TJPA - 0800081-35.2022.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0800082-44.2023.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: MARILENE ALVES DOS SANTOS REQUERIDA(O): Nome: BANCO RCI BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo.
Juntou documentos e requereu a nulidade de cláusulas ditas abusivas , entre elas o juros com capitalização; a declaração de ilegalidade da cobrança do registro de contrato, seguro e da tarifa de cadastro, juros moratórios e remuneratórios; com devolução em dobro do que foi pago.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou defesa e acostou documentos, aduzindo, em suma; a legalidade da cobrança; a ausência de abusividade; a regularidade da contratação; a inexistência de anatocismo.
A autora apresentou réplica.
Ouvida as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o réu juntou alegações e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Sucintamente, é o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, à luz do CDC, a revisão de cláusulas contratuais e a reparação civil.
O processo está em ordem e as partes estão devidamente representadas, ao que passo ao julgamento.
De início, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” In casu, a análise da causa resume-se na apreciação das teses apresentadas pelas partes e das cláusulas contratuais, a fim seja apurado eventual exigência abusiva, dispensando-se, assim, a fase instrutória.
PRELIMINAR Impugnação da justiça gratuita. Ônus probandi.
A parte ré refutou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” MÉRITO Código de Defesa do Consumidor.
Relação de consumo.
Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O pacto firmado entre as partes constituiu nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por consequência, deve-se analisar concretamente a relação travada entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, dentro dos limites do pedido proposto na inicial.
Revisão do contrato.
CDC.
Proteção do consumidor.
Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, terá o consumidor o direito de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
Nesse contexto, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça ajuste.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Abusividade.
Inocorrência.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, assim decidiu: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” Em consequência, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Assim, uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Pois bem, conforme consta no contrato acostado no processo ( id 90788021 ), denota-se que a taxa de juros foi fixada em 1,23% ao mês, não caracterizando abusividade exorbitante, diante da natureza da contratação.
De acordo pesquisa recente realizada pela Secretaria da Justiça e Cidadania / Procon/SP e BCB, a taxa média de juros para crédito pessoal tem girado entre 2% a 7% a.m., aproximadamente.
Com efeito, diminuir a taxa de juros pactuada para uma outra qualquer que a parte autora entenda cabível significa ingressar na gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil, taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento.
Não compete ao Judiciário, neste ponto específico, sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus.
Capitalização de juros.
Anatocismo.
Dirigismo contratual.
A capitalização é o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro, chamado juro composto ou capitalizado.
Atualmente, permite-se a capitalização, desde que expressamente prevista no contrato ( STJ - AgRg no AREsp 347751 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0159217-9; Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 15/12/2015 ).
Tal entendimento foi sedimentado por ocasião de julgamento de incidente repetitivo, no REsp nº 973.827-RS, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Na espécie, o contrato fixou a taxa de juros mensal de 1,23 %, elevada ao duodécuplo, não supera a taxa anual.
Em assim sendo, à mingua de aparente prática abusiva e vício patente de consentimento, deve ser mantida a capitalização de juros, assim como as demais estipulações contratuais.
Alteração dos termos da renegociação.
Impossibilidade.
Prosseguindo, tangente à alegação de que seja deferida a renegociação da dívida, prorrogando as parcelas inicialmente pactuadas, com carência para retomar os pagamentos, infere-se que não há fundamentação jurídica ou contratual que estabeleça este tipo de procedimento, o que violaria a preservação da autonomia da vontade privada, gestora deste tipo de contrato.
Como negócio jurídico, o contrato gera obrigações para as partes, além de observar alguns requisitos, devem ser regidos por princípios contratuais, também essenciais para sua validade.
Na espécie, inexiste ilegalidade na avença firmada entre as partes, de modo que a alteração das condições e demais termos do contrata pelo judiciário não se mostra adequda.
Interferir nas cláusulas do contrato, sem que exista clara abusividade, é violar os princípios regentes do instrumento.
Portanto, não há, no contrato juntado ao feito, previsão abusiva que fundamente o pedido, restando esvaziada a análise quanto à questão colocada.
