TJPA - 0803882-96.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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13/09/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:15
Prejudicado o recurso R.A.N. COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 (REPRESENTANTE)
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02/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO MARQUES SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de R.A.N. COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803882-96.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802047.43.2025.8.14.0301 – 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: R.A.N.
COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA AGRAVADO: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.A.N.
COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que deferiu tutela provisória de urgência determinando a reintegração de posse do veículo objeto da lide ao agravado, GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (I) o veículo apreendido é essencial para o exercício de sua atividade empresarial, sendo o único meio de transporte utilizado para a entrega de mercadorias; (II) a inadimplência parcial que motivou a reintegração de posse decorreu de problemas mecânicos graves no caminhão, circunstância que impactou diretamente o faturamento da empresa; (III) os valores referentes às parcelas inadimplidas foram integralmente depositados judicialmente, acrescidos de juros, multa e correção monetária, afastando qualquer risco financeiro ao agravado; (IV) o caminhão encontra-se parado no pátio do agravado, sem utilização para qualquer atividade, demonstrando que não há prejuízo imediato para a empresa credora; (V) O agravante não foi formalmente notificado para devolver o bem, o que afasta a configuração do esbulho possessório e evidencia possível ilegalidade da medida; (VI) O agravado, ao manter o veículo retido, impõe ao agravante um ônus desproporcional, obrigando-o a arcar com o custo do aluguel de outro caminhão enquanto continua pagando as parcelas do financiamento.
Diante desses fatos, o agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito ativo, para garantir que permaneça na posse do veículo até o julgamento definitivo do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção.
Decido. 2. 2.
Fundamentação Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em sede recursal (efeito ativo) está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o agravante conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Como requisito para a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento exige que se configure situação da qual se possa evidenciar a probabilidade do provimento do recurso ou se da imediata produção dos efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 do CPC/15), ausentes tais requisitos, o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser indeferido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2610980-80 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.261097-2/002, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). (grifei) 2.1.
Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No caso em análise, há elementos suficientes que evidenciam a plausibilidade das alegações do agravante, considerando que realizou depósito judicial integral das parcelas inadimplidas, incluindo juros, correção e multa, demonstrando sua boa-fé e disposição para cumprir suas obrigações.
Há comprovação nos autos que a inadimplência ocorreu por circunstância excepcional, uma vez que o veículo apresentou defeitos mecânicos graves poucos meses após a aquisição, sendo necessária sua paralisação e manutenção, assim, a falha mecânica impactou a capacidade financeira do agravante, pois o caminhão é essencial para suas atividades comerciais.
Afirma, ainda, que o veículo permanece parado no pátio da empresa agravada, sem qualquer utilização econômica, demonstrando que não há urgência na posse pelo agravado, o que torna desproporcional a retirada do bem do agravante. 2.2. 2.2.
Risco de Dano Irreparável (Periculum in Mora) O risco de dano irreparável está evidente e recai exclusivamente sobre o agravante, vez que o caminhão é o único meio de transporte utilizado pela empresa do agravante, sendo indispensável para o transporte de mercadorias e manutenção de sua renda.
Além do que, sem o veículo, o agravante precisa alugar outro caminhão para continuar operando, o que gera um custo adicional significativo, ao mesmo tempo em que continua pagando as parcelas do financiamento do bem apreendido.
Por outro lado, o agravado não sofre qualquer prejuízo com a permanência do caminhão sob a posse do agravante, já que o bem não está sendo utilizado para suas atividades e os valores em discussão já foram depositados judicialmente.
Diante desse cenário, verifica-se um desequilíbrio processual, pois a manutenção da decisão agravada imputa ao agravante um ônus excessivo, enquanto o agravado não demonstra qualquer prejuízo real ou iminente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o agravante permaneça na posse do veículo até o julgamento definitivo do recurso.
Ademais, fica garantido ao agravado o direito de discutir o mérito da demanda sem prejuízo de eventuais direitos que venha a comprovar, sendo possível, ao final, a reversão da medida caso reste demonstrado o inadimplemento injustificado do agravante.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ultimadas as providências ao norte, conclusos; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
11/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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