TJPA - 0808073-87.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:32
Baixa Definitiva
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21/05/2024 09:00
Expedição de Guia de Recolhimento para ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ (REU) (Nº. 0808073-87.2021.8.14.0401.03.0003-06).
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02/04/2024 10:39
Juntada de despacho
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30/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 11:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:57
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ em 25/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:56
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ em 25/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER a(o) nacional ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ, Brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 17 de maio de 2002, filho de Dulcirene Ferreira de Sales e Luiz Diogo de Jesus Silva da Luz, residente e domiciliado à época dos fatos na Rua Cardoso, n°0, ao lado do Bar Cardoso, entre Breves e Bernardo Sayão, Jurunas, Belém/PA, CEP 66030-170 ou Tv.
Carlos de Carvalho, nº1667, Jurunas, Belém-PA, e não sendo encontrado(a) para ser intimado(a), expede-se o presente Edital, INTIMANDO-O(A) para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0808073-87.2021.8.14.0401 que em 16/11/021 CONDENOU O(A) RÉU(RÉ) pelo crime previsto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão, retro mencionada no prazo de 05 (cinco) dias após findo o prazo supramencionado.
Belém (PA), 22 de Maio de 2023.
Eu, Roberta Bessa Ferreira, Auxiliar Judiciário, lotada na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Belém. -
22/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 11:30
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 00:31
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0808073-87.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ Vítima: O Estado _____________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ, Brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 17 de maio de 2002, filho de Dulcirene Ferreira de Sales e Luiz Diogo de Jesus Silva da Luz, residente na Rua Cardoso, n°0, ao lado do Bar Cardoso, entre Breves e Bernardo Sayão, Jurunas, Belém/PA, CEP 66030-170 ou Tv.
Carlos de Carvalho, nº1667, Jurunas, Belém-PA pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de ID 28308975: “(...) que no dia 31/05/2021, por volta de 17h, os policiais militares apresentaram o denunciado ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ, perante autoridade policial, após este ter sido flagrado com 21 (vinte e uma) “trouxas” de “oxi”.” (...) A notificação pessoal ocorreu regularmente e o Réu apresentou Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais, o Ministério Público (ID 62166982), requereu a Condenação do Réu, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11. 343/ 2006 nos termos da denúncia.
Por sua vez, o Réu ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ por intermédio da Defensoria Pública Estadual em Memoriais (ID 65888471), requereu o acolhimento da preliminar arguida para a declaração de nulidade da prova obtida dada a irregularidade da ação policial ilegal e consequente nulidade de todos os atos decorrentes dela e, em caso de rejeição da preliminar pugnou pela Absolvição, sustentando a tese de necessidade da aplicação do princípio do in dubio pro reo e, em caso de condenação que seja aplicada a atenuante de menoridade a figura do tráfico privilegiado com as consequentes diminuição da pena e substituição por sanção restritiva de direitos. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 supostamente praticado pelo acusado ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ.
Preliminar A Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade processual sustentando a que a prova obtida é imprestável, posto que a abordagem que resultou na prisão do acusado teria sido realizada sem fundada razão.
Em que pese a Defesa sustente a irregularidade da prisão do acusado alegando ter sido baseada em simples atitude suspeita do acusado, pelo que se tem dos autos, não entendo que a prisão foi arbitrária, visto que se fundamenta em uma questão de segurança e saúde pública e a forte suspeita da prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, dizer que a abordagem policial se baseou em meros achismos dos agentes de segurança pública não encontra alicerce, uma vez que o réu foi abordado pelos policiais por apresentar as características suspeitas, posto que de acordo com os relatos testemunhais o acusado ficou extremamente nervoso ao perceber a presença dos policiais, a qual buscava coibir o tráfico de drogas e os inúmeros prejuízos para a sociedade, com a comercialização dos entorpecentes.
Entendo que o crime de tráfico de drogas deve ser combatido naquele momento em que há conhecimento do fato, sendo essa dentre tantas, uma das funções da polícia neste país, de modo que esperar que haja uma investigação prévia para que possa combater prática tão degradante para a sociedade é, certamente, frustrar seu combate e arriscar a saúde pública e segurança pública, diante dos tantos prejuízos que este crime ocasiona.
Ademais, ressalto que a função da polícia militar específica é ostensiva, ou seja, evitar que o crime, o dano, se conclua, de modo que se o policial, agente de segurança pública, e dotado de fé pública, entender que determinada pessoa está em uma atitude suspeita, deve sim efetuar o seu trabalho e fazer a revista, principalmente quando aquele que transita demonstra extremo nervosismo em se deparar com policiais, havendo relato que inclusive tentou se evadir.
Importante ainda registrar que durante a ação penal foram produzidas provas que comprovem a autoria e a materialidade do crime, de modo que não há como acolher a preliminar pleiteada, eis que não corroboro dos entendimentos colacionados pela nobre Defesa em seu pedido.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois diante do Auto de apreensão e Apresentação (ID 27503291 pág. 06) pelo Laudo Toxicológico Provisório (ID 27917847 pág. 10) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 28308976 pág. 01) restou evidente a ocorrência do fato criminoso e a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, quanto à existência material do crime, posto que os procedimentos técnicos e relatos testemunhais prestados em juízo a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada ao réu ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ.
