TJPA - 0801388-56.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:23
Expedição de Informações.
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08/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801388-56.2022.8.14.0069 Assunto: [Contra a Mulher] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, 09, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JULIO CESAR MELO DO CARMO Endereço: R 13 DE ABRIL, SN, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal Brasileiro c/c artigo 24-A e 7º, incisos II, da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima E.
S.
D.
J..
Segundo a denúncia “no dia 06 e 07 de agosto de 2022, nesta cidade, o denunciado ELIOMAR FORMIGA DOS SANTOS, ameaçou causar mal grave e injusto a sua ex-companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., bem como descumpriu a medida protetiva”.
Consta da peça acusatória que “No dia 10/08/2022 compareceu nesta promotoria de Justiça a Sra.
E.
S.
D.
J., para relatar que sofreu violência doméstica por seu ex-companheiro, Sr.
ELIOMAR FORMIGA DOS SANTOS, por diversas vezes sendo que já teve 04 (quatro) medidas protetivas, e o mesmo já fora preso por quatro vezes e na última vez ele passou 08 (oito) meses na prisão e quando retornou disse que ‘esteva com sede de vingança, mas que a amava demais para fazer algo’ (textuais).
Inclusive a vítima possui uma medida protetiva vigente pelo processo de n.º 0800768-44.2022.8.14.0069.
O indiciado fora citado no dia 09/07/2022.” Narra a basilar acusatória que “nas datas 06 e 07/08/2022, a vítima recebeu várias chamadas de WhatsApp e telefônicas efetuadas pelo autor, sendo que a chamada telefônica fora feita por número usual desse, que inclusive encontra-se bloqueado, já as chamadas pelo aplicativo foram feitas por número de terceiros e ao atender a noticiante acabava conversando com este.
Portanto resta demonstrado a quebra de medidas protetivas”.
Recebimento da denúncia aos 04/11/2022, Id. 80976745.
Citação pessoal no Id. 122982324.
Nomeação de defensor dativo no ID. 124215459, o qual apresentou Resposta à Acusação (Id. 124739116).
Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 22/04/2025 (Id. 141581940), foi inquirida apenas a vítima E.
S.
D.
J..
No mesmo ato foi decretada a revelia do acusado, tendo ainda o MP desistido da oitiva da testemunha MAYANE DE ALMEIDA SOARES.
Em alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas e pela atipicidade da conduta relativa ao crime de ameaça e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada pena em seu patamar mínimo.
Certidão de antecedentes criminais no Id. 141769030.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, sem preliminares arguidas e não havendo nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
A pretensão punitiva é parcialmente procedente. 2.1.
DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A materialidade delitiva do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id. 78227745, pág. 06 e ss.); pela decisão que decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proferida aos 09/07/2022, nos autos de nº 0800768-44.2022.8.14.0069 (ID. 69157627), acerca da qual o acusado foi pessoalmente citado/intimado (ID. 70749878); e pelos demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, sobretudo o depoimento da vítima nas duas fases do processo.
Importante frisar que o acusado tomou ciência das medidas protetivas aos 18/07/2022 (autos de nº 0800768-44.2022.8.14.0069 - ID. 70749878) e, mesmo depois de ciente, foi até a casa da ofendida, desrespeitando as medidas impostas, além de ter ligado para a vítima dias depois, cf. consta em ID. 78227745, pág. 24.
Quanto à captura de tela acostada aos autos, manifestou-se a defesa requerendo fosse reconhecida a quebra da cadeia de custódia.
Todavia, a invalidade da prova produzida, atinente à materialidade delitiva, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da prova, por si só, não deve ser considerada para tal desiderato, quando há, nos autos, outros elementos probatórios suficientes e capazes para comprovar a materialidade do crime, como no caso dos autos, em que a palavra da vítima está em total consonância com as provas produzidas sob o contraditório judicial.
Além disso, não existe nos autos qualquer circunstância capaz de sugerir que a não observação quanto ao registro dos procedimentos adotados pela polícia restou em adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la.
Por fim, significativo consignar que eventual violação à cadeia de custódia não necessariamente resulta na inadmissibilidade ou invalidade da prova obtida.
