TJPA - 0806928-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 08:29
Baixa Definitiva
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS FILHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARISA FERNANDA PIMENTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DA SILVA CORDEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LAERCIO RIBEIRO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RUTE CLEIDE ARAUJO MONTEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CRUZ SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA RITA RESENDE DE VASCONCELOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOANA MARIA ANDRADE DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIVALDO SILVA NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANA MARIA RODRIGUES CRESPO TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELIETE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIAN DE FATIMA ARAUJO FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NILSON GALVAO CHAVES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MAX LUZ MELLO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CELMA LIMA MELO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES FARIAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAES SOARES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE JACOB QUEIROZ COUTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO SOARES MACHADO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZA PASSOS MATOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JANETE SUELLEN DA SILVA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDILEUZA MARQUES LOBATO TOCANTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS FONSECA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Luiza Passos Matos e outros, sucessoras de Jaciberto Sassin Matos e Arialdo Sarmento da Silva, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
O executado argumenta que os dependentes dos falecidos Arialdo Sarmento da Silva e Jaciberto Sassin Matos não fazem jus ao abono salarial, sustentando que, por não serem beneficiários da paridade, não deveriam ter sido incluídos no acordo.
Em sentença o MM.
Juízo singular acolheu a pretensão formulada, nos seguintes termos: “As alegações apresentadas pelo executado para deixar as sucessoras de Jaciberto Sassim Matos e Arialdo Sarmento da Silva de fora da composição merecem acolhida.
De fato, tendo as pensões por morte sido instituídas em 2017 e 2018, não há possibilidade de estender-lhes o benefício da paridade, no sentido de aplicar aos proventos percebidos os mesmos índices fixados para atualizar a remuneração dos servidores da ativa.
Isso não significa, contudo, que as requeridas não tenham direito à percepção de diferenças eventualmente devidas que os instituidores da pensão tenham deixado de perceber em vida, quando ainda estavam na ativa, até porque a política remuneratória fixada pela lei complementar estadual n. 95/14 é anterior ao falecimento dos instituidores do benefício, Jaciberto e Arialdo, ocorrido, respectivamente, 14.05.17 (id. 22669457 – pag. 8) e 07.08.18 (id. 22668134 – pag. 3).
Partindo dessa compreensão, é possível afirmar que a responsabilidade do Igeprev fica limitada apenas ao período posterior à morte, quando surgiu para ele a obrigação de realizar o pagamento dos proventos de pensão aos dependentes de Jaciberto e Arialdo.
Em todo caso, eventuais reflexos da política remuneratória sobre os proventos de pensão, dada a ausência de paridade, somente poderiam ser pleiteados em ação destinada à revisão do ato que concedeu o benefício.
Por outro lado, os valores eventualmente inadimplidos no período em que os servidores estavam vivos e na ativa, somente podem ser cobrados do Estado do Pará, que era o ente com o qual os servidores mantinham vínculo jurídico administrativo.
Importante destacar, no ponto, que o falecimento e a consequente instituição do benefício não têm o condão de transferir para o Igeprev o cumprimento de deveres ou a satisfação de direitos relacionados ao período de atividade, os quais devem ser cobrados do órgão ou ente público com o qual o servidor mantinha vínculos no período de atividade.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pelo Igeprev em relação à pretensão formulada pelos sucessores de Jaciberto Sassin Matos e Arialdo Sarmento da Silva, para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a extinção do processo com solução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos sucumbentes, bem como honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão executiva, suspendendo, todavia, a exigibilidade desses créditos, dada a litigância amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça.” Inconformadas, interpuseram o presente recurso, aduzindo que a fase de execução não serve para discutir questões relacionadas à paridade.
Sustentam que os sindicalizados vieram a óbito em data posterior ao acordo firmado, restando evidenciado que ambos os falecidos faziam jus ao recebimento dos valores.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre dizer que a matéria tratada nos autos originários diziam respeito a pleito de reposição salarial de agentes da Polícia Civil do Estado do Pará, ativos e inativos, relativo aos exercícios dos anos de 2016 e 2017.