Taxa ou tarifa de cadastro.
Mormente à taxa ou tarifa de cadastro, em nome do princípio da autonomia da vontade e ausente qualquer elemento concreto capaz de configurar abusividade, a contratação da tarifa não deve ser afastada da relação obrigacional pactuada.
Esse é o atual entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 752488 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0185424-8; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 08/02/2018 )” ( destaco ) Seguro de proteção financeira.
Ilegalidade.
Na inicial, insurgiu ainda o autor contra a operação de seguro.
Configura venda casada quando o consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, da mesma espécie ou não.
Noutras palavras, o instituto da “venda casada” pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
A prática é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor ( art. 39, inciso I ), constituindo infração da ordem econômica ( art. 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei n.º 12.529/2011 ) e exige, para a configuração, evidência de imposição desarrazoada frente à vulnerabilidade do consumidor, frustrando a liberdade de contratação.
Com a devida vênia, a tese levantada merece acolhimento.
Sob o ônus que lhe competia, o réu não comprovou nos autos ter concedido ao autor a livre opção de contratação. À mingua de prova, à exemplo termo de adesão e anuência, não há como concluir que o direito de escolha previsto no CDC foi assegurado ao consumidor / autor.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA.
O STJ pacificou entendimento em julgamento de repetitivo no sentido de não permitir a cobrança de seguro em contrato bancário, sem que outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco sejam oferecidas ao consumidor, pois assim restaria configurada a venda casada. ( TJMG - AGT: 10000211860010002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)” Tarifa de registro.
Ilegalidade.
Mormente às despesas de registro, a jurisprudência tem admitido a cobrança, salvo se configurar onerosidade excessiva ou na hipótese da ausência de prestação do serviço.
Em exame dos autos, especificamente o contrato, o valor cobrado não é elevado ou acima da média.
Ocorre que, revolvendo o feito, inexiste evidência de que o serviço foi efetivamente prestado ao consumidor.
Sob o ônus que lhe competia, a instituição não juntou ao processo, prova de que a constrição / gravame foi implementado perante o órgão de trânsito. À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGISTRO DO CONTRATO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. - A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais. - As instituições financeiras em geral não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% ao ano. - A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. 2170/2001.- O registro do contrato no respectivo órgão de trânsito é ato essencial para a validade dos contratos de alienação fiduciária. - O STJ, no Resp. 1578553/SP, estabeleceu a validade cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Inexistindo prova de que o consumidor foi compelido a contratar seguro de proteção financeira, não há que se falar em abusividade.- A devolução em dobro dos valores pagos pressupõe a efetiva cobrança indevida e a comprovação da má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.466904-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)” Sendo assim, pelos motivos acima, as tarifas em análise devem ser extirpadas do contrato.
Conservação.
Repetição do indébito.
Seguro.
Taxa de registro.
Em nome do princípio da conservação do negócio jurídico ( art. 51, § 2º, CDC ), as obrigações firmadas pelas partes devem ser preservadas, mediante, todavia, à adequação pontual, posto que as ilegalidades detectadas não possuem o efeito de desconstituir a contratação e seus consectares.
Com feito, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade das cobranças em comento ( tarifa de registro e seguro), o consumidor faz jus à restituição em dobro ( § único, do art. 42, do CDC ), levando em consideração a ausência de alegações e elementos concretos e contundentes de erro justificável.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto na presente ação revisional, reconhecendo a nulidade da cobrança da tarifa de registro e seguro, condenando a ré na restituição do indébito, na forma do § único do art. 42, do CDC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito ( art. 487, inciso I, do CPC ).
Condeno o réu nas custas e honorários em 15% do valor da causa, na forma do art. 86, § 2º, parte final, do CPC.
Em face da gratuidade, deixo de condenar a parte autora nas custas do processo e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ( dje ).
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa no PJE.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de HELENICE SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de HELENICE SANTOS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de carta
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12/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800081-35.2022.8.14.0112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10 de março de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:32
Conhecido o recurso de HELENICE SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*81-33 (RECORRENTE) e provido
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06/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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03/10/2022 12:55
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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