TJPA - 