Nessas circunstâncias, qualquer irregularidade deve ser avaliada pelo juiz em conjunto com outras evidências apresentadas durante a instrução processual, para determinar se a prova questionada é ou não confiável.
Somente após essa análise comparativa, o juiz pode decidir se a prova cuja integridade foi supostamente comprometida deve ser removida do processo ou considerada nula.
Portanto, no presente caso, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração material da mesma, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la.
Pois bem.
Quanto à autoria, é inconteste e recai sobre o réu.
Vejamos.
Em depoimento prestado em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. declarou que à época dos fatos já estavam separados; que a depoente acumulou um número grande de medidas protetivas; que, enquanto moravam juntos, o acusado foi tirado de casa várias vezes em decorrência de medidas protetivas, mas insistia em voltar para casa; que, neste dia, em 2022, o réu chegou de surpresa em sua casa; que a depoente havia sofrido um acidente de moto, estava esperando sua tia, quando o denunciado chegou batendo à porta; que o réu é muito insistente, só vai à sua casa quando está embriagado ou fazendo uso de drogas, de modo que, se o tratam bem, ele não vai embora e se o tratam mal, ele parte para violência e ameaça; que, no dia dos fatos, a nacional MAYANE, que morava próximo da depoente, ouviu e ajudou a ofendida; que o réu passou a agredir e ameaçar MAYANE verbalmente; que o acusado sempre diz estar com sede de vingança, mas que amava demais a depoente; que conviveram 03 (três) anos e 07 (sete) meses juntos; que, no dia dos fatos, também foi ameaçada pelo acusado; que não tem mais contato com o denunciado, mas no final do ano de 2024 o réu foi na escola em que a depoente trabalha.
O réu não foi interrogado em juízo, tendo em vista que, apesar de intimado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID. 141581940).
A análise da prova coligida ao presente feito demonstra que o réu efetivamente se à casa da vítima, mesmo tendo conhecimento de que não poderia fazê-lo, dada a existência de medidas protetivas deferidas em seu desfavor.
Frise-se que, a prova oral é uníssona nesse sentido, visto que vítima reiterou em juízo suas declarações quando do registro dos boletins de ocorrência. É sabido que em se tratando de crime de violência doméstica, tem especial relevância a palavra da vítima, a qual, desde que coesa e harmônica, pode embasar o decreto condenatório, nesse caso, este processo penal, respaldando-se, assim, por seu depoimento nas duas fases da persecução penal.
A jurisprudência tem aceitado, até de forma tranquila, como não poderia deixar de ser, a palavra da vítima como prova segura, forte e apta a permitir o decreto de condenação (nesse sentido: TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, r.
Des.
Figueiredo Gonçalves, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050, j. 14/07/2014).
Os crimes de cunho doméstico e familiar muitas das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, sendo a palavra da vítima de suma importância para configuração do delito por ela sofrido.
Não só, os delitos supramencionados, de certa forma, têm crescido exponencialmente no Brasil e muitas das vezes, podendo também ocasionar o feminicídio, por conta das discriminações sofridas pelas mulheres na sociedade.
Assim, considerando o Judiciário como uma forma de defesa à violência sofrida pela mulher e também uma das alternativas de se estabelecer segurança e igualdade entre ambos os sexos, a condenação do acusado é de rigor.
A declaração de vítima registre-se, só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências, que aqui não ocorrem, no entanto, vez que a vítima narra em juízo os fatos da mesma forma que na delegacia.
O art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, prescreve que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito de uma relação íntima de afeto no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a agredida.
Assim, considerando tudo que foi exposto, isto é, as circunstâncias que se desenvolveram os fatos, aliados com as informações prestadas em Juízo pela vítima, não restam dúvidas da materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva praticado pelo réu.
No que pertine ao dolo orientado a descumprir a ordem judicial, ressalte-se que o réu tinha prévio conhecimento acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, conforme demonstrado alhures.
Dessa feita, estando vigentes as medidas impostas e possuindo o réu inequívoca ciência destas, resta configurado o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, vez que o bem jurídico protegido pela norma ora em análise é a Administração da Justiça.
