TJPA - 0806853-54.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:20
Juntada de despacho
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26/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 13:07
Desentranhado o documento
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25/03/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 21:56
Decorrido prazo de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:34
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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17/08/2023 10:29
Desentranhado o documento
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17/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:47
Decorrido prazo de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:18
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806853-54.2021.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS e ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO, atribuindo-lhes os tipos penais dos arts. 33 e 35, ambos da lei 11.343/06.
Narra a denúncia: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00292/2021.100058-1, juntado aos autos, que no dia 12/05/2021, por volta das 14h30min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS e ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO, após terem sido flagrados em seu poder 270 (duzentos e setenta) “petecas” e 01 (uma) porção maior, todos de cocaína.
Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo como parte da operação “martelo e bigorna” e, quando passavam pela Rua do Tubo, no final do Panorama XXI, adentraram na Rua São Francisco e avistaram 03 (três) homens já conhecidos por passagens policiais, os quais, assim que perceberam a presença da viatura, empreenderam fuga entrando em uma casa.
Os policiais, então, fizeram o cerco pela frente e pelos fundos da residência, pela Rua São Pedro, por onde os suspeitos tentaram pular o muro, em direção à Rua São José, CEP 66625-010.
Um deles, conhecido como “nego bala”, traficante preso várias vezes e que comanda o tráfico daquela área da Cabanagem, efetuou disparos contra a guarnição, conseguindo empreender fuga, sendo capturados apenas os denunciados FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS, vulgo “Turu” e ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIROS, vulgo “Gêmeos”.
Dentro da mochila que o denunciado ISMAEL carregava, havia uma sacola plástica contendo 270 (duzentos e setenta) papelotes de pasta de cocaína e mais 01 (uma) pedra grande de oxi, além de sacos plásticos, que certamente seriam usados para embalar mais entorpecentes.
Ressalta-se que durante a troca de tiros, o denunciado ISMAEL foi atingido, porém com um pequeno ferimento e levado para atendimento médico.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS negou a autoria do crime de tráfico, alegando que a droga pertencia à ISMAEL e o denunciado ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO confessou que o material encontrado lhe pertencia e que praticava a venda deste, confirmando ainda que tentou empreender fuga quando avistou a polícia”.
Homologado o flagrante, a prisão dos denunciados foi convertida em preventiva (IPL).
A prisão de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS foi revogada em 11/06/2021, mediante imposição de medidas cautelares diversas, cujo alvará fora cumprido no dia 12/06/2021 (Id 27963871 e 28012713), enquanto a de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO foi revogada em 28/06/2021, igualmente mediante imposição de medidas cautelares diversas, cujo alvará de soltura fora cumprido no mesmo dia (Id 28722183 e 28776535).
O laudo nº 2021.01.002439-QUI, referente à Perícia de Análise de Droga de Abuso – Definitivo, atestou que as 270 (duzentas e setenta) porções de substância pastosa esbranquiçada, pesando o total de 259,7g (duzentos e cinquenta e nove gramas e sete decigramas), e a porção de substância petrificada amarelada, pesando o total 39,0g (trinta e nove gramas) continham cocaína (Id 27682494).
Defesas prévias Id 28031166, 28438200 e 28391577.
A denúncia foi recebida para FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 15/06/2021 (Id 28074917) e para ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIROS em 28/06/2021 (Id 28722183).
Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma de defesa e realizado os interrogatórios dos réus.
Certidão judicial criminal Id 91367632 e 91367633.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos acusados nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Id 94311322), enquanto as Defesas pleitearam a absolvição dos réus por insuficiência de provas (vide Id 92434058, 92443293 e 95262430). É o breve relatório.
DECISÃO. 1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS A testemunha de acusação Reinam Coelho Oliveira, policial militar, relatou em juízo que, durante diligências no âmbito da operação Martelo e Bigorna, depararam-se com os criminosos, quando houve troca de tiros, sendo que um deles foi atingindo de raspão.
Dois deles, dentre os quais o lesionado, foram presos, mas um terceiro conseguiu fugir.
A testemunha não se recorda sobre a quantidade exata das drogas apreendidas, apenas que se tratava de uma quantidade significativa.
Disse que já havia ouvido falar do indivíduo que conseguiu empreender fuga com sucesso.
A testemunha de acusação Humberto Augusto Cardoso Mattos, policial militar, relatou em juízo que receberam notícia de crime, razão pela qual se dirigiram ao local indicado, localizado em área vermelha, onde avistaram o traficante conhecido como Nego Bala, primo do denunciado FELIPE, o qual passou a disparar tiros contra a guarnição policial, enquanto se desfazia de algo.