A testemunha Everton Sergio Melo de Almeida, Policial Militar, disse que estava realizando rondas ostensivas pelo local do fato quando o acusado foi avistado sob atitude suspeita ante o seu nervosismo com a aproximação dos policiais.
Que fizeram a abordagem do denunciado e ao realizarem uma busca pessoal, foi encontrada em um de seus bolsos uma quantidade de entorpecente.
Que o acusado assumiu a propriedade da substância entorpecente e disse ser destinada para a comercialização.
A testemunha Daniel Nascimento da Costa, Policial Militar, disse que a guarnição estava realizando rondas pelo local do fato quando avistaram o acusado.
Que o acusado apresentou atitude suspeita e ficou extremamente nervoso ao perceber a presença da viatura policial.
Que o acusado tentou se evadir do local, mas os policiais conseguiram realizar a abordagem.
Que ao realizarem a busca pessoal no indivíduo e encontraram uma quantidade de entorpecente com o acusado.
Que o acusado assumiu a propriedade do entorpecente e disse ser destinada a comercialização.
O interrogatório do acusado ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ restou prejudicado em face da decretação da sua revelia.
Os depoimentos colhidos em juízo, prestados por agentes da segurança pública do Estado, não deixam dúvidas quanto a autoria delitiva do tipo penal em epígrafe, posto que as testemunhas em atividade laboral, encontraram substância entorpecente em posse do acusado e este assumiu a propriedade do entorpecente, além disso os depoimentos prestados pelos agentes são coerentes e corroboram entre si.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Assim, como se vê, pelos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva.
Em que pese a Defesa alegue a necessidade da aplicação do princípio do in dubio pro reo, entendo que os depoimentos dos policiais são incontroversos entre si, uma vez que todos afirmam que o denunciado foi preso em flagrante quando durante uma abordagem policial na revista foi encontrado na posse do acusado, 21 petecas do que segundo laudo toxicológico se trata de Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, o que demonstra que não há como se presumir a inocência do acusando diante da unissonância dos relatos testemunhais prestados em juízo.
Logo, pelo que observa, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por “trazer consigo/transportar” substância entorpecente, do tipo “cocaína”, conforme Boletim de Ocorrência e Laudo definitivo constante nos autos.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Assim, como se observa, as circunstâncias do fato delituoso evidenciam o crime de tráfico de entorpecentes, visto que no dia do fato no momento da busca pessoal os policiais encontraram na posse do acusado Benzoilmetilecgonina e nesse momento o acusado assumiu a propriedade e a finalidade de mercantilização da substância como narraram as testemunhas, evidenciando que se destinava ao comércio, à traficância.
Apesar de que, como já foi dito, no caso concreto tal conduta é dispensável, pois que não há mais o que se discutir a respeito do enquadramento legal, mercê das provas produzidas na instrução criminal que inquestionavelmente caracterizam o crime de tráfico ilícito de drogas.
Assim, pelo quadro probatório aqui apresentado, não há como acolher os pedidos da Defesa, eis que não há que se falar em dúvida, visto que as provas analisadas e demonstradas são claras e certas, suficientes a ensejar pela condenação no acusado.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ.
O réu não possui antecedentes criminais (ID 79148011).
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessária a fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a atenuante de menoridade prevista no artigo 65, I do Código Penal, mas em razão da pena base ter ficado no mínimo legal não irá ser valorada, em razão da Sumula 231 do STJ.
No que tange às causas de diminuição de pena, entendo por aplicar, haja vista a não dedicação do réu à atividade criminosa, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais, com isso diminuo a penal em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses e 100 (cem) dias-multa.
Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c § 3º, do Código Penal.
Com o trânsito em julgado, intime o réu e, em caso de cumprimento negativo, expeça-se Mandado de Prisão e com o cumprimento deste, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 10 de novembro de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
23/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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09/10/2022 22:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 22:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/09/2022 08:34
Juntada de
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20/06/2022 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2022 07:17
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ em 10/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Alan Ferreira Damasceno; das testemunhas de acusação: Ewerton Sergio Melo de Almeida; Daniel Nascimento da Costa; Weslen Ferreira Meireles.
AUSENTES: denunciado: ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça, no ID Num. 56982643 - Pág. 2, o acusado não reside no endereço indicado nos autos.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Ewerton Sergio Melo de Almeida, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 39244 PM//PA, nascido em 25.10.1991, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Daniel Nascimento da Costa, brasileiro, RG 7088274 PC/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Weslen Ferreira Meireles, brasileiro, RG 6033377 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Alan Ferreira Damasceno (Defensor Público) -
05/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:56
Decretada a revelia
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04/05/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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07/04/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 22:39
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:16
Juntada de Ofício
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15/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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22/07/2021 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:37
Juntada de Alvará de soltura
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20/07/2021 13:15
Revogada a Prisão
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20/07/2021 11:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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15/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALES DA LUZ em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 01:18
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2021 18:03
Declarada incompetência
-
10/06/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 21:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2021 17:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:51
Juntada de Mandado de prisão
-
01/06/2021 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 22:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/05/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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