TJPA - 0817300-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS AMARAL MORAES em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS AMARAL MORAES em 25/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0817300-71.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS AMARAL MORAES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia a conversão, em pecúnia, de período(s) de licença prêmio não gozada, requerendo tutela de urgência no sentido de que o requerido forneça nota técnica.
A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova torna prejudicado o pedido de tutela provisória deduzido pela parte autora.
A orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la (REsp 2.097.352/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Em diversas ações com idênticos pedido e causa de pedir tem-se evidenciada a excessiva dificuldade dos autores na obtenção desse documento junto à administração pública.
Por outro lado, não se pode negar que a apresentação da nota técnica tem maior relevância probatória em favor do demandado, considerando a possibilidade de, com ela, serem trazidas aos autos informações de períodos de licença já usufruídos ou computados para fins de aposentadoria, ou até mesmo o assentamento de causas suspensivas da contagem do período aquisitivo, fatos esses, em princípio, manifestamente contrários ao direito pretendido em demandas desta natureza.
Ademais, não há dúvidas de que o demandado tem melhores condições e maior interesse na produção dessa prova (nota técnica), sobretudo diante do disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, segundo o qual cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
No prazo da contestação o demandado, querendo, poderá se desincumbir desse ônus (apresentação da nota técnica).
Na hipótese de não ser apresentada a nota técnica e em não havendo nos autos elementos outros capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, é razoável que se tenha como incontroverso o período de licença informado na inicial, passível de conversão em pecúnia.
Ante o exposto, assim decido e delibero: a) Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, no sentido de atribuir ao demandado o encargo de trazer aos autos, no prazo da contestação, documento(s) que contenha(m) informações sobre os períodos de licença prêmio usufruídos, não usufruídos e/ou contados para aposentadoria, bem como qualquer outro elemento informativo sobre a licença prêmio objeto do pedido inicial. b) Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. c) Advirto o réu quanto aos efeitos da não apresentação do(s) documento(s), nos termos da fundamentação acima (incontrovérsia acerca dos alegados períodos de licença passíveis de conversão em pecúnia). d) Determino a intimação do réu para ciência desta decisão. f) Determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em harmonia com o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. e) Deixo de designar audiência, considerando que o feito versa sobre matéria predominantemente de direito, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. f) Na hipótese de transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, sejam conclusos os autos para julgamento.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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