TJPA - 0817295-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de PMT - PHOTONEX COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de PMT - PHOTONEX COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:42
Apensado ao processo 0853205-40.2025.8.14.0301
-
26/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0817295-49.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada por PMT – PHOTONEX COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em face de BANPARA, ambos qualificados na inicial.
Em despacho de Id. 139773560, o autor foi intimado para apresentar documentação necessária à análise do mérito da demanda.
O requerente se manifestou nos autos pela desistência da ação (Id. 140042142). É o relatório.
DECIDO.
Em petição de Id. 140042142, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito.
Verifico ainda que, no presente caso, não houve tentativa de citação da parte ré, pelo que sua anuência ao pedido de desistência da autora é desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:19
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
26/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0817295-49.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PMT - PHOTONEX COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Nome: PMT - PHOTONEX COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Endereço: DECIMA PRIMEIRA AVENIDA, 865, ANDAR 02 LOTE 08E QUADRA94, SET LESTE UNIVERSITARIO, GOIâNIA - GO - CEP: 74605-060 IMPETRADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação em que o autor demanda em face de pessoa jurídica de direito privado.
Decido.
A ação proposta não envolve nenhum dos entes que integram a Fazenda a justificar a atuação do Juízo privativo da Fazenda, cuja competência é delimitada no art. 111, I, da Lei Estadual nº 5.008, de 10/12/1981 e Resolução nº 14/2017-GP, do Tribunal de Justiça.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para uma das varas de direito privado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém -
12/03/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:30
Declarada incompetência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0817295-49.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PMT - PHOTONEX COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA IMPETRADO: BANPARA, Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de demanda em que se questiona licitação, o que se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ante o exposto, o Juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:34
Declarada incompetência
-
07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801135-39.2023.8.14.0035
Angela Domingas de Souza Farias
Joao Oliveira do Nascimento
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 15:59
Processo nº 0906085-77.2023.8.14.0301
Francisca Mendes da Silva
Advogado: Mariana Soraya Mendonca Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 17:29
Processo nº 0800098-09.2025.8.14.0131
Delegacia de Policia Civil de Vitoria Do...
Flavio da Cruz Correa
Advogado: Jhony Ricardo Nazario Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 23:20
Processo nº 0813969-48.2024.8.14.0000
Raimundo Nonato Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 13:29
Processo nº 0000101-94.1913.8.14.0301
Luiza Block da Costa
Antonio Joaquim Rodrigues da Costa
Advogado: Lucas Costa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 14:15