Fizeram, então, cerco no perímetro, durante o qual ISMAEL foi atingindo por uma bala de raspão em sua cabeça e FELIPE foi capturado.
Enfatizou que prestaram socorro imediato a ISMAEL.
Os demais indivíduos que estavam com eles conseguiram empreender fuga.
Afirmou não se recordar com quem fora apreendida a mochila contendo as drogas, aduzindo que ambos os denunciados atribuíram ao outro a propriedade do entorpecente.
Disse que ambos os réus são faccionados do Comando Vermelho e já participaram de atentados contra agentes de segurança.
A testemunha de acusação Jose Gustavo da Silva, policial militar, relatou em juízo que, durante operação policial, depararam-se com três indivíduos, dentre os quais Nego Bala, o qual comanda a área dos fatos, de tráfico intenso.
Os indivíduos tentaram se evadir disparando tiros contra a guarnição policial, entretanto dois deles foram presos, um dentre os quais lesionado por um tiro.
Disse que os denunciados são conhecidos como traficantes daquela área, envolvidos com Nego Bala, asseverando que já receberam várias denúncias do envolvimento dos deles com o Comando Vermelho e em atentados contra agentes de segurança pública.
A testemunha disse que a mochila com as drogas foi apreendida com ISMAEL, mas que ambos os denunciados atribuíram ao outro a propriedade do entorpecente.
A testemunha Taila Sandriany da Silva Piedade, arrolada pela Defesa de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO, declarou em juízo que estava em sua residência quando ouviu a movimentação da polícia, de carros e de pessoas correndo, motivo pelo qual se dirigiu para ver o que estava acontecendo, avistando, então, FELIPE e ISMAEL.
Disse que a polícia chegou atirando, razão pela qual os denunciados tentaram se esconder em uma casa em construção, momento em que ISMAEL foi atingindo.
Afirmou que ISMAEL foi socorrido por uma ambulância, que não viu nada com os denunciados e que não se recorda de eles estarem em companhia de outras pessoas.
A testemunha informou que os policiais impuseram resistência ao socorro de ISMAEL.
Interrogado, FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS negou o crime, alegando que estava apenas passando no perímetro quando os policiais começaram a atirar, momento em que procurou um local para se acolher.
Disse que ISMAEL também estava passando no perímetro, distante de onde o declarante estava.
Ambos os réus foram, então, conduzidos pelos policiais até um terreno nas proximidades, onde foram torturados pelo comandante Helimar Neto, tendo o declarante chegado a se defecar em razão das agressões.
Mesmo baleado ISMAEL foi torturado e somente foi socorrido quando vizinhos chamaram uma ambulância.
Afirmou que viu ISMAEL ser baleado à queima-roupa.
Negou conhecer Nego Bala, bem como que ele estivesse no local dos fatos.
Alegou que a mochila foi forjada pelos policiais, que buscaram em uma viatura e levada até o terreno onde os denunciados estavam sendo agredidos.
Negou pertencer à facção criminosa.
Interrogado, ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO negou o crime.
Disse que estava inconsciente na delegacia, pois o tiro atingiu de forma certeira sua cabeça e não de raspão.
Explicou que estava passando na rua quando avistou os policiais, momento em que escutou tiros e viu pessoas correndo.
Foi atingido nas costas com um tiro, razão pela qual passaram a persegui-lo e dispararam contra a sua cabeça.
O declarante foi preso dentro de um imóvel em construção, para onde foi levado pelos policiais, os quais lhe torturaram.
Negou parentesco com Nego Bala, bem como que ele estivesse no local dos fatos.
Negou que estivesse na companhia de FELIPE e que tenha sido preso em poder de qualquer mochila.
Aliás, negou até ter visto a mochila.
Informou que foi socorrido por uma ambulância e conduzido até a delegacia da Marambaia.
Negou pertencer à facção criminosa.
Analisando criteriosamente o que consta do caderno processual, depreende-se que os denunciados foram flagrados com 270 (duzentas e setenta) porções de cocaína na forma pastosa esbranquiçada, pesando o total de 259,7g (duzentos e cinquenta e nove gramas e sete decigramas), e uma porção de cocaína na forma petrificada amarelada, pesando o total 39,0g (trinta e nove gramas). 1.1.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 A versão apresentada em juízo pelos policiais militares se mostrou verossímil, pois coerente e harmoniosa com os demais elementos probatórios produzidos, enquanto a versão apresentada pelos denunciados restou isolada, incoerente, contraditória e, por isso, inverossímil.
