perigo de dano e o direito alegado, impõe-se o deferimento da medida.
Cumpre assinalar que a autora pugna pelo custeio do tratamento em clínica indicada, vez que sua filha menor se encontra em tratamento a pelo menos um ano no referido estabelecimento.
Neste ponto é uníssona a jurisprudência no sentido de que o beneficiário do plano somente utilizará de profissionais não credenciados em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Ante tais considerações, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para que requerida, autorize imediatamente o tratamento de EQUOTERAPIA à beneficiária da autora, indicando em até 05 dias, quais profissionais estão habilitados, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Caso a parte autora não concorde com os indicados, a requerida ficará obrigada ao pagamento dos profissionais elencados pela autora até o limite dos valores pagos aos seus profissionais credenciados, tudo mediante comprovação de tabela de pagamentos.
Em não havendo profissional credenciado, fica a requerida obrigada ao pagamento da totalidade dos profissionais indicados pela autora.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Deve a serventia judicial designar o dia horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95); b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I - DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém – Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. 5Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Cumpra-se Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 10 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030812045853700000128945607 Carta de Negativa - 02.03.2023 Documento de Comprovação 25030812045870200000128949195 Carta de Negativa - 30.10.2024 Documento de Comprovação 25030812045891900000128949196 Carteira de Identidade - Inae Maria Documento de Identificação 25030812045911100000128949197 Certidao de Nascimento - Inae Maria Documento de Comprovação 25030812045928000000128949198 Gmail - Fwd_ Solicitacao Fisioterapia Especializada.
Criança Deficiente Neuromotora Documento de Comprovação 25030812045949400000128949199 Guia Autorizada - 13.02.2023 Documento de Comprovação 25030812045969100000128949200 Guia Autorizada 07.08.2024 Documento de Comprovação 25030812045984500000128949201 LAUDO MEDICO INAE MARIA DE ALMEIDA COSTA EQUOTERAPIA 2024 Documento de Comprovação 25030812050000500000128949202 Laudo Neuropediatra - Inaê Maria Documento de Comprovação 25030812050038700000128949203 LAUDO Ortopedista EQUOTERAPIA Inaê Maria de Almeida Costa Documento de Comprovação 25030812050059900000128949204 Primeira Solicitacao Fisioterapia Especializada.
Criança Deficiente Neuromotora Documento de Comprovação 25030812050079800000128949205 RELATORIO DE EQUOTERAPIA-INAE.docx Documento de Comprovação 25030812050098700000128949206 TR - Contrato Unimed 2024 - novo atual 3 Documento de Comprovação 25030812050118800000128949207 NF 05.2023 Documento de Comprovação 25030812050147600000128949208 NF 06.2023 Documento de Comprovação 25030812050164200000128949209 NF 07.2023 Documento de Comprovação 25030812050182900000128949210 NF 08.2023 Documento de Comprovação 25030812050198600000128949211 NF 09.2023 Documento de Comprovação 25030812050218400000128949212 NF 10.2023 Documento de Comprovação 25030812050235400000128949213 NF 11.2023 Documento de Comprovação 25030812050252900000128949214 NF 12.2023 Documento de Comprovação 25030812050275800000128949215 NF 01.2024 Documento de Comprovação 25030812050297600000128949216 NF 02.2024 Documento de Comprovação 25030812050320500000128949217 NF 03.2024 Documento de Comprovação 25030812050338200000128949218 NF 04.2024 Documento de Comprovação 25030812050368600000128949219 NF 05.2024 Documento de Comprovação 25030812050408600000128949220 NF 06.2024 Documento de Comprovação 25030812050440500000128949221 NF 07.2024 Documento de Comprovação 25030812050474100000128949222 NF 08.2024 Documento de Comprovação 25030812050505600000128949223 NF 09.2024 Documento de Comprovação 25030812050537500000128949224 NF 10.2024 Documento de Comprovação 25030812050568600000128949225 NF 11.2024 Documento de Comprovação 25030812050598600000128949226 NF 12.2024 Documento de Comprovação 25030812050626100000128949227 NF 01.2025 Documento de Comprovação 25030812050654000000128949228 NF 02.2025 Documento de Comprovação 25030812050685900000128950679 NF 03.2025 Documento de Comprovação 25030812050718500000128950680 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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