TJPA - 0800360-11.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
sentenci PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800360-11.2023.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JHONATAN CABRAL RAMOS Endereço: Rua Pedro Teixeira, 172, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68458-410 PROCESO: 0800360-11.2023.8.14.0007 SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra JHONATAN CABRAL RAMOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção punitiva do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal Brasileiro c/c art. 329, caput, do mesmo diploma legal, aduzindo em resumo os fatos narrados na denúncia.
Denúncia recebida em 06.06.2023 no ID 94286633.
Preso do dia 29/04/2023 ao dia 11/08/2023, porém continuou preso por causa de outro processo.
Não há Termo de exibição e apreensão dos objetos furtados.
Fotos do arrombamento no ID 91899109, pág. 19 e 20.
A instrução processual decorreu em seus trâmites legais.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público me manifestou pela condenação do réu ao sustentar que as provas colhidas confirmam tanto a materialidade quanto a autoria do crime de furto qualificado e receptação, pedindo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 122244641 – mídia de audiência).
Por sua vez, a Defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante por falta de competência legal da guarda municipal; o afastamento da qualificadora do furto, por ausência de provas técnicas e vestígios materiais; a aplicação do benefício do arrependimento posterior, com a consequente redução da pena; e, subsidiariamente, a aplicação de atenuantes previstas no Código Penal (ID 122244641 – mídia de audiência).
Folha de Antecedentes Criminais (ID 123809185). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE.
Tendo em vista inexistirem nulidades arguidas ou prejudiciais que mereçam enfrentamento prévio, passo à análise do mérito.
NO MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Materialidade e Autoria Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal Brasileiro em concurso material c/c art. 329, caput, do mesmo diploma legal.
A análise do acervo probatório produzido nos autos revela que materialidade e autoria delitiva restaram satisfatoriamente provadas nos autos, considerando as declarações firmes e contundentes prestadas em ambas as fases da persecução penal.
Quando da fase instrutória, foi ouvida em juízo as testemunhas JOSIMAR SOARES DE MELJO, ANTÔNIO DA COSTA E SILVA e EDILMA RAIOL DE LIMA.
O acusado JHNOTAN CABRAL DE RAMOS teve sua revelia decretada no ID 121200588.
A testemunha JOSIMAR SOARES DE MELO, devidamente compromissada, informou em audiência: “ o depoente informou que estava indo buscar seu material para pernoitar no quartel; que ao descer da viatura junto ao inspetor Costa, foi chamado por uma senhora próxima à sua casa, que relatou a invasão da residência de um senhor, com possível fuga dos invasores por um terreno baldio nas proximidades; que em seguida, o acusado emergiu do terreno e foi abordado pelo depoente; que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo necessário o uso de força para sua condução; que durante a abordagem, o acusado tentou desarmar o depoente; que após imobilização, o réu foi levado à delegacia, onde confessou ter a intenção de utilizar a arma para atingir o inspetor Costa; foi relatado que o réu arrombou a porta da casa invadida; que os familiares do acusado devolveram os pertences subtraídos da vítima; que o réu e a vítima são vizinhos, sendo esta última portadora de deficiência visual; que inicialmente, o acusado não confessou o crime durante a prisão, mas no dia seguinte admitiu que furtou para comprar drogas; que o depoente não sabe informar se todos os procedimentos periciais foram realizados, mas mencionou que, no dia seguinte, a perita criminal Márcia esteve no local e registrou imagens; que não foi encontrado o acusado dentro da residência invadida; que ele já havia deixado os objetos furtados no terreno baldio e estava retornando à casa para buscar mais pertences; que o fato ocorreu após as 23h30.”.