Explico.
Os três policiais ouvidos em juízo informaram que estavam cumprindo diligências durante uma operação quando visualizaram três indivíduos, dentre os quais os denunciados.
De seus depoimentos judiciais depreende-se que, motivados por uma notícia de crime, dirigiram-se para o local indicado, localizado em área vermelha, onde visualizaram os denunciados acompanhados do traficante conhecido como Nego Bala, o qual disparou tiros contra a guarnição policial enquanto se desfazia de algo, o que provocou uma troca de tiros, que acabou por atingir ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO.
Enquanto Nego Bala conseguiu se evadir, os denunciados foram detidos, sendo, na oportunidade, apreendida uma mochila contendo drogas, sobre a qual cada um dos denunciados atribuiu a propriedade ao outro.
Os denunciados foram apontados como faccionados do Comando Vermelho, enquanto Nego Bala comandaria o tráfico de entorpecentes na área dos fatos.
Esses depoimentos judiciais encontram suporte nas peças informativas, mais precisamente em seus próprios depoimentos prestados perante a autoridade policial, no termo de apreensão das drogas, no laudo pericial que confirmou que as substâncias apreendidas consistiam em cocaína e, ainda, em parte das versões apresentadas pelos denunciados em sede inquisitorial.
Enquanto as versões apresentadas pelos policiais durante a fase investigativa corroboram as informações que eles prestaram em juízo, estando em perfeita consonância com o termo de apreensão das drogas e com o laudo pericial respectivo, aferiu-se que as versões apresentadas pelos denunciados perante a autoridade policial destoam das prestadas em juízo.
Na esfera policial, FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS declarou que teria encontrado ISMAEL por acaso, momento em que as viaturas policiais se aproximaram, tendo ambos, por orientação de ISMAEL, empreendido fuga para uma casa localizada nas proximidades, onde já se encontravam policiais.
FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS informou, então, que os policiais dispararam tiros o que fez com que se entregasse por receio, enquanto ISMAEL, verdadeiro proprietário das drogas, indicou aos policiais onde havia escondido a mochila contendo o entorpecente (vide Id 26686916 - Pág. 19).
ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO, por sua vez, informou à autoridade policial que estava com parte da droga apreendida, sobre a qual disse ter encontrado próximo à sua casa.
Explicou que estava na rua junto com FELIPE quando os policiais chegaram, momento em que correu, embora tenha dito não saber a razão pela qual os policiais atiraram nele.
Disse, ainda, que indicou aos policiais onde havia escondido o entorpecente.
Assim como FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS, ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO negou que estivessem na companhia de Nego Bala por oportunidade dos fatos.
Veja-se, portanto, que tais versões diferem in totum das apresentadas em juízo por eles próprios.
Ao contrário do que relataram perante a autoridade policial, ambos os denunciados negaram estar juntos quando da aproximação dos policiais.
Enquanto FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS informou em juízo que estava apenas passando pelo local quando foi conduzido pelos policiais até um terreno nas proximidades, onde foi torturado, ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO afirmou em juízo que estava passando na rua quando escutou tiros e viu pessoas correndo, sendo que um desses tiros o atingiu nas costas, o que fez com que os policiais o perseguissem e atirassem contra a sua cabeça, depois do que ainda o torturaram em um imóvel em construção nas proximidades.
Ambos os denunciados negaram a propriedade da mochila, alegando que os policiais forjaram o flagrante, bem como negaram estar com Nego Bala no momento dos fatos e pertencer à facção criminosa.
Pois bem.
Considerando que as versões apresentadas pelos réus em juízo diferem de seus próprios relatos prestados perante a autoridade policial, certo é que não merecem relevo probante porque restaram incertas.
Inobstante, as divergências não foram suficientes para suscitar dúvida sobre o ocorrido, pois, como já pontuado, as versões judiciais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público se encontram consonantes com os demais elementos probatórios, conduzindo à certeza sobre as circunstâncias do crime.
Sobre as alegações de agressões físicas que teriam sofrido pelos policiais, não é possível realizar um juízo de certeza, especialmente em razão do atestado em seus laudos referentes à perícia de lesão corporal. É que o laudo nº 2021.01.004346-TRA atestou que FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS estava em bom estado geral, deambulando sem dificuldades, com escoriações lineares no braço esquerdo, escoriações irregulares na escápula direita e escoriação linear em forma de quadrado na lateral direita de seu abdômen.
