TJPA - 0803660-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 09:14
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803660-98.2025.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: EDIFICIO COSTABELLA RESIDENCE Endereço: ANTONIO BAENA, 915, CONDOMINIO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: JOAQUIM MOREIRA ROCHA Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, apto 204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 DESPACHO Recebo a emenda e passo a decidir.
Conforme já decidido (ID 135303622), excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), devendo a execução limitar-se à quantia de R$ 2.308,84, conforme planilha de cálculo abaixo.
Dito isso, cite-se o executado para pagar a quantia de R$ 2.308,84, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803660-98.2025.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: EDIFICIO COSTABELLA RESIDENCE Endereço: ANTONIO BAENA, 915, CONDOMINIO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: JOAQUIM MOREIRA ROCHA Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, apto 204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 DESPACHO A parte exequente pretende a execução de débitos condominiais do imóvel de propriedade do executado.
Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo.
Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança.
Além disso, não foi juntada a ata de assembleia geral que aprovou a cobrança das despesas condominiais cobradas nos meses de junho a agosto de 024, no valor de R$ 95,00 cada, e no mês de novembro de 2024, no valor de R$ 131,96.
Além disso, também não foram especificados na planilha de cálculo o índice de correção monetária e o percentual de multa e juros de mora aplicado sobre o débito.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial com (1) as atas de assembleia geral em que foram aprovadas as quotas condominiais que pretende executar, no valor de R$ 95,00 e R$ 131,93; e (2) nova planilha de cálculo que faça incidir, discriminadamente, sobre o débito apenas correção monetária pelo INPC do IBGE (índice de correção monetária de débitos judiciais), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, excluindo os honorários advocatícios, pois incabíveis no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Caso a determinação seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Caso a determinação não seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012111182975700000126094010 Procuração Costabella sindico Felipe assinada Instrumento de Procuração 25012111183007100000126095805 ATA Costabella eleição síndico Felipe 21-12-2023 Documento de Comprovação 25012111183041200000126095806 Doc. identidade síndico Documento de Identificação 25012111183130400000126095807 Convenção Documento de Comprovação 25012111183161800000126095814 Planilha de débito - ap 204 Documento de Comprovação 25012111183210500000126095815 -
19/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803660-98.2025.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: EDIFICIO COSTABELLA RESIDENCE Endereço: ANTONIO BAENA, 915, CONDOMINIO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: JOAQUIM MOREIRA ROCHA Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, apto 204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 DESPACHO A parte exequente pretende a execução de débitos condominiais do imóvel de propriedade do executado.
Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo.
Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança.
Além disso, não foi juntada a ata de assembleia geral que aprovou a cobrança das despesas condominiais cobradas nos meses de junho a agosto de 024, no valor de R$ 95,00 cada, e no mês de novembro de 2024, no valor de R$ 131,96.
Além disso, também não foram especificados na planilha de cálculo o índice de correção monetária e o percentual de multa e juros de mora aplicado sobre o débito.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial com (1) as atas de assembleia geral em que foram aprovadas as quotas condominiais que pretende executar, no valor de R$ 95,00 e R$ 131,93; e (2) nova planilha de cálculo que faça incidir, discriminadamente, sobre o débito apenas correção monetária pelo INPC do IBGE (índice de correção monetária de débitos judiciais), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, excluindo os honorários advocatícios, pois incabíveis no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Caso a determinação seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Caso a determinação não seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012111182975700000126094010 Procuração Costabella sindico Felipe assinada Instrumento de Procuração 25012111183007100000126095805 ATA Costabella eleição síndico Felipe 21-12-2023 Documento de Comprovação 25012111183041200000126095806 Doc. identidade síndico Documento de Identificação 25012111183130400000126095807 Convenção Documento de Comprovação 25012111183161800000126095814 Planilha de débito - ap 204 Documento de Comprovação 25012111183210500000126095815 -
06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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