A testemunha ANTÔNIO FÁBIO DA COSTA E SILVA, devidamente compromissada, relatou: “o depoente relatou que estava realizando ronda preventiva na Avenida Santos Dumont quando foi abordado por uma moça que informou que Jhonatan estava furtando a casa de um senhor; que ao se dirigirem ao local indicado, avistaram o acusado saindo da residência da vítima; que procederam à abordagem de rotina, mas o acusado resistiu; que após contê-lo, conduziram-no até a delegacia; o depoente mencionou que o acusado já tinha antecedentes criminais e deveria estar utilizando tornozeleira eletrônica, o que não estava sendo cumprido; que durante a abordagem, o acusado tentou agredir seu companheiro de guarnição e, em tom ameaçador, disse: “Nem te conheço e vou te pegar”; que o réu tentou desarmar o companheiro do depoente durante a resistência; que o depoente afirmou não lembrar quem foi o responsável por registrar fotografias ou verificar o arrombamento; que na época, ele atuava apenas como guarda municipal e não era responsável pela guarnição; informou que o acusado furtou malhadeiras da residência, mas não estava com os objetos em mãos, que se encontravam próximos dele e visíveis ao depoente; acredita que os parentes do acusado foram os responsáveis por devolver as malhadeiras à vítima; que o acusado não confessou o crime e apresentou comportamento agressivo durante toda a abordagem; segundo informações recebidas, o acusado deveria estar em Belém utilizando tornozeleira eletrônica, mas encontrava-se em Baião e sem o dispositivo; relatou que o réu já foi acusado da morte de um policial, mas não sabe se houve formalização dessa acusação; o depoente afirmou sentir-se apreensivo porque o acusado declarou que um dia retornará para “cobrar” pelo ocorrido; esclareceu que não presenciou o réu arrombando a porta da residência; declarou que a vida pregressa do acusado não influenciou na abordagem, pois só tomou conhecimento disso posteriormente; estima que o fato ocorreu entre 22h e 23h..”.
A testemunha EDILMA RAIOL DE LIMA, devidamente compromissada, relatou: “que estava em sua residência quando ouviu barulhos de arrombamento na casa de seu vizinho; que ao sair para verificar, avistou Jhonatan arrombando a porta e saindo da residência da vítima carregando uma saca com os pertences desta; informou que o acusado deixou os objetos em um terreno baldio próximo e, ao retornar do local, foi avistado pela depoente; a depoente relatou que, ao perceber a presença da guarda municipal, comunicou-os sobre o ocorrido; que os guardas se dirigiram ao local, onde abordaram o acusado; informou que o fato aconteceu após as 23h; declarou que o réu resistiu à abordagem realizada pela guarda; que a depoente não possui informações sobre a realização de perícia no local do crime; confirmou que a malhadeira foi devolvida.”.
A materialidade do delito de furto está suficientemente comprovada por: a) Fotos do arrombamento (ID 91899109, págs. 19-20), evidenciando os danos causados à residência da vítima; b) Depoimentos testemunhais, que detalham a subtração dos bens e a invasão da propriedade; c) Embora não haja termo de exibição e apreensão dos objetos furtados, a devolução por familiares do réu é reconhecida como elemento de comprovação.
No caso do crime de resistência, a materialidade encontra-se nos depoimentos dos agentes da Guarda Municipal e no boletim de ocorrência, os quais descrevem detalhadamente a oposição física e as ameaças proferidas pelo réu.
A autoria do furto e da resistência recai sobre o réu Jhonatan Cabral Ramos, conforme os seguintes elementos probatórios: a) Depoimento de Edilma Raiol de Lima, testemunha ocular que identificou o réu no ato de subtração de bens; b) Relatos dos agentes da Guarda Municipal, confirmando que o réu resistiu à prisão, ameaçou os agentes e tentou desarmá-los; c) Confissão parcial do réu, em sede policial, que admitiu a subtração dos bens, embora tenha negado o uso de força durante a abordagem. 2.
Tipicidade O comportamento do réu subsume-se às seguintes disposições penais: a) Art. 155 Art. 155, caput, CP (furto simples): A qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, CP, não pode ser aplicada, pois a comprovação técnica do arrombamento inexiste nos autos.