Sabe-se que escoriação consiste em lesão provocada por atrito, que arranca a pele, comum por quedas, arrastamento, atropelamento, unhadas, arranhões etc.
Segundo consulta, tem-se como conceito de escoriação: esfoladura; ferimento superficial, leve, não muito grave: escoriação no antebraço; qualquer tipo de esfolado, ralado, arranhão.
Ação ou efeito de escoriar, de machucar a pele superficialmente[1].
O laudo nº 2021.01.004347-TRA atestou, por seu turno, que ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO estava em regular estado geral, consciente e orientado, cognitivo preservado, deambulando sem dificuldades, mas apresentando ferida ovalada, com zonas de contusão e enxugo, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo e ferida contusa e irregular, compatível com a saída do projétil, ambas na região escapular, além de uma ferida corto contusa suturada em região occipital.
Nota-se, portanto, que as lesões de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS não permitem concluir que foram provocadas por agressões físicas tampouco efetiva tortura, justamente porque consistem em “meras” escoriações.
Não há menção sobre hematomas ou outros tipos de ferimento, ou mesmo lesões mais graves, dos quais pudesse se aferir, com segurança, advirem de tortura.
Nada foi falado por FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS sobre arrastamento, esfoladura, arranhões etc., de modo que sua alegação não encontrou suporte inquestionável no resultado da perícia.
Outrossim, as lesões de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO também são de natureza que não permite concluir decorrerem de tortura. É que o laudo pericial atestou tão somente lesões compatíveis com a entrada e saída de projétil de arma de fogo, além de uma lesão corto contusa na cabeça, que nada mais é do que lesão cujo corte não é tão acentuado, sendo provocada mais por força de traumatismo.
Trata-se, na verdade, de lesões que se coadunam com ferimentos provenientes de tiros, como o tiro que o acertou de raspão na cabeça.
Assim, tenho que as alegações de tortura não puderam ser confirmadas em juízo, pois a natureza das lesões encontradas nos denunciados não é capaz de revelar que decorreram de graves e intencionais agressões físicas perpetradas necessariamente por outros.
Ao contrário, enquanto as lesões de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS não possuem características ou mesmo gravidade significativa, tratando-se de “meras” escoriações, as lesões de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO se coadunam com o tiro que o acertou nas costas e com o que lesionou de raspão sua cabeça.
O Relatório/Laudo Médico de Id 28123422 – Pág. 3, inclusive, informa que ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO foi admitido na mesma data dos fatos, isto é, em 12/05/2021, às 23h40min, no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência do Estado do Pará, quando foi submetido a tratamento de ferimento por arma de fogo, recebendo alta médica em 02/06/2021.
Não relata o documento médico sobre nenhum outro tipo de machucado ou ferimento, impedindo concluir que ele, de fato, fora torturado.
Por conseguinte, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que dê suporte às alegações dos denunciados, de que foram abordados gratuitamente, sem qualquer fundada suspeita, sendo, então, agredidos pelos policiais, que ainda forjaram a apreensão das drogas.
Na realidade, o que se extrai do arcabouço probatório produzido é que os denunciados estavam juntos e na companhia de um terceiro, em poder dos entorpecentes, quando os policiais se aproximaram, momento em que houve troca de tiros que culminou nas lesões a ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO.
Frise-se que o depoimento da testemunha de defesa Taila Piedade não se mostrou suficiente sequer para suscitar dúvida sobre as circunstâncias da prisão dos denunciados, pois aferiu-se contradição em seu relato. É que a testemunha informou em juízo que estava em sua residência quando ouviu a movimentação da polícia, de carros e de pessoas correndo, apenas depois do que se dirigiu para verificar o que acontecia.
Assim, a informação por ela prestada de que a polícia teria chegado atirando não pode obter relevância probatória, pois, segundo o relato da própria testemunha, ela não presenciou quando a polícia chegou no local.
Ora, a testemunha informou ter ouvido primeiramente a movimentação da polícia, sem nada dizer sobre barulho de tiros, o que conduz à conclusão de que ela não presenciou a chegada dos policiais, mas apenas os ouviu quando já estavam se movimentando no local.
Aliás, de seu relato depreende-se que ela sequer ouviu tiros antes de ir verificar a situação que se desenvolvia no logradouro público.
Ainda que não se identifique má-fé por parte da testemunha, vislumbra-se que ela pode ter se confundido ao relatar os episódios que testemunhou, sendo perfeitamente possível que ela tenha julgado a atitude dos policiais erroneamente, por ter presenciado apenas parte dos fatos.
