TJPA - 0808148-80.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2022 08:36
Baixa Definitiva
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23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSIMERE PEDROSO FONSECA em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:00
Publicado Ementa em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:55
Conhecido em parte o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (APELADO) e não-provido
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22/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 07:48
Juntada de Petição de carta
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19/07/2022 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSIMERE PEDROSO FONSECA em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ROSIMERE PEDROSO FONSECA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de setembro de 2021 -
17/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 09:02
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808148-80.2019.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM / PA.
APELANTE: ROSIMERE PEDROSO FONSECA ADVOGADO(S): ALEX FERNANDES DA SILVA – OAB/PA nº 28.623-A e OUTROS.
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/PA nº 28181-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORAÇÃO DA INTENSIDADE DO DANO NA ESFERA PSÍQUICA DO AUTOR.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ATUAL E CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO QUE FOI MODULADO.
OBSERVÂNCIA EXATA DO QUE PRECONIZA O TRIBUNAL DA CIDADANIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ROSIMERE PEDROSO FONSECA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Reparação de Indébito e Danos Morais (Proc. n. 0808148-80.2019.8.14.0051), movida em desfavor de ITAUCARD CONSIGNADO S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que julgou improcedente a ação indenizatória ( fls.ID.4591810-Pág.1/4).
Em suas razões (fls.
ID 4591813 - Pág. 01/27), o Recorrente aduz, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº 551413947, registrado em nome do apelado.
Contudo, vem sofrendo descontos indevidos em razão do referido contrato.
Isto posto, requereu pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do valor indevidamente cobrado e condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentada ID. 4591816-Pág.1/7, tendo o Apelado requerido, em suma, pela manutenção in totum da sentença guerreada. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso em vertente, verifica-se que incide a denominada responsabilidade pelo fato do serviço, posto que a Autora reclama por possíveis danos que o serviço do Réu lhe teria causado, razão porque se aplica na presente particularidade o art. 14 do CDC.
Logo, considerando a redação deste artigo, temos como premissa a constatação de que a inversão do ônus da prova se aplica ao caso por decorrência direta da lei, ou seja, o critério, aqui, é ope legis.
Sendo assim, incontroverso o fato de que tal ônus incide desde o ajuizamento da ação de indenização, sendo, despiciendo, pois, a inversão do ônus por este Poder Judiciário.
Pois bem.
Sem delongas, verifica-se que a dívida pela qual a Autora cobrada, é referente a um empréstimo sob o número de contrato n. 551413947 – início em 03/2015 no valor de R$672,94 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$19,30 (dezenove reais e trinta centavos) – contrato excluído com 47 parcelas descontadas.
Sobre tal fato, a Apelante alegou que jamais celebrou qualquer empréstimo com a instituição Ré, contudo, tomou conhecimento da abertura de empréstimos consignados em seu nome, bem como de reserva de margem consignável através do extrato do INSS no dia 23/08/2019 (ID.4591768-Pág.1/2).
Por sua vez, o Réu, asseverou a regularidade do contrato, frisou que a avença foi devidamente assinada pela parte autora.
Salientou que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em conta, para a parte requerente.
Afirmou inexistir danos materiais ou morais a serem indenizados.
Procedeu a juntada dos documentos de fls.
ID 459178 - Pág. 1/4, onde demonstrou o contrato relativo ao empréstimo impugnado pela Autora.
Nestes termos, analisando tais documentos, verifico que embora haja a assinatura da Apelante, não consta a identificação dos dados bancários da conta destinatária do crédito.
Noutras linhas, não há informação de quem, efetivamente, foi favorecido com a suposta contratação dos empréstimos consignados (não há a comprovação da disponibilização do crédito à Autora).
Ademais, por meio do comparativo entre as assinaturas contidas no contrato de Financiamento nº 551413947 (ID 4591787 - Pág. 1/4), com a procuração de fls.
ID 4591762 - Pág. 1 e a identidade da Autora ID 4591765 - Pág. 1, verifico haver dissonância, fato este que corrobora com a tese acima exposta e nos leva a crer que o contrato juntado pelo Apelado é, de fato fraudulento.
Acerca da particularidade do caso, destaco que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, conforme reconhecido em recurso repetitivo por esta Corte (Súmula 479/STJ).
Tal entendimento, por certo, acaba por repercutir, em alguma medida, na caracterização do dano moral que, em determinadas situações, pode ser considerado in re ipsa, como por exemplo nas hipóteses em que acarrete a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (AgInt nos EDcl no AREsp 987.274 SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 1º/8/2017).
