TJPA - 0807679-26.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2024 09:17
Baixa Definitiva
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ REIS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA OLIVEIRA REIS em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:11
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE FORA DO ART.1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
PRETENSÃO DA SEGURADORA EMBARGANTE CONFIGURA INOVAÇÃO PROCESSUAL, POSTO QUE A DISCUSSÃO SEQUER FORA VENTILADA EM SEU APELO.
PRETENSÃO DAS AUTORAS EMBARGANTES É DE REDISCUTIR MATÉRIA E OBTER NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
II- Quanto aos Embargos opostos pela Seguradora, verifico que estes se insurgem contra capítulo de sentença que a condenou a atualização monetária, o que teria sido mantido pelo Acórdão, entretanto tal discussão sequer foi objeto do Apelo.
Portanto, inova a Seguradora, pretendendo que esta Turma análise questão que sequer fora trazida à debate.
III - No que pertine aos Embargos das Autoras, estas nem tentaram demonstrar o cabimento dos seus Aclaratórios, posto que não apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo se limitado a tentar uma nova análise dos fatos, bem como para tentar fazer com que a presente Turma funcione como uma revisora de si mesma, o que macula a própria natureza dos Embargos de Declaração. -
17/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de B. R. D. S. - CPF: *67.***.*55-30 (APELANTE) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA OLIVEIRA REIS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ REIS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:09
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O MANEJO DA AÇÃO.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
DANO MORAL POR DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNICA CONTRA PONTO ESPECÍFICO DA SENTENÇA.
NÃO FOI DETERMINADO PAGAMENTO COMPLEMENTAR A TÍTULO DE SEGURO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
I - A Seguradora Apelante não foi a responsável pelo acidente que vitimou o pai da Apelada, sendo que a situação de atraso no pagamento, por si só, não gera abalo moral, sendo imprescindível que a Autora demonstrasse cristalinamente os danos que experimentou, o que não ocorreu no caso em comento.
II- O Recurso da Seguradora não se insurge contra nenhum capítulo da sentença, haja vista que seus argumentos são no sentido de atacar uma suposta condenação por valores suplementares a título de seguro DPVAT, entretanto em nenhum momento houve tal condenação.
III – Em verdade o Magistrado reconheceu o pagamento da esfera administrativa, tendo apenas e tão somente assegurado que o valor fosse pago com a devida correção monetária e os juros de mora, contra os quais não se insurgiu o Apelante. -
27/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:27
Não conhecido o recurso de Apelação de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
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27/03/2024 10:27
Conhecido o recurso de B. R. D. S. - CPF: *67.***.*55-30 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 21:43
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 13:41
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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