Outrossim, embora o entorpecente tenha sido encontrado em uma única mochila, as provas demonstraram que a droga estava sob poder de ambos os denunciados e quiçá do terceiro que conseguiu se evadir, tanto é que todos os três indivíduos, incluindo os dois denunciados, empreenderam fuga juntos.
Outrossim, ambos os denunciados também foram detidos na mesma ocasião, após a troca de tiros.
Assim, concluo que FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS e ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO cometeram o crime de tráfico de drogas, incorrendo ambos, consequentemente, no tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006. 1.1.1.
DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, d, do CPB) Sobre a confissão do réu ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO, prestada perante a autoridade policial, rechaçada em juízo, e a consequente atenuação de sua pena, passo a tecer alguns argumentos.
Vigora já há alguns anos a Súmula 545 STJ, entretanto havia uma aplicação equivocada de seus termos.
O Recurso Especial nº 1.972.098-SC esclareceu, contudo, a correta interpretação que se deve conceder ao referido enunciado.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Em suma, o referido decisum defende que a Súmula 545 STJ trouxe uma garantia de que a atenuante relativa à confissão deve incidir mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc., afastando a ideia de que sua aplicação deve estar adstrita à sua menção como motivação da sentença.
Leia-se a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Explica-se que o art. 65, III, “d”, do CP não exige que a confissão seja elencada como uma das bases da condenação, razão pela qual o magistrado não poderia inovar nesse sentido. É ressaltado que o momento constitutivo do direito subjetivo à atenuante ocorre quando o réu confessa, não dependendo de que ela seja consignada na fundamentação da sentença, que configuraria mero momento declaratório.
Nessa senda, o Excelentíssimo Ministro relator afirma ser uníssona a solução que o STJ dá a essa questão, citando que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator OLINDO MENEZES, desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022).
Ele segue afirmando que concorda integralmente com essas conclusões. É elucidado também que o legislador não condicionou a atenuante da confissão à contribuição positiva dela ao deslinde processual, ao esclarecimento dos fatos, ao convencimento do julgador.
A título de comparação, menciona-se que os institutos da colaboração e da delação premiada o fazem, de modo que para eles os efeitos os facilidades da admissão dos fatos pelo réu são relevantes, enquanto que na confissão, a aplicação da atenuante considera precipuamente o senso de responsabilidade pessoa do denunciado, denotando personalidade positiva, nos termos do art. 67 do CP.
Sobre o referido dispositivo, explica-se que que a Terceira Seção do STJ já fixou tese de que “a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à ‘personalidade do réu’, compensando inclusive a reincidência” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 4/9/2012).
Trata-se de raciocínio em obediência ao princípio da legalidade, afastando que a atenuação da pena fique ao arbítrio do julgador.
Fala-se, ainda, que ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, na medida em que a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ permitira que réus em situações processuais idênticas recebessem respostas diferentes por parte do Poder Judiciário. É enfatizado, ainda, que a aplicação da atenuante da confissão sempre que o denunciado confessar resguarda a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, pois ele cria expectativa legítima à atenuação de sua pena.
Por conseguinte, é mister o respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF.
O Ministro pontua, inclusive, que, mesmo existindo outras provas aparentemente suficientes para conduzir ao convencimento acerca da condenação, realizada a confissão, a atenuação da pena é medida de direito e justiça.
Fala-se que a confissão é um ato jurídica de consequências inteiramente vinculadas: se o réu confessou tem ele direito à atenuação de sua pena.
In casu, nota-se que ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora a tenha retratado em juízo.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória, a fim de atenuar a pena do denunciado.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea para ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO. 1.1.2.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Necessário analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei de Drogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado por tráfico de drogas, relativa a fato posterior aos presentes, nos autos de nº 0808391-36.2022.8.14.0401 (Vara de Combate ao Crime Organizado).
Considerando que os presentes fatos foram praticados em 12/05/2021, enquanto os fatos relativos à referida condenação datam de 14/05/2022, conforme se verificou em consulta ao Sistema PJe, percebe-se que ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO vem se dedicando à prática de tráfico de drogas com habitualidade, até porque ambos os crimes cometidos por ele são recentes, o que impede concluir que já tenha deixado de se dedicar às atividades criminosas.
Por conseguinte, impossível dizer que ele é um traficante momentâneo, esporádico.
Outrossim, dois dos três policiais ouvidos em juízo afirmaram que ambos os denunciados integram a facção criminosa Comando Vermelho.
Tanto o policial Humberto Mattos como o policial Jose da Silva relataram em juízo que os denunciados são faccionados e já participaram de atentados contra agentes de segurança pública.
