TJPA - 0807181-90.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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29/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 16:29
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDER BAUER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807181-90.2021.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN-OAB/RJ 110.501 APELADO: ALEXANDER BAUER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença (Id. 25715418) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução ajuizada contra ALEXANDRE BAUER, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais (Id. 25715420) o apelante aduz que a ausência de citação do réu não justificaria a extinção do processo; sustenta que a extinção só poderia ocorrer mediante intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, § 1º do CPC; defende que não houve inércia ou intenção de abandonar a demanda e que o fundamento para a extinção da ação de execução não se enquadra nos termos elencados no art. 924 do CPC.
Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Não assiste razão ao recorrente.
Constato dos autos que após tentativa frustrada de citação do executado, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à devolução infrutífera do AR (Id 25715412; 25715410); decorrido o prazo sem manifestação do exequente (Id 25715413) sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas ações de execução, se a citação não for realizada porque o executado não é localizado e não há bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso nos termos do art. 921, CPC, entretanto, caso o exequente não adote as medidas necessárias para a citação do executado (como busca em cadastros públicos ou pedido de citação por edital), o juiz deve extinguir a execução sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC.
No caso concreto, o apelante intimado para se manifestar quanto a devolução negativa do AR quedou-se inerte, não viabilizando o necessário procedimento para citação da parte contrária, sendo cabível a extinção do feito, em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948/RO- 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361546 SC 2018/0234627-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) (grifei) Por fim, tratando-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, IV do CPC, não se aplica ao caso a exigência de prévia notificação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º do CPC, aplicável às hipóteses de extinção com base nos incisos II e III do referido artigo.
De igual modo, não ocorrendo a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, inaplicável a Súmula 240/STJ.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente e sem justificativa plausível, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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