TJPA - 0915327-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO em 05/05/2025 23:59.
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20/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0915327-26.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO REU: KETTELYN NAYARA RAIMUNDO KOMORO RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Certifico que, tendo em vista que a diligência para citação da ré KETTELYN NAYARA RAIMUNDO KOMORO resultou infrutífera, conforme ID n. 139450745, intimo o reclamante para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 03 de Abril de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 19:24
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por Maria Benedita Fernandes Lobo em face de Kettelyn Nayara Raimundo Komoro e Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda.
A parte requerente alega, em síntese, que realizou a compra de um motor, parcelado em seu cartão em 10 vezes, contudo, não recebeu o produto até a presente data.
Salienta que buscou a resolução de forma administrativa, mas não obteve êxito e mês a mês, vem recebendo a cobrança em sua fatura. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Os requisitos ensejadores da concessão da tutela, conforme o art.300 do Código de Processo Civil, são da probabilidade do direito e urgência.
No caso presente, tendo o reclamante contestado e apontado especificamente os débito indevido, há necessidade de determinação de suspensão deste, uma vez que a cobrança indevida poderá acarretar danos financeiros à autora.
O fundamento da demanda é relevante, assim como os prejuízos são de difícil reparação.
Assim, face aos motivos anteriormente expostos, com espeque no art. 300 do CPC, defiro tutela de urgência requerida, para determinar: 1) Que as reclamadas promovam a suspensão das cobranças ou estorno das parcelas vincendas, no prazo de até 10 dias da intimação, sob pena de multa que fica arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema do PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 20:55
Audiência Una designada para 09/03/2026 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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