TJPA - 0837372-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:20
Decorrido prazo de PAULO MAX LIMA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO MAX LIMA NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0837372-50.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: PAULO MAX LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:57
Processo Reativado
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24/12/2024 04:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO MAX LIMA NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO MAX LIMA NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:30
Decorrido prazo de PAULO MAX LIMA NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/05/2023 23:59.
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13/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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