TJPA - 0909606-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 02:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0909606-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AIRTON BATISTA DE ARAUJO JUNIOR Endereço: Rua João Balbi, 249, ap. 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 RECLAMADO: Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Rua da Consolação, 2411, 2 andar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes, por meio de petição de Id.147436553, apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos.
O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação.
Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 4 de julho de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
07/07/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:38
Homologada a Transação
-
03/07/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:06
Processo Reativado
-
10/04/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
10/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0909606-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AIRTON BATISTA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para que apresente ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, a fim de instruir o pedido de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
Belém, 24 de março de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
24/03/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 01:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
23/03/2025 13:44
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA DE ARAUJO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:44
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0909606-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: AIRTON BATISTA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO(A): Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Rua da Consolação, 2411, 2 andar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Declaração de Inexistência de relação jurídica c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela, proposta por Airton Batista De Araújo Júnior, em face de PEFISA S.A (nova razão social de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.).
Sustenta o autor que nunca contratou o cartão de crédito que originou as cobranças questionadas.
Afirma que foi surpreendido com a negativação do seu nome e cobrança de débitos indevidos.
Requereu a tutela para cancelamento do cartão e das cobranças, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A tutela de foi deferida, consoante decisão de Id.105622927.
A parte promovida apresentou contestação, Id.118108667, informando o cumprimento da liminar e alegando a contratação do cartão de crédito e a regularidade das cobranças.
Em audiência, consoante mídia de Id.118316937, as partes informaram que não havia mais provas a serem produzidas, além das já juntadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida cabível quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No presente caso, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação do cartão pelo autor, tampouco demonstrou sua anuência em relação ao negócio jurídico.
A simples alegação de que o cartão foi emitido regularmente não é suficiente para comprovar a validade da contratação, especialmente em situações em que o consumidor nega expressamente a aquisição do serviço.
Dessa forma, restando ausente prova robusta de que o autor tenha solicitado e utilizado o cartão de crédito, a inexistência da dívida deve ser declarada.
Pois bem.
Diante da ausência de qualquer prova da contratação do cartão pela parte autora, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o cancelamento definitivo do cartão e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos vencidos e vincendos dele decorrentes.
A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou a cobrança indevida por serviços não contratados configura dano moral passível de indenização.
No caso, o autor foi submetido a cobranças indevidas de faturas de um cartão de crédito que não contratou (mensagens de cobrança de ID 105588612) e, ainda, teve seu nome negativado por um débito de R$ 22.343,00 (ID 105588608), circunstância que ultrapassa o mero dissabor e causa abalo moral indenizável. É sabido que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera presunção de dano moral.
A situação por si só é suficiente para abalar a honra e causar constrangimento, configurando o dever de indenizar.
Senão, vejamos: Apelação cível.
Cartão de crédito.
Relação de consumo.
Lei 8 .078/90.
Negativação ilegítima em cadastros restritivos ao crédito.
Autor que não contratou o cartão de crédito que gerou cobranças pelo réu.
Fato do serviço .
Responsabilidade objetiva.
Súmula 479 STJ.
Cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer excludente de sua responsabilidade conforme art. 373 II CPC/15 e § 3º do art . 14 CDC.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 89 TJRJ.
Verba indenizatória que obedeceu aos critérios de reparação reconhecidos pela jurisprudência .
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02048692920148190001, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 31/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-08) Todavia, o montante pleiteado pelo autor se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: - Confirmar a tutela anteriormente deferida, declarando, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica; - Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:01
Audiência Una realizada para 21/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 22:34
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:58
Audiência Una designada para 21/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812568-66.2024.8.14.0015
Dolores Maria Felipe Marques
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:17
Processo nº 0902625-82.2023.8.14.0301
Alzira Honorato Carneiro
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 18:04
Processo nº 0902625-82.2023.8.14.0301
Alzira Honorato Carneiro
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 10:34
Processo nº 0817773-57.2025.8.14.0301
Ernesto Celio Cruz
Advogado: Richerson Barbosa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2025 21:25
Processo nº 0856588-02.2020.8.14.0301
Deise Kersten Alves Ferreira
Simily de Paula Meneses de Almeida
Advogado: Juan Felipe Bezerra Lima Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2025 08:27