Assim, é de se concluir que ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO se dedica às atividades criminosas, mais precisamente ao tráfico de drogas, bem como que ele integra organização criminosa.
Por outro lado, entendo que a afirmação prestada pelos policiais de que FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS integra o Comando Vermelho não foi corroborada nestes autos, já que ele é primário e possui bons antecedentes, inexistindo indicativo de dedicação às atividades criminosas.
A afirmação dos policiais, portanto, restaram isoladas nos autos, mostrando, apenas por isso, insuficientes para que se chegue à uma conclusão segura de que FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS integra, de fato, organização criminosa.
Isto posto, comprovada a primariedade e os bons antecedentes e inexistindo indicativo de dedicação às atividades criminosas ou confirmação de que integre organização criminosa, mostra-se imperiosa a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11343/2006, em seu patamar máximo, em favor do denunciado FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS.
Lado outro, provada a dedicação às atividades criminosas, mais precisamente ao tráfico de drogas, e que integra a facção criminosa Comando Vermelho, é mister afastar a aplicação do privilégio em favor de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO. 1.2.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Dispõe o art. 35 da Lei 11.343/2006: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Não obstante, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de associação para o tráfico depende da comprovação de que a associação criminosa de pelo menos duas pessoas seja estável e permanente, o que torna atípica, no tocante ao referido delito, a reunião ocasional de pessoas, ainda que para o cometimento de tráfico de drogas.
Nesse sentido: “Segundo o STJ e o STF, para a configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa.
Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).” (STJ. 5ª Turma.
HC 248844/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013.
STJ. 6ª Turma.
HC 139942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012). “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. (...)” (STJ.
HC 254.428/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012) “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.” (STJ. 5ª Turma.
HC 434.972/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 26/6/2018).
In casu, não houve comprovação de que os denunciados atuaram com o dolo de associação com estabilidade e permanência, muito embora tenham cometido o presente tráfico de drogas conjuntamente.
Isto posto, a ABSOLVIÇÃO é medida de justiça para ambos os denunciados, em relação ao crime de associação para o tráfico. 2 – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS e ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Lado outro, julgo procedente a denúncia e CONDENO FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS nas penas dos arts. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006.
Outrossim, CONDENO ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal e do art. 42 da lei 11.343/06, passo a individualização da pena dos réus para cada um dos crimes. 3.1.
DO RÉU FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS Culpabilidade normal; sem antecedentes criminais válidos; não há dados para aferir a personalidade ou conduta social; sem informações sobre o motivo do delito; circunstâncias gravíssimas, na medida em que houve troca de tiros durante o flagrante dos denunciados, que lesionou, inclusive, um deles, ensejando sua hospitalização, o que demanda especial reprovação; as consequências se confundem com as circunstâncias do crime, razão pela qual não serão valoradas em desfavor do denunciado, a fim de evitar o bis in idem.
Diante disso, considerando as circunstâncias gravíssimas, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime o valor de cada dia-multa.
Assim já decidiu o STF e o STJ: “O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso.
Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização.” (STF.
Embargo de Declaração nos vigésimos quartos Embargo de Declaração julgados na Ação Penal 470/MG, T.P., 28.08.2013, v.u., rel.
Joaquim Barbosa). "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF.
HC 114246/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe-103 DIVULG 31/05/2013; PUBLIC 03/06/2013). “O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal.
A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso.” (STJ.
HC: 205127SP 2011/0094271-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013).
Incide a atenuante de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, prevista no art. 65, I, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa as penas anteriormente impostas, encontrando assim o lapso temporal de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Sem agravantes.
Conforme já analisado na fundamentação da sentença, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei de Drogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Consoante a folha de antecedentes, o agente é primário, de bons antecedentes, e não há demonstração de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Satisfaz, portanto, todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006.
Em relação ao quantum da redução aplicada, entendo que o caso concreto comporta motivos para que se deixe de aplicar a redução em seu grau máximo.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria vem assumindo a posição de que a natureza e quantidade de droga apreendida não devem ser utilizadas para fixar o quantum da redução de pena prevista no § 4ª do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois tais critérios devem ser sopesados na primeira fase da dosimetria nos termos do art. 42 da mesma Lei: “Art. 42- O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. (STF HC 114.830 -RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowisk. 2ª Turma, julgado em 12/03/2013.
Nesse sentido: Habeas Corpus. 2.
Tráfico de entorpecentes. 3.
Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo.
A quantidade de droga apreendia é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 4.
