TJPA - 0808522-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 18:16
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:03
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:19
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808522-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, conforme decisão ID 84264598.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/01/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:06
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:55
Determinado o arquivamento
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17/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
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27/12/2022 10:00
Juntada de decisão
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03/10/2022 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:23
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:23
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 08/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 13:24
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:54
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:37
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:26
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808522-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
23/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2022 19:38
Conclusos para decisão
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29/01/2022 19:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:07
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808522-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS DESPACHO R.h.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi interposta em face do Estado do Pará, sendo equivocadamente cadastrada como integrante do polo passivo no sistema PJE a Secretaria de Estado de Obras Públicas.
Desta feita, determino à UPJ que proceda à correção da incongruência verificada.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
16/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 29/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MONICA CIBELLE SOUSA ROCHA em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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