TJPA - 0805233-21.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de PERICLES OLIVEIRA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0805233-21.2024.8.14.0136 REQUERENTE: PERICLES OLIVERIA RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DATA: 20/02/2025 HORÁRIO:12:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dra.
LAYANNE FONTES MONTEIRO, OAB/PA 33.508.
O requerido pela preposta: Sra.
BRUNA TELES GOMES BORGES, CPF: *65.***.*26-32.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- As partes não possem provas a produzir e pugnam pelo julgamento antecipado do feito.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
Dispenso o relatório conforme art. 38, da Lei 9099/95.
Quanto a preliminar aceca da aplicação do código aeronáutico, não se aplica.
A matéria foi superada há muito tempo pelo STF no tema 210.
Cito. (STF - RE: 646331 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/08/2011, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19/08/2011 PUBLIC 22/08/2011) Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Cito. (STJ - AREsp: 2581950, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024).
Assim, aplica-se o CDC e a prescrição se dar em 5 anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No mérito, importa aferir se em razão do extravio e o tempo transcorrido para entrega de nova mala importa em condenação da requerida por danos morais.
Tenho por incontroverso que a mala do autor foi extraviada quando da viagem de 18/08/24, entre Parauapebas (CKS), e São Paulo (CGH).
O autor afirma que as avarias na mala a deixou completamente inutilizável.
Afirma, ademais, que depois de confeccionar o relatório de irregularidade de bagagem (RIB), viajou e transportou suas roupas na mesma mala.
Ainda, o autor afiança que após essa viagem, gozou férias viajando novamente com a mesma mala, tendo entregado a mala à requerida em 01/09/24.
Por seu turno, a requerida informou que o autor, inicialmente aceitou que a mala fosse consertada (juntou telas das conversas em ID Num. 135213215 - Pág. 9, ID Num. 135213215 - Pág. 10, e ID Num. 135213215 – Pág. 11), afirmação esta que não foi contestada pelo autor quando da impugnação à contestação (ID Num. 137382725 - Pág. 1), bem como o autor a corroborou quando da conversa 07/10/24 (ID Num. 133526853 - Pág. 3), portanto, tenho-a como incontroversa. É de se destacar que apesar de o autor afirmar que a mala ficou totalmente inutilizável¸ a utilizou em mais duas oportunidades, o que ao certo, pode ter danificado ainda mais a mala.
Nessa medida, tenho que a requerida envidou todos os esforços visando solucionar a questão.
Assim, entendo, que o tempo transcorrido entre o dia da entrega da mala para conserto (01/09/24) - que ocorreu por culpa exclusiva do autor -, e a efetiva entrega da nova mala (08/01/25), não é irrazoável, portanto, trata-se de mero aborrecimento cotidiano inerente à vida moderna.
Com efeito, não há que falar em falha na prestação do serviço, por consequência não há o que indenizar.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
13/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 20/02/2025 12:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/02/2025 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
13/12/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-24.2025.8.14.0055
Olga Carolina Gomes de Castro
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 14:48
Processo nº 0800563-08.2025.8.14.0005
Joacy Soares Correa
Norte Energia S/A
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 13:07
Processo nº 0803912-11.2025.8.14.0040
Jaklene de Oliveira Costa
Advogado: Edy Adler Campos de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 17:23
Processo nº 0007978-10.2004.8.14.0006
A Fazenda Nacional
Katia da Silva Vieira
Advogado: Wemerson Lima Valentim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2005 10:43
Processo nº 0800187-59.2025.8.14.0025
Antonilda Bernardo Fernandes
Advogado: Ronicleia Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 12:22