Ordem parcialmente deferida para determinar que se proceda a nova individualização da pena, bem como que, fixada a individualização da pena, delibere-se sobre o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. (STF HC 106.313 MG- Rel.
Min.
Gilamar Mendes. 2ª Turma.
Julgado em 15/03/2011).
Verifica-se, portanto, que a dosimetria da diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.234/2006 está ligada à discricionariedade judicial sem balizas, pois o dispositivo legal em comento – tendo por fim melhor servir à garantia constitucional de individualização da reprimenda penal – não estabelece critérios objetivos para tal, limitando a descrever requisitos para a concessão da benesse.
Pelos motivos expostos, resta ao magistrado analisar o caso concreto em que se deu o delito na aplicação da redução.
O que muitas vezes, bem verdade, é indissociável das circunstâncias que envolvem a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Por isso, venho reconhecendo em decisões anteriores que quando inexistem outros elementos além destes, a aplicação da redução deve incidir em subtração máxima.
Assim, considerando que o denunciado satisfaz todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/2006, diminuo as penas em 2/3 (dois terços), tornando-a concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, ante a inexistência de causa de aumento da pena.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto, em que pese as circunstâncias gravíssimas do crime, por entender ser suficiente para os fins da pena.
Por outro lado, deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, em razão das circunstâncias gravíssimas do crime, por considerar que o benefício da substituição não é suficientemente indicado para a conduta do réu.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por inexistirem informações novas que autorizem a decretação da prisão preventiva. 3.1.1.
DA NÃO EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO Esclareço que, tendo sido reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006, fica afastada a figura do crime hediondo para fins de execução penal em relação a FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS.
A jurisprudência do STF vem já apontou neste sentido: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇ O DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE.
HEDIONDEZ N O CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) n o se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2.
O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque so relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a no reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organizaço criminosa. 3.
Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4.
Ordem concedida.” (STF.
HC 118.533 MS.
Relatora: Ministra Carmen Lúcia.
Plenário em 23/06/2016). 3.2.
DO RÉU ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO Culpabilidade normal; sem antecedentes criminais válidos; não há dados para aferir a personalidade; conduta social desfavorável, revelada pela sentença penal condenatória cujo fato e trânsito em julgado foram posteriores ao evento aqui apurado, nos autos de nº 0808391-36.2022.8.14.0401 (Vara de Combate ao Crime Organizado), o que denota falta de respeitabilidade e falha de adaptação em relação ao meio social; sem informações sobre o motivo do delito; circunstâncias gravíssimas, na medida em que houve troca de tiros durante o flagrante dos denunciados, que lesionou, inclusive, um deles, ensejando sua hospitalização, o que demanda especial reprovação; as consequências se confundem com as circunstâncias do crime, razão pela qual não serão valoradas em desfavor do denunciado, a fim de evitar o bis in idem.
Diante disso, considerando a conduta social desfavorável e as circunstâncias gravíssimas, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, nos termos dos julgados do STF e STJ anteriormente citados, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime o valor de cada dia-multa.
Incide a atenuante de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, prevista no art. 65, I, do CPB, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa as penas anteriormente impostas, encontrando assim o lapso temporal de 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa de 700 (setecentos) dias-multa, que torno concreto e definitivo, ante a inexistência de agravantes e causas de diminuição e aumento da pena.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto, em que pese a conduta social e as circunstâncias gravíssimas do crime, por entender ser suficiente para os fins da pena.
Por outro lado, deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias gravíssimas do crime, por considerar que o benefício da substituição não é suficientemente indicado para a conduta do réu.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por inexistirem informações novas que autorizem a decretação da prisão preventiva. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS O pagamento das multas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeçam-se as guias de execução definitiva ao Juízo da Vara de Execução competente, para a adoção das providências cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentarem gozar de boa saúde financeira.
Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 32, §1º e 58, §1º, da Lei 11.343/2006.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) [1] ESCORIAÇÃO.
In: DICIO, Dicionário Online de Português.
Disponível em: < https://www.dicio.com.br/escoriacao/>.
Acesso em: 03/07/2023. -
10/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0806853-54.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Rossival Cardoso Calil, OAB/PA 4875 para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 6 de junho de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
06/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
14/03/2023 13:54
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 04:05
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 03:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806853-54.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em atenção ao requerimento da defesa do réu ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIROS (ID nº. 84891643), com parecer favorável do Ministério Público (ID nº. 87111287), considerando o decurso do prazo, REVOGO A CAUTELAR DE MONINTORAÇÃO ELETRÔNICA, mantendo, de outra forma, as cautelares proferidas na decisão do ID nº. 28722183.
