TJPA - 0812820-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 11:44
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812820-17.2024.8.14.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO SEÇÃO DE DIREITO PENAL SUSCITANTE(S): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO(AS): JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da Comarca de Belém, e suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, objetivando processamento e julgamento dos autos criminais nº 0819130-34.2023.8.14.0401, que teve como base o inquérito policial de nº 00620/2023.100078-7, em que se apura a possível prática da contravenção penal prevista no artigo 31 da Lei nº 3.688/41, cometida em tese pela nacional Silvana Maria Palheta Pires Coelho.
O juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o feito por vislumbrar indícios de ocorrência de prática do delito do art. 32, §1º (maus tratos animais) da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental), sendo a sanção máxima prevista de 01 (um) ano de detenção, que em razão da natureza do bem jurídico tutelado, o processamento e julgamento desse crime, é de competência da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Belém.
Desta feita, os autos foram redistribuídos para o juízo suscitante, o qual propôs o presente conflito entendendo que a conduta apurada no procedimento policial deve ser a tipificada no art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, com pena máxima superior a 02 (dois) anos, excluindo-se assim a competência do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
Encaminhados os autos ao Procurador de Justiça, este opinou pela improcedência do presente conflito. É o breve relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao magistrado da Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da Comarca de Belém, ora suscitante.
O objeto do presente conflito é definir o juízo competente para processar e julgar o fato ilícito apontado no IPL de nº 00620/2023.100078-7 (Processo nº 0819130-34.2023.8.14.0401), instaurado para apurar a prática em tese, de contravenção penal de omissão de cautela na guarda de animais perigosos, prevista no artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.688/41, atribuída a Silvana Maria Palheta Pires Coelho.
No caso em apreciação, faz-se necessária a distinção entre a contravenção de omissão de cautela na guarda animais perigosos (art. 31 da LCP) e o crime de maus tratos contra animais (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998).
Quanto ao delito de maus tratos contra animais – art. 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98 - sua finalidade é a tutela do bem estar animal, sendo ele silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico, deixando-os a salvo de quaisquer práticas abusivas e de maus-tratos, ferimentos ou mutilações, sendo quaisquer destas condutas penalizadas com detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e pagamento de multa, contudo, para maus-tratos a cães e gatos, a Lei nº 14.064/2020, aumentou a pena para reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Já o artigo 31 do Decreto Lei nº 3.688/41, conhecido como Lei de Contravenções Penais, prevê que deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso, será apenado com prisão simples de 10 (dez) dias a 02 (dois) meses, ou multa.
Partindo destas premissas e verificando os fatos noticiados no inquérito policial, estes não correspondem a crime de maus tratos à animais, no caso contra canídeos (cães) – artigo 32, §1-A da Lei nº 9.605/98 -, uma vez que não existe qualquer evidência nos autos que os animais, mantidos pela autora dos fatos, não recebiam comida e água, não eram tratados de suas possíveis enfermidades, vivendo em um ambiente insalubre, sem higiene, entre outros.
No mesmo sentido colaciono a seguinte jurisprudência: Crime de maus tratos a animais domésticos.
Três cachorros deixados, aparentemente, em situação de abandono: lugar sujo e com comida e água insuficientes (magreza dos animais observada por testemunhas).
Réu que nega haver atuado com desídia ou intenção de provocar sofrimento aos animais.
Falta de laudo que aponte o contrário.
Depoimento de veterinárias e testemunhas que só viram os animais de longe, de modo insuficiente, portanto, à supressão da prova técnica.
Tipo subjetivo, ademais, que não se contenta com o dolo genérico ou com culpa.
Necessidade de demonstração de que o réu tivesse agido com crueldade, ou, melhor dizendo, com o especial fim de agir de causar sofrimento desnecessário aos bichos sob sua guarda.
Recurso de apelação provido para afastar sua condenação.
Absolvição com base no art. 386, VII do CPP. (TJ-SP - APR: 00272955220138260003 SP 0027295-52.2013 .8.26.0003, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 18/05/2017, 1ª Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 18/05/2017) Portanto, haja vista que os fatos apurados pela Autoridade policial deram ensejo ao enquadramento da autora dos fatos na conduta tipificada provisoriamente no artigo 31 do Decreto Lei nº 3.688/41 (omissão de cautela na guarda de animais perigosos), cuja pena máxima é inferior a 02 (dois) anos de reclusão, estando inserido no conceito de delito de menor potencial ofensivo, fica evidenciada a competência Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da Comarca de Belém, para o processo e julgamento da contravenção em tela, em consonância com o princípio delineado no artigo 5º, inciso LIII, da Carta política vigente que assim dispõe: (...) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (...).
Como é sabido, a competência dos Juizados Especiais Criminais é ditada pela natureza da infração penal, estabelecida em razão da matéria e portanto de caráter absoluto, ainda mais porque possui base constitucional (artigo 98, I da Constituição Federal).
Assim, em observância à regra de competência constitucionalmente definida, a apuração do delito de menor potencial ofensivo deve permanecer a cargo do Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, declarando competente a Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da Comarca de Belém para o processamento do IPL de nº 00620/2023.100078-7 (Feito nº 0819130-34.2023.8.14.0401), onde se apura a ocorrência em tese do crime previsto no artigo 31 do Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).
Após as providências de praxe, arquive-se.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
12/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:44
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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02/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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