Nesse sentido: “(...) a alegação de atipicidade da conduta referente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência também não merece prosperar.
O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.
A doutrina aponta requisitos para a aplicação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, os quais se situam nos seguintes grupos: a) liberdade no consentir; b) capacidade para consentir (compreensão do consentimento); e c) disponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão.(...) E, evidenciados os requisitos, verifica-se, de início, que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é indisponível, uma vez que se refere, primeiramente, à Administração da Justiça, e apenas secundariamente à proteção da vítima...
E, em sendo indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da ofendida.
Assim, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do recorrente cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da vítima.” (grifamos) Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020.
Assim, o conjunto probatório demonstra a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, perpetrado pela acusado.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso).
Pelo exposto, deve a acusada receber as devidas sanções penais. 2.2.
DO CRIME DE AMEAÇA Quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal, sabe-se que este se configura quando o agente ameaça, de forma grave e verossímil, causar mal injusto e grave à outra pessoa, seja à sua integridade física, psíquica, à sua liberdade, à sua honra ou ao seu patrimônio.
A ameaça, para ser punível, deve ser idônea e capaz de causar temor à vítima, sendo irrelevante se o agente é capaz ou não de realizar seu intento.
Trata-se, portanto, de um crime de perigo abstrato.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação do acusado pela prática da conduta criminosa tipificada nos art. 147, CP.
Em que pese serem constatados indícios de autoria e materialidade considerando as provas colhidas na fase do inquérito policial, tais elementos comprobatórios não se confirmaram em juízo, de modo que a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Sabe-se que a ameaça sem fatos concretos que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório, sobretudo quando o acusado – em suposta ameaça proferida – afirma à vítima “a amava demais para fazer algo”, conforme narra a denúncia (ID. 80659807).
Não houve, portanto, ameaça literal proferida pelo acusado, de modo a restar ausente o dolo específico exigido pelo art. 147, do CP.
O medo sentido pela vítima foi compreensível, mas insuficiente para justificar uma condenação penal pelo delito em análise.
Portanto, quanto a este delito não deve o réu receber as devidas sanções penais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 7º, da Lei n.º 11.340/06 e ABSOLVÊ-LO da acusação da prática do crime descrito no art. 147, do CP. 4.
DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a o acusado agiu com culpabilidade desfavorável, em razão dos inúmeros descumprimentos de medidas protetivas deferidas por este juízo, sendo o agente contumaz na prática de tal delito, desrespeitando reiteradamente as decisões judiciais; antecedentes desfavorável visto que o acusado possui condenação pelo crime de ameaça com trânsito em julgado ocorrido aos 31/08/2022 (Processo nº. 0001641-48.2020.8.14.0069), cf. consta em ID. 141769030; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências também não são desfavoráveis ao réu, nada tendo a desvalorar; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, a qual torno concreta e definitiva, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento da pena.
O regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, é o regime aberto.
No caso, seria incabível, em atenção ao prescrito no inciso I do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa.
Isso porque a integridade física e psíquica da mulher é um dos bens jurídicos tutelados, e as medidas protetivas foram fixadas em sua defesa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 588 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. 2.
Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho.
Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado.
Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 735437 PR 2022/0106364-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022 - grifei) Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos exigidos pelos incisos I a II do art. 77 do Código Penal e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente perante o juízo da execução penal, a fim de informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização da Justiça; 3) Nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, no primeiro ano da condenação deverá o acusado submeter-se à limitação de fim de semana. 5.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima.
No caso em testilha, já não se verifica situação de risco ou de violação de direitos da ofendida pelo requerido, tendo em vista que a requerente declarou em audiência que não possui mais nenhum tipo de contato com o acusado, em que pese este ter comparecido no seu local de trabalho no final do ano de 2024.
Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, no presente caso resta evidenciada a desnecessidade na manutenção das medidas outrora requeridas.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas na decisão de Id. 69157627, do Processo nº. 0800768-44.2022.8.14.0069. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CR88, art. 15, inciso III). 3.
Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará e ao Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de praxe. 4.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º). 5.