Em outras situações, contudo, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta ocasione dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
Isto posto, analisando os documentos acostados aos autos, em sede de contestação, e na exordial, verifico que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o empréstimo impugnado pelo Autor, seria legítimo.
Ademais, confira-se o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ - AgInt no AREsp 820846 / MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 02/10/2017) Consigna-se também que em razão da responsabilidade objetiva que é imputada às instituições financeiras em decorrência dos fortuitos internos ocasionados pela prestação de seus serviços, bem como pela própria regra ordinária do ônus da prova (art. 313, II, do CPC/1973 – correspondência no CPC/2015: art. 373, II), competia ao Réu demonstrar a completa regularidade da relação jurídica estabelecida, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo, todavia, o Apelado sequer demonstrou interesse na produção de prova pericial para fins de comprovar que a assinatura aposta no contrato pertenceria, de fato, ao Autor.
Logo, entendo que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do empréstimo impugnado.
Com efeito, também não foi demonstrado que o crédito oriundo do empréstimo teria sido revertido em favor do Autor ou a terceiro indicado por ele.
Dessarte, muito embora não tenha sido comprovada a negativação do nome da Autora, entendo que o fato dela ter sido compelido a arcar com prestações mensais referente a um empréstimo que não contratou, superam os limites do mero aborrecimento.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela Autorae, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deverão ser fixados no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), pois tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos, ficando, em consequência, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito.
Por sua vez, no tocante aos danos materiais, entendo que este também é devido no caso em tela, uma vez que diante da comprovação da fraude perpetrada em desfavor do Autor, bem como havendo a inequívoca cobrança indevida em desfavor do consumidor, aplica-se, em princípio, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o referido dispositivo, vale a pena salientar que o C.
STJ, recentemente, pacificou a sua jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação da má-fé do cobrador para fins de incidência da repetição em dobro do débito, contudo, modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, §3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021).
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica representada no contato nº 551413947 (ID 4591787 - Pág. 1/4), bem como quaisquer débitos dele decorrentes; b) Condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais); c) Fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros, respectivamente, o arbitramento (súmula nº 362/STJ) e o evento danoso (súmula nº 54/STJ), ante a relação entre as partes ter sido extracontratual; d) Condenar o Réu a repetição do indébito, na forma simples, do importe de R$-2.741,10 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e dez centavos).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (05/01/2015), nos termos das súmulas nº 54 e 43/STJ). e) Condenar o Réu / Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este arbitrado no importe de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808148-80.2019.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM / PA.
APELANTE: ROSIMERE PEDROSO FONSECA ADVOGADO(S): ALEX FERNANDES DA SILVA – OAB/PA nº 28.623-A e OUTROS.
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/PA nº 28181-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORAÇÃO DA INTENSIDADE DO DANO NA ESFERA PSÍQUICA DO AUTOR.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ATUAL E CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO QUE FOI MODULADO.
OBSERVÂNCIA EXATA DO QUE PRECONIZA O TRIBUNAL DA CIDADANIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ROSIMERE PEDROSO FONSECA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Reparação de Indébito e Danos Morais (Proc. n. 0808148-80.2019.8.14.0051), movida em desfavor de ITAUCARD CONSIGNADO S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que julgou improcedente a ação indenizatória ( fls.ID.4591810-Pág.1/4).
Em suas razões (fls.
ID 4591813 - Pág. 01/27), o Recorrente aduz, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº 551413947, registrado em nome do apelado.
Contudo, vem sofrendo descontos indevidos em razão do referido contrato.
Isto posto, requereu pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do valor indevidamente cobrado e condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentada ID. 4591816-Pág.1/7, tendo o Apelado requerido, em suma, pela manutenção in totum da sentença guerreada. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso em vertente, verifica-se que incide a denominada responsabilidade pelo fato do serviço, posto que a Autora reclama por possíveis danos que o serviço do Réu lhe teria causado, razão porque se aplica na presente particularidade o art. 14 do CDC.
Logo, considerando a redação deste artigo, temos como premissa a constatação de que a inversão do ônus da prova se aplica ao caso por decorrência direta da lei, ou seja, o critério, aqui, é ope legis.
Sendo assim, incontroverso o fato de que tal ônus incide desde o ajuizamento da ação de indenização, sendo, despiciendo, pois, a inversão do ônus por este Poder Judiciário.
Pois bem.
Sem delongas, verifica-se que a dívida pela qual a Autora cobrada, é referente a um empréstimo sob o número de contrato n. 551413947 – início em 03/2015 no valor de R$672,94 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$19,30 (dezenove reais e trinta centavos) – contrato excluído com 47 parcelas descontadas.