A ausência de perícia técnica e termo de apreensão torna insuficientes as provas materiais para sustentar a qualificadora, ainda que as fotos e os depoimentos reforcem a ocorrência do crime em sua forma simples. b) Art. 329, caput, CP (resistência): A tipicidade está plenamente demonstrada, pois o réu, ao resistir à prisão legalmente realizada, utilizou-se de força e ameaças, enquadrando-se no tipo penal.
No presente caso, a denúncia foi instruída com a imputação da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, relativa ao rompimento de obstáculo.
No entanto, a presença da qualificadora exige prova inequívoca do rompimento de barreira física, o que, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser comprovado, preferencialmente, por laudo pericial.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2.
Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708341 SC 2021/0375752-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (GRIFO NOSSO) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, I, DO CP E 167 DO CPP.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
PARECER DO MPF FAVORÁVEL À DEFESA. 1.
O Tribunal de origem dispôs que, in casu, a prova direta para a configuração da qualificadora era plenamente possível de ser feita se as diligências para tanto tivessem sido oportunamente realizadas. 2.
Para o Ministério Público Federal, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento do obstáculo.
Ademais, os motivos apresentados na sentença penal não demonstraram nenhuma excepcionalidade que justificasse a sua ausência, haja vista que suposta demora ou impedimento para a realização do exame nem sequer foram comprovados. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.
A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. [...] Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida ( AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1935472 MS 2021/0127545-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (GRIFO NOSSO) Não há nos autos qualquer laudo pericial que ateste de forma cabal o rompimento de obstáculo.
De acordo com o art. 158 do CPP, 'quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado'.
A exigência de laudo pericial em crimes de furto qualificado, especialmente aqueles que envolvem o rompimento de obstáculos, visa garantir a segurança jurídica na qualificação do crime.
Não tendo sido produzido o laudo pericial no presente caso, a qualificadora deve ser afastada, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido, a ausência de laudo pericial impede a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, devendo a conduta ser desclassificada para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, diante da inexistência de outros elementos que possam qualificar o delito. 3.
Da Majorante do Furto Noturno Os autos comprovam que o furto ocorreu no período noturno, conforme depoimentos colhidos: a) Edilma Raiol de Lima relatou que o crime foi percebido durante a madrugada, quando o réu foi flagrado em sua ação criminosa; os guardas municipais, em sede de instrução processual, informaram que a diligência foi realizada durante a noite, aproveitando-se da ausência de vigilância.
A majorante do furto noturno está prevista no art. 155, §1º, do Código Penal que dispõe: Art. 155, §1º – A pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A finalidade dessa majorante é punir mais severamente os furtos realizados em momentos de vulnerabilidade, como o período noturno, que reduz a vigilância natural e aumenta o risco para o patrimônio alheio.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao considerar "repouso noturno" como o período da noite em que, habitualmente, as pessoas estão em descanso ou em menor estado de alerta sobre seus bens.
No presente caso, ficou demonstrado que o crime ocorreu nesse intervalo de tempo, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.
Esta conclusão baseia-se em elementos concretos, suficientemente corroborados pelas provas testemunhais, afastando qualquer dúvida sobre a incidência dessa circunstância. 4.
Competência da Guarda Municipal A competência da Guarda Municipal para realizar a prisão em flagrante está respaldada pela Lei n.º 13.022/2014, que confere aos agentes o poder de polícia necessário para proteger bens, serviços e instalações municipais, além de colaborar com a segurança pública.
Assim, os agentes atuaram dentro dos limites de sua atribuição, realizando uma prisão em flagrante válida, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em flagrante. 5.
Possibilidade de Aplicação do Arrependimento Posterior (Art. 16, CP) O art. 16 do Código Penal prevê a possibilidade de redução da pena se o dano causado pelo crime for reparado voluntariamente pelo agente até o recebimento da denúncia.
