TJPA - 0805660-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 02:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805660-71.2025.8.14.0301 Nome: KATIA MARIA MATOS DA SILVA Endereço: Rodovia Mário Covas, 2425, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação . 2.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando a Secretaria autorizada a assinar os expedientes indispensáveis e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Do cadastro do polo passivo no PJe.
Os entes públicos réus trabalham no PJe através do módulo procuradoria, o que agiliza as intimações e facilita, por parte do Órgão, o gerenciamento de seus processos, promovendo a distribuição dos feitos entre seus procuradores.
As Pessoas Jurídicas em geral também podem utilizar tal funcionalidade.
Para que tal recurso seja usado, é fundamental que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar o polo passivo, no momento do protocolamento do feito, escolha o réu correspondente, já cadastrado, e que possua procuradoria associada.
Devem, portanto, evitar cadastrar novos réus, sem procuradoria, para os quais já exista um cadastrado, com procuradoria associada.
Quando é feito o cadastro de forma errônea, a Secretaria ou o Gabinete desta unidade tem que remover a parte ré associada e incluir a já existente com procuradoria.
Aparentemente, isso é medida simples e que não demanda muito tempo.
Ocorre que este Juizado Especial da Fazenda tem alta demanda.
Como em muitos processos temos que ajustar o cadastro do polo passivo, acaba que o erro causa um enorme desperdício de tempo que, ao fim e ao cabo, prejudica a celeridade no andamento dos feitos.
Solicito, portanto, que seja dada a devida atenção ao cadastro do polo passivo, sob pena de, em se mantendo a prática, este Juízo não mais proceder a correção, devendo a parte interessada providenciá-lo através de chamado técnico à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
29/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805660-71.2025.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: KATIA MARIA MATOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO A análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está diretamente vinculada ao valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 [É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos].
Observa-se que a petição inicial, deixou de incluir os cálculos dos valores pleiteados, sendo necessária a complementação da inicial para a adequada compreensão do proveito econômico almejado com o ajuizamento da presente ação e, consequentemente, para a definição da competência do Juizado Especial.
Ante o exposto, assim delibero: a) a teor do art. 321 do CPC/2015, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial, juntando aos autos memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara e detalhada, não apenas os valores que entende serem devidos a título de retroativo, devidamente corrigidos, a título de implantação da vantagem, sob pena de indeferimento da inicial. b) na hipótese de ser cumprida a diligência, proceda-se da seguinte forma: b.1) se os cálculos resultarem valor superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e em não havendo renúncia expressa do excedente por parte do(a) autor(a), seja corrigido o valor da causa e, em seguida, redistribuído o feito, por incompetência deste juízo, a uma das varas comuns da Fazenda Pública da Capital. b.2) se os cálculos resultarem valor inferior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública ou na hipótese de a parte autora renunciar expressamente a eventual valor excedente, proceda-se da seguinte forma: b.2.1) seja corrigido o valor da causa, de acordo com os cálculos ou, em havendo renúncia, atribuindo-se o valor correspondente ao teto dos juizados especiais que, devidamente corrigido em momento oportuno, se prestará como parâmetro para eventual fase de cumprimento de sentença. b.2.2) havendo pedido de tutela provisória, sejam os autos conclusos para decisão. b.2.3) em não havendo pedido de tutela provisória pendente de análise, proceda-se à citação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia. c) na hipótese de não cumprimento da diligência, sejam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
17/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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