Comunique-se à SEAP para retirada da monitoração, se não haver ordem de outro juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 2 – Cumpre-se o que for necessário para a audiência a ser realizada no dia 20/04/2023 às 12 horas, conforme deliberado o ID nº. 73095372.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
24/02/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
09/08/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/10/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
09/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/02/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
20/02/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 03:18
Decorrido prazo de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 04:13
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:45
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
08/09/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0806853-54.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Denunciado: FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Quadra Onze, casa 02 (Conjunto Panorama XXI), Mangueirão, Belém, PA, CEP: 66.640 – 560 5ª ÁREA
Vistos... 1 – Trata-se do pedido para que a monitoração eletrônica de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS seja substituída pela medida cautelar de comparecimento em juízo para informar e justificar atividade, sob o fundamento de que ele estaria em iminente assunção de um emprego (Id 29502097).
Munido da informação prestada pela SEAP de que FELIPE violou o recolhimento de 22h às 06h, do dia 12/06 às 23h47min até 05h10min do dia 13/06/2021, totalizando 5h23min, o Ministério Público foi desfavorável à revogação do monitoramento (Id 29903517).
A Defesa de FELIPE, por sua vez, apresentou justificativa para tal violação, esclarecendo que ele foi solto no dia 12/06, mas não pôde retornar à sua residência, pois a chave do imóvel estaria com sua genitora, que não se encontrava na cidade naquele dia. É informado que FELIPE dormiu em um hotel próximo de sua residência por essa razão, de modo que não descumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno propositalmente (Id 30312107).
Decido.
Como pontuado no decisum Id 29652139, FELIPE já se encontra submetido à medida cautelar de comparecimento trimestral em juízo, com data para se iniciar no mês de fevereiro de 2022, nos termos da Portaria nº. 002/2021 do Gabinete deste Juízo (publicada no Diário de Justiça nº. 7173 de 1º/07/2021), de modo que se deliberará apenas sobre a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico.
FELIPE, de fato, teve revogada sua prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares, dentre as quais o comparecimento período em juízo e a monitoração eletrônica em 11/06/2021 (Id 27963871), com a ponderação sobre a possibilidade de que a substância entorpecente apreendida não lhe pertencesse, mas somente a ISMAEL, já que assim aquele arguira em sede policial, o que não foi negado pelo último.
FELIPE livrou-se solto em 12/06/2021 às 17h30min (Id 28012713), informação essa confirmada no Sistema Infopen.
Embora não haja comprovação das alegações da Defesa, depreende-se factível a justificativa apresentada no sentido de que FELIPE não violou a medida cautelar voluntariamente.
Além disso, não pode ser ignorada a possibilidade de a instrução revelar verdadeira sua versão extrajudicial, de que a droga apreendida não lhe pertencia, bem como que FELIPE não possui outros registros criminais, de modo que não está evidente sua contumácia delitiva.
Assim, considerando que há informação de que FELIPE está na iminência de empregar-se em atividade lícita, entendo cabível a revogação de sua monitoração eletrônica, haja vista não haver indicativo de que ele se dedica à atividade criminosa, assim como haver elemento sugerindo a possibilidade de que ele não participou do crime, que ainda será esclarecido durante a instrução.
Pelo exposto, REVOGO a medida cautelar relativa ao monitoramento eletrônico de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS. 1.1.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação ao acusado, determinando-lhe que compareça à SEAP para a efetiva retirada da tornozeleira eletrônica respectiva. 1.2.
Outrossim, comunique-se à SEAP acerca da presente decisão. 2 – No tocante a ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIROS, intime-se a defesa do acusado para manifestação acerca do certificado no Id 31874131, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 – Mantenho a audiência designada para 21/02/2022 às 11h.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
30/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/08/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:48
Decorrido prazo de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:40
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:22
Decorrido prazo de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:22
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:41
Revogada a Prisão
-
28/06/2021 12:41
Recebida a denúncia contra ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO - CPF: *53.***.*23-05 (REU)
-
26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE MEDEIRO em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 06:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:10
Recebida a denúncia contra FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*77-22 (INVESTIGADO)
-
15/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 00:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/06/2021 10:43.
-
13/06/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:10
Revogada a Prisão
-
11/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:02
Revogada a Prisão
-
07/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/06/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2021 09:13
Declarada incompetência
-
01/06/2021 09:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/05/2021 21:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/05/2021 18:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/05/2021 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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