No presente caso: a) Devolução dos bens: A restituição dos objetos furtados foi realizada por familiares do réu e não diretamente pelo acusado; b) Espontaneidade e voluntariedade: Não há comprovação de que o réu tenha demonstrado vontade ativa ou iniciativa própria na reparação do dano.
Dessa forma, a aplicação do arrependimento posterior é inviável, já que não se comprova a espontaneidade exigida pela norma penal. 6.
Teses Defensivas A nulidade da abordagem pela Guarda Municipal não prospera, considerando-se a previsão legal do poder de polícia aos agentes municipais.
A ausência de prova da qualificadora do furto procede parcialmente, uma vez que a ausência de perícia técnica torna insustentável a aplicação do art. 155, § 4º, I, CP, resultando na desclassificação para furto simples.
O Arrependimento posterior é improcedente, pela ausência de prova da voluntariedade do ato de reparação. 7.
Elementos Subjetivos e Excludentes Não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.
O réu é plenamente imputável e agiu com dolo em relação aos delitos imputados.
Conclusão Parcial da Fundamentação: a) O réu deve ser condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, CP), desclassificando-se a forma qualificada. b) O réu deve ser condenado pelo crime de resistência (art. 329, caput, CP), dado que a materialidade e a autoria são incontroversas. c) A aplicação do arrependimento posterior é inaplicável ao caso. d) A atuação da Guarda Municipal foi legítima e conforme a legislação vigente.
DOSIMETRIA DA PENA A fixação da pena será realizada em obediência ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, considerando separadamente os crimes de furto simples majorado pelo período noturno (art. 155, caput, c/c §1º, CP) e resistência (art. 329, caput, CP). 1.
Crime de Furto Simples Majorado pelo Período Noturno 1.1 Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): Nos termos do artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada conforme as circunstâncias judiciais do caso.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observa-se que em relação: I.
Culpabilidade: O réu demonstrou plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta.
Não há elementos que indiquem intensidade superior à do tipo penal; II.
Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu possui registro de condenação anterior, o que agrava sua situação.; III.
Conduta Social: Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu.
IV.
Personalidade do Agente: Não há elementos suficientes para avaliar negativamente sua personalidade.
V.
Motivos do Crime: Normais ao tipo penal, motivados pelo interesse em obter vantagem econômica.
VI.
Circunstâncias: Desfavoráveis, considerando que o furto foi praticado contra pessoa vulnerável, com deficiência visual, aumentando o prejuízo potencial e a gravidade da conduta.
VII.
Consequências: Não foram reparadas diretamente pelo réu, mas mitigadas com a devolução parcial dos bens por terceiros.
VIII.
Comportamento da vítima: A vítima não contribui de forma alguma para o evento criminoso. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com base no critério do artigo 49 do Código Penal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois o réu não demonstrou possuir recursos financeiros. 1.2 Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes: Agravantes: reconhecida a reincidência (art. 61, I, do CP), elevo a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa.
Atenuantes: Não se identificam atenuantes aplicáveis.
Em razão da reincidência, elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 15 (quinze) dias-multa. 1.3 Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição: No caso em tela, aplica-se a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, que trata do furto praticado durante o repouso noturno.
Conforme restou amplamente comprovado nos autos, o crime ocorreu no período noturno, o que justifica o aumento da pena.
A jurisprudência reconhece que o furto noturno é uma causa especial de aumento de pena, com o objetivo de proteger o patrimônio em momentos de maior vulnerabilidade.
Majorante: Reconhecida a causa de aumento do período noturno (art. 155, §1º, CP), aumento a pena em 1/3, resultando em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Pena definitiva pelo furto: 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa. 2.
Crime de Resistência (Art. 329, caput, CP) 2.1.
Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): I.
Culpabilidade: Dentro dos padrões normais do tipo penal.
