TJPA - 0807722-38.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 09:20
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de KALILL CORDEIRO LAMEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível (processo nº 0807722-38.2021.8.14.0006) interposta por KALILL CORDEIRO LAMEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor em custas processuais, a qual, fica dispensado do pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Em razões recursais, o apelante afirma que nos dias 31/05/2016 e 25/06/2016 foi autuado pelos radares de trânsito, pela infração de avançar sinal vermelho/parada obrigatória.
Alega que foi instaurado processo administrativo, porém não foi notificado das supostas infrações, sendo o processo julgado sem a observância do contraditório.
Sustenta que embora as infrações tenham ocorrido no período em que estava utilizando a permissão para dirigir, após o período de prova, o DETRAN lhe entregou a carteira de habilitação definitiva, sem ressalvas, pois não havia registro de infrações que impedissem a entrega.
Diz que só tomou conhecimento da aplicação da penalidade quando necessitou renovar a carteira, cerca de 6 anos após a ocorrência dos fatos, apontando que apresentou recurso administrativo no dia 09/02/2021, sem resposta.
Ressalta que utilizava veículo para sua locomoção laboral, possuindo contrato de locação anual de veículo ativo, com a locadora MOVIDA, válido até outubro de 2021, entretanto, viu a sua qualidade de vida cair de forma drástica, tendo em vista a qualidade dos transportes públicos.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, declarando-se nulo o processo administrativo, bem como, pede a condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de incidência do art. 148, §§3º4º do CTB, que dispõe: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
A norma em epígrafe possui a finalidade de garantir a segurança no trânsito, direito fundamental de 2ª geração que não deve ser minimizado, quando a autuação ocorrer de forma regular e a imputação não estiver fulminada pela prescrição.
Esta interpretação apresenta-se mais alinhada com os interesses da coletividade, sob pena de retirar a eficácia da lei e, por conseguinte, sua própria finalidade.
A respeito da matéria, importa destacar que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0009932-55.2017.814.0000, fixou a seguinte tese: “A concessão da CNH definitiva ao condutor que cometeu as infrações relacionadas no §3º do art.148 do CTB, no período da Permissão para Dirigir-PPD, não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato e não impede que a Administração exija que o condutor fique sujeito a novo processo de habilitação, como preceitua o §4º do art.148 da CTB, desde que a expedição da CNH tenha ocorrido na pendência do procedimento administrativo para a apuração da validade da infração, no qual houve a devida notificação para o exercício do contraditório e ampla defesa; bem como, que a infração imponha risco à segurança no trânsito e não esteja fulminada pela prescrição quinquenal.” No caso concreto, verifica-se que durante o período em que estava com a Permissão Para Dirigir, o apelante cometeu duas infrações gravíssimas, consistentes em avançar sinal vermelho/parada obrigatória, nos dias 31/05/2016 e 25/06/2016.
Consta ainda, que sua CNH definitiva fora expedida em 2017, o que leva a conclusão de que a infração ainda não havia sido lançada no prontuário do apelante.
Embora o apelante suscite a nulidade da sua autuação, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não juntando a cópia integral do processo, tampouco demonstrando que solicitou tal documentação e esta não foi disponibilizada.
De acordo com o art.1º da Lei nº 9.873/99, a qual adoto por analogia, em razão da ausência de previsão na legislação específica, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Observa-se que as infrações foram cometidas em 31/05/2016 e 25/06/2016, verifica-se ainda nos documentos de Id Num. 13573948 - Pág. 1 e Num. 13573949 - Pág. 1, consulta de processos junto ao DETRAN, datado de 27/11/2020, que o condutor já se encontrava com a CNH cassada e interpôs recurso administrativo em 09 fevereiro de 2021.
Portanto, não haveria que se falar em prescrição, tendo em vista que o cancelamento da CNH ocorreu antes de completar 5 anos contados da data das infrações.
Diante disto, não há razões para a modificação da sentença, reconhecendo-se a incidência do art.148, §§3º e 4ª na espécie.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Considerando o julgamento monocrático do recurso, sem efeito o despacho de ID Num. 20013809 - Pág. 1.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:05
Conhecido o recurso de KALILL CORDEIRO LAMEIRA - CPF: *10.***.*46-37 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 01:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de KALILL CORDEIRO LAMEIRA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0807722-38.2021.8.14.0006 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 21:03
Recebidos os autos
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10/04/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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