Quanto ao pedido de reparação mínima de danos, formulado na denúncia, este deve ser acolhido para a condenação do acusado ao pagamento de compensação por danos morais em favor da ofendida.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, está-se diante do dano moral “in re ipsa”, que dispensa prova para sua configuração.
Isto porque, não se mostra razoável a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Em concordância com as citações colacionadas acima, o que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS, Relator Ministro Rogério Schiett Cruz, 3ª Seção, unânime, data de julgamento: 28/02/2018).” Na espécie, foi deduzido pedido formal na denúncia (Id. 73859901), em favor da vítima, atendidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal.
Nesse contexto, à luz do disposto no artigo 387, do Código de Processo Penal, e considerando que se cuida, na esfera criminal, de arbitrar um valor mínimo indenizatório pelo dano moral, podendo a vítima pleitear, no juízo cível, a indenização integral, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da ofendia, acrescido de juros de mora legais e correção monetária desde a citação do réu neste feito.
Desde já, anote-se que a execução desta sentença para tal fim far-se-á perante o juízo cível competente. 6.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 7.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr.
JULIO CESAR MELO DO CARMO, OAB/PA 38.586, valor a ser suportado pelo Estado do Pará, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá -
29/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:15
Decretada a revelia
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22/04/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDINALDO ANTUNES VIEIRA em/para 22/04/2025 12:00, Vara Única de Pacajá.
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801388-56.2022.8.14.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ RÉU: ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: JULIO CESAR MELO DO CARMO Nome: ELEOMAR FORMIGA DOS SANTOS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, 09, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: JULIO CESAR MELO DO CARMO Endereço: R 13 DE ABRIL, SN, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade, designado o dia 22/04/2025 ÀS 12:00HS para audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam as partes, na pessoa de seus representantes legais habilitados nos autos, com amplo acesso aos autos eletrônicos, intimadas da criação do link abaixo para ter lugar audiência por videoconferência, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial.
ATENÇÃO: A audiência poderá acontecer por videoconferência via ferramenta Microsoft Teams, sendo acessada por meio do link abaixo indicado.
Recomendações aos participantes da audiência virtual: 1.
Possuir internet estável 2.
Deverá as partes e testemunhas baixarem o aplicativo Microsoft Teams antes da audiência, caso ainda não possuam. 3.
Ativar câmera e microfone do aparelho no momento da reunião. 4.
Usar fone de ouvido (preferencialmente). 5.
Estar em um ambiente calmo e sem a presença de outras pessoas, preferencialmente sozinho. 6.
Estar vestido adequadamente. 7.
Ir ao banheiro, tomar água, etc, antes de adentrar ao ambiente de audiência virtual. 8.
Portar, no momento da audiência, um documento que o identifique, com foto. 9.
A(s) pessoa(s) intimada(s) poderão optar por utilizar smartphone ou computador, deste que possua(m) Microsoft Teams instalado em seu respectivo aparelho, acesso à internet, câmera de vídeo e, caso necessário, Leitor de QR Code. 10.Poderá o Oficial de Justiça encaminhar cópia do presente mandado via Whatsapp, quando assim for possível. 11.Em caso de impossibilidade ou dificuldade de comparecimento presencial, a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) comparecerá a audiência de forma virtual, acessando o link abaixo/QR Code, no dia e horário acima mencionado.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRiYmEwMWItZDRkZS00ZGU1LWFmMGMtYTg2OGJhNGU5YjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22795f047b-3204-48d9-a708-49b9eaf35b0d%22%7d OBSERVAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Partes e Testemunhas residentes nesta cidade ou em outra Comarca, caso necessitem participar da audiência por videoconferência, deverão ser intimadas para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), verifique-se a possibilidade de o juízo deprecado disponibilizar sala para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados.
Pacajá/PA, 10 de março de 2025 MARINES SOARES DOS SANTOS LIMA Auxiliar Judiciário da Vara Única de Pacajá – Mat. 140121-TJPA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
11/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/04/2025 12:00, Vara Única de Pacajá.
-
24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:15
Nomeado defensor dativo
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26/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/10/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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