TJPA - 0806580-92.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CAVALCANTE MATOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CAVALCANTE MATOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:34
Juntada de Petição de carta
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29/11/2024 19:41
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE CAVALCANTE MATOS - CPF: *99.***.*35-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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05/10/2021 14:04
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806580-92.2020.8.14.0051 AUTOR: CARLOS ANDRE CAVALCANTE MATOS Advogado(s) do reclamante: NAYANE COELHO COSTA, VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, MACILENE SOUSA DA SILVA REU: L.A.M.
FOLINI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alegou o Requerente que em meados de dezembro de 2019, começou a receber mensagens da Empresa Mundial Editora lhe cobrando uma suposta dívida oriunda da compra de coleção de livros, ignorou as cobranças, pois sabia que não era devedor das dívidas, todavia, as mensagens de cobranças foram ficando mais intensas, chegando a receber muitas mensagens por dia, bem como ligações pelo número 018996673048, e em todas explicou que não tinha conhecimento da dívida.
Informou que sem conseguir resolver a situação, e com as cobranças cada dia mais frequente dirigiu-se a Polícia Civil de Mojuí dos Campos e registrou um Boletim de ocorrência, e procurou ajuda no Procon/Santarém.
Requereu a tutela antecipada para não receber ligações, que seja declarado nulo o contrato, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante no caso vertente, fora deferida a inversão do ônus da prova cabendo a reclamada comprovar não ser a causadora dos prejuízos decorrentes da colisão no trânsito.
Em contestação, a empresa apresenta comprovação de que efetua cobranças diante da cessão de crédito ocorrida, sendo existente a dívida em nome do autor, não existindo excesso.
Desta feita, comprovada a existência da dívida, não havendo negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ou excesso de cobrança, indefiro o pleito autoral, inexistindo ofensa à direito da personalidade.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEENTE O PEDIDO apresentado pela empresa consumidora em face da fornecedora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santarém/PA, 24 de julho de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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