TJPA - 0808260-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0808260-07.2021.8.14.0301 APELANTE: CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de julho de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:07
Juntada de decisão
-
27/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 02:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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07/12/2022 04:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 02:04
Decorrido prazo de CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2022 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:20
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:53
Denegada a Segurança a CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR - CPF: *22.***.*37-53 (APELANTE)
-
04/10/2022 05:11
Decorrido prazo de CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:12
Juntada de decisão
-
05/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808260-07.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial que a Impetrante era servidor pública da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Pará - SESPA, tendo sido aposentada em 23/06/2005.
Diz que, desde o ano de 2014, seus proventos não são compatíveis com os dos servidores ativos, motivo pelo qual requereu em 17/09/2019, perante o IGEPREV a Regularização dos seus proventos, bem como a Revisão dos Cálculos de sua Aposentadoria, a fim de perceber seus proventos integrais com a garantia de paridade com a remuneração dos servidores da ativa, sendo seu pleito indeferido, sob o argumento de que a pretensão foi atingida pela prescrição.
Requer assim a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda à revisão do pedido administrativo e, no mérito, a procedência do pedido, com a concessão do presente mandamus, impondo ao IGEPREV a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício requerido no prazo de 10 (dez) dias.
Juntou os documentos de fls. 16-41.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 42-44.
O Impetrado foi notificado, mas não apresentou informações.
Enviados os autos ao Ministério Público, este requereu a cientificação da Procuradoria do Estado, o que foi deferido à fl. 64.
O IGEPREV prestou informações, defendendo inicialmente a regularidade da apresentação de defesa do instituto por sua procuradoria autárquica.
Arguiu ainda a necessidade de dilação probatória e a consequente inadequação da via mandamental e a prescrição de fundo de direito.
Defendeu que mesmo tendo a Impetrante se aposentado com integralidade, os proventos de aposentadoria foram concedidos de forma proporcional ao tempo de contribuição e que os proventos de aposentadoria vêm sendo pagos de acordo com a regra de concessão do benefício a qual garante a integralidade e paridade, não havendo que se falar em revisão.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos do writ.
Encaminhados os autos, o Ministério Público se posicionou pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Preliminar de necessidade de dilação probatória e inadequação da via mandamental.
Afasto a preliminar suscitada, eis que a questão apresentada independe de dilação probatória.
Prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Observo que foi a aposentadoria da Impetrante foi concedida de forma proporcional.
Desta feita, o reconhecimento da paridade e integralidade importaria em revisão do próprio ato de inatividade.
No caso dos autos, verifico que a Requerente se aposentou do serviço público em 23/06/2005, iniciando-se, portanto, o prazo de prescrição para que a autora formulasse a pretensão judicial que agora formula.
E sendo quinquenal o período de exercício válido dessa pretensão, tenho que o prazo fatal para o ajuizamento da ação ocorreu em 23/06/2010.
Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]: As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos.
Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso...
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles[2]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quiquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DA ATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (aposentação - ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito pela prescrição do fundo do direito.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido.
Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade. (2017.05204639-87, 184.010, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-12-05) Desta feita, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, concluo.
Dispositivo.
JULGO prescrita a pretensão que CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR veicula no presente MANDADO DE SEGURANÇA e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Custas pelo Impetrante.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o Impetrante beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Intimem-se as partes e, escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205. [2] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
19/08/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:15
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 01:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 06:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 18:08
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 11/05/2021 23:59.
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02/05/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 04:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:04
Decorrido prazo de CONSTANTINA PAMPOLHA DOMAR em 03/03/2021 23:59.
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08/02/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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