II.
Antecedentes: Desfavoráveis, conforme certidão.
III.
Conduta Social: Sem elementos desabonadores.
IV.
Personalidade do Agente: Não avaliada negativamente.
V.
Motivos do Crime: Não há elementos que os diferenciem do normal ao tipo penal.
VI.
Circunstâncias: Desfavoráveis, considerando a tentativa do réu de desarmar os agentes, o que elevou o risco da abordagem.
VII.
Consequências: Não há elementos que agravem as consequências.
VIII.
Comportamento da vítima: Os agentes públicos estavam no exercício legítimo de suas funções. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa em 08 (oito) dias-multa, com base no critério do artigo 49 do Código Penal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois o réu não demonstrou possuir recursos financeiros. 2.2 Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes: Agravantes: Reconhecida a reincidência (art. 61, I, CP), elevo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes: Não há atenuantes aplicáveis.
Em razão dessa reincidência, elevo a pena intermediária para 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.3 Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição: Não se aplicam causas de aumento ou diminuição de pena.
Pena definitiva pelo crime de resistência: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.
Concurso Material Havendo concurso material entre os crimes de furto e resistência, as penas são somadas, resultando em: Pena total: 6 anos de reclusão e 30 dias-multa. 4.
Detração da Pena Inaplicável ao caso a detração penal, conquanto o réu respondeu em liberdade. 5.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a reincidência e o total da pena fixada (6 anos de reclusão), o regime inicial de cumprimento será o FECHADO, conforme art. 33, §2º, "a", CP. 6.
Indenização – Artigo 387, IV, do CPP Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), fixo o valor mínimo de R$ 1.000,00, considerando o prejuízo causado e a devolução parcial dos bens. 7.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva: O réu respondeu ao processo em liberdade e não surgiram elementos que ensejassem o decreto de prisão preventiva.
Em consequência, concedo o benefício do apelo em liberdade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PRECODENTE a pretensão punitiva estatal para: 1.
CONDENAR o réu JHONATAN CABRAL RAMOS, já qualificado nos autos, como incurso: · No crime de furto simples majorado pelo período noturno, previsto no art. 155, caput, c/c §1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa; · No crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.
Fixar a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal). 3.
Fixar o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição econômica do réu. 4.
Determinar a reparação dos danos em favor da vítima, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, devido ao prejuízo decorrente do crime.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais; 2.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade da interposição; 3.
Após o trânsito em julgado: 3.1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3.2.
Expeça-se guia de execução definitiva e proceda-se a migração para o SEEU e intime-se o apenado para início da execução penal; 3.2.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, e CPP, art. 809, § 3º); 3.4.
Dê-se baixa e arquive-se via PJE. 4.
Intime-se o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz titular da Comarca de Baião -
07/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:08
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 14:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/08/2024 12:02
Juntada de Informações
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27/07/2024 10:37
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DE BAIÃO/PA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 10:00 Vara Única de Baião.
-
22/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 10:00 Vara Única de Baião.
-
10/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Baião.
-
15/05/2024 09:05
Expedição de Informações.
-
05/05/2024 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Baião.
-
21/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 09:00 Vara Única de Baião.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de EDILMA RAIOL DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de EDILMA RAIOL DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:33
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DE BAIÃO/PA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:00 Vara Única de Baião.
-
13/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
20/08/2023 04:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/08/2023 11:23
Revogada a Prisão
-
04/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2023 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2023 12:00
Expedição de Mandado de Prisão para JHONATAN CABRAL RAMOS - CPF: *16.***.*34-28 (REU) (Nº. 0800360-11.2023.8.14.0007.01.0001-14) - com validade até 29/04/2035.
-
19/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:43
Recebida a denúncia contra JHONATAN CABRAL RAMOS - CPF: *16.***.*34-28 (REU)
-
31/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2023 22:05
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/04/2023 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 16:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/04/2023 16:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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