Sobre tal fato, a Apelante alegou que jamais celebrou qualquer empréstimo com a instituição Ré, contudo, tomou conhecimento da abertura de empréstimos consignados em seu nome, bem como de reserva de margem consignável através do extrato do INSS no dia 23/08/2019 (ID.4591768-Pág.1/2).
Por sua vez, o Réu, asseverou a regularidade do contrato, frisou que a avença foi devidamente assinada pela parte autora.
Salientou que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em conta, para a parte requerente.
Afirmou inexistir danos materiais ou morais a serem indenizados.
Procedeu a juntada dos documentos de fls.
ID 459178 - Pág. 1/4, onde demonstrou o contrato relativo ao empréstimo impugnado pela Autora.
Nestes termos, analisando tais documentos, verifico que embora haja a assinatura da Apelante, não consta a identificação dos dados bancários da conta destinatária do crédito.
Noutras linhas, não há informação de quem, efetivamente, foi favorecido com a suposta contratação dos empréstimos consignados (não há a comprovação da disponibilização do crédito à Autora).
Ademais, por meio do comparativo entre as assinaturas contidas no contrato de Financiamento nº 551413947 (ID 4591787 - Pág. 1/4), com a procuração de fls.
ID 4591762 - Pág. 1 e a identidade da Autora ID 4591765 - Pág. 1, verifico haver dissonância, fato este que corrobora com a tese acima exposta e nos leva a crer que o contrato juntado pelo Apelado é, de fato fraudulento.
Acerca da particularidade do caso, destaco que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, conforme reconhecido em recurso repetitivo por esta Corte (Súmula 479/STJ).
Tal entendimento, por certo, acaba por repercutir, em alguma medida, na caracterização do dano moral que, em determinadas situações, pode ser considerado in re ipsa, como por exemplo nas hipóteses em que acarrete a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (AgInt nos EDcl no AREsp 987.274 SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 1º/8/2017).
Em outras situações, contudo, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta ocasione dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
Isto posto, analisando os documentos acostados aos autos, em sede de contestação, e na exordial, verifico que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o empréstimo impugnado pelo Autor, seria legítimo.
Ademais, confira-se o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ - AgInt no AREsp 820846 / MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 02/10/2017) Consigna-se também que em razão da responsabilidade objetiva que é imputada às instituições financeiras em decorrência dos fortuitos internos ocasionados pela prestação de seus serviços, bem como pela própria regra ordinária do ônus da prova (art. 313, II, do CPC/1973 – correspondência no CPC/2015: art. 373, II), competia ao Réu demonstrar a completa regularidade da relação jurídica estabelecida, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo, todavia, o Apelado sequer demonstrou interesse na produção de prova pericial para fins de comprovar que a assinatura aposta no contrato pertenceria, de fato, ao Autor.
Logo, entendo que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do empréstimo impugnado.
Com efeito, também não foi demonstrado que o crédito oriundo do empréstimo teria sido revertido em favor do Autor ou a terceiro indicado por ele.
Dessarte, muito embora não tenha sido comprovada a negativação do nome da Autora, entendo que o fato dela ter sido compelido a arcar com prestações mensais referente a um empréstimo que não contratou, superam os limites do mero aborrecimento.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela Autorae, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deverão ser fixados no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), pois tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos, ficando, em consequência, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito.
Por sua vez, no tocante aos danos materiais, entendo que este também é devido no caso em tela, uma vez que diante da comprovação da fraude perpetrada em desfavor do Autor, bem como havendo a inequívoca cobrança indevida em desfavor do consumidor, aplica-se, em princípio, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o referido dispositivo, vale a pena salientar que o C.
STJ, recentemente, pacificou a sua jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação da má-fé do cobrador para fins de incidência da repetição em dobro do débito, contudo, modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, §3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021).
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica representada no contato nº 551413947 (ID 4591787 - Pág. 1/4), bem como quaisquer débitos dele decorrentes; b) Condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais); c) Fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros, respectivamente, o arbitramento (súmula nº 362/STJ) e o evento danoso (súmula nº 54/STJ), ante a relação entre as partes ter sido extracontratual; d) Condenar o Réu a repetição do indébito, na forma simples, do importe de R$-2.741,10 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e dez centavos).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (05/01/2015), nos termos das súmulas nº 54 e 43/STJ). e) Condenar o Réu / Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este arbitrado no importe de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/08/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:13
Conhecido o recurso de ROSIMERE PEDROSO FONSECA - CPF: *88.***.*76-04 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:13
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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