TJPA - 0808132-21.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:27
Conhecido o recurso de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e JEAN DOS PASSOS LIMA - CPF: *71.***.*70-78 (APELADO) e não-provido
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23/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808132-21.2020.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: AQUINO E FERREIRA LTDA ME (ADVOGADOS ANA LUIZA MARQUES DE SOUZA NEVES E PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO) APELADO: JEAN DOS PASSOS LIMA (ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Aquino e Ferreira LTDA ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em desfavor de Jean dos Passos Lima – julgou improcedente a ação “extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao(à) advogado(a) do réu, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, caput e §2º do CPC)”.
Em suas razões, a apelante sustenta que as manifestações extrapolaram o direito à livre expressão, violando sua honra objetiva, ao atribuir-lhe condutas criminosas como adulteração de hodômetro de veículo, estelionato e crime contra a ordem tributária, além de relatar problemas mecânicos não comprovados no veículo adquirido.
Alega que tais publicações foram visualizadas por terceiros, inclusive contendo comentários que tacharam a empresa de “pilantra”, demonstrando o abalo à sua imagem comercial.
Aponta error in judicando da sentença que entendeu não haver prova do dano à reputação da empresa e ausência de ofensa direta, quando, ao contrário, o nome e endereço da Apelante foram explicitamente mencionados nas postagens.
Requer, assim, a reforma da sentença para condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de se abster de novas publicações ofensivas em quaisquer redes sociais ou meios de comunicação.
Pois bem.
Diante da natureza da ação e do conteúdo da sentença apelada, recebo o recurso no duplo efeito legal, com exceção da fração da sentença em que revogou a tutela provisória anteriormente deferida, a qual recebo apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
24/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 07:17
Conclusos ao relator
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18/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 14:01
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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