O Estado do Pará e o IGEPREV, firmaram acordo com os sindicalizados em 16 de outubro de 2018, se comprometendo em efetuar o pagamento do aumento do vencimento-base, previsto na Lei Complementar nº 095/2014, aos servidores ativos e inativos representados pelo Sindicato.
A impugnação apresentada pelo Apelado busca discutir a aplicabilidade da paridade aos pensionistas, que vieram a obter o benefício de pensão por morte em período posterior ao acordo firmado.
Em sede de Impugnação à Execução, somente é cabível a alegação e comprovação das hipóteses previstas no §1º, do art. 525, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese dos autos, o fato gerador do benefício de pensão por morte se deu em momento posterior ao acordo celebrado entre o sindicato, Estado do Pará e IGEPREV, tendo as Apelantes ingressado com a execução somente contra o IGEPREV.
O fato de que os instituidores da pensão não tenham percebido determinadas diferenças salariais em vida não impede que as requerentes tenham direito a recebê-las, mesmo porque a política remuneratória em questão, fixada pela Lei Complementar Estadual nº 95/2014, é anterior aos falecimentos, no entanto, a obrigação do IGEPREV fica restrita somente ao período posterior ao falecimento, quando do fato gerador da pensão por morte, ou seja, no momento do acordo, o IGEPREV não detinha qualquer responsabilidade com os servidores Jaciberto Sassin Matos e Arialdo Sarmento da Silva, que ainda encontravam-se com vínculo administrativo com o Estado do Pará.
Destaca-se que o acordo celebrado diz respeito a reposição salarial de agentes da Polícia Civil do Estado do Pará, ativos e inativos, relativo aos exercícios dos anos de 2016 e 2017, momento anterior ao fato gerador dos benefícios de pensão por morte, ou seja, não há como falar em responsabilidade do IGEPREV quanto aos benefícios gerados em 14/05/2017 (falecimento de Jaciberto Sassin Matos) e 07/08/2018 (falecimento de Arialdo Sarmento da Silva).
A revisão de proventos de pensão por alterações na política remuneratória, em face da ausência de paridade, demanda a propositura de uma ação judicial específica.
Tal ação deve ter como objetivo a revisão do ato administrativo que concedeu o benefício, a fim de que seja apurada a existência de qualquer direito à alteração do valor da pensão.
Deste modo, entendo que laborou adequadamente a sentença proferida pelo Juízo singular, ao passo que a mantenho em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:46
Conhecido o recurso de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR - CPF: *95.***.*81-20 (APELANTE), ANA RITA RESENDE DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *67.***.*37-20 (APELANTE), DOMINGAS DE JESUS FONSECA GOMES - CPF: *70.***.*18-68 (APELANTE), EDILEUZA MARQUES LOBATO TOCANTINS -
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25/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES FARIAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELIETE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de NILSON GALVAO CHAVES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MAX LUZ MELLO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAES SOARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS FILHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANA MARIA RODRIGUES CRESPO TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARISA FERNANDA PIMENTA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA CELMA LIMA MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDIVALDO SILVA NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA RITA RESENDE DE VASCONCELOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO SOARES MACHADO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOANA MARIA ANDRADE DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DA SILVA CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE JACOB QUEIROZ COUTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LAERCIO RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZA PASSOS MATOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIAN DE FATIMA ARAUJO FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a petição contida no ID nº 18671113, que informou o pagamento de valores, determino a intimação da parte Apelante para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
10/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA RITA RESENDE DE VASCONCELOS SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS FONSECA GOMES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JANETE SUELLEN DA SILVA GOMES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EDILEUZA MARQUES LOBATO TOCANTINS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EDIVALDO SILVA NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIAN DE FATIMA ARAUJO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZA PASSOS MATOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOANA MARIA ANDRADE DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JORGE JACOB QUEIROZ COUTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DA SILVA CORDEIRO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LAERCIO RIBEIRO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO SOARES MACHADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA CELMA LIMA MELO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES FARIAS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAES SOARES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELIETE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARISA FERNANDA PIMENTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MAX LUZ MELLO RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de NILSON GALVAO CHAVES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS FILHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANA MARIA RODRIGUES CRESPO TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RUTE CLEIDE ARAUJO MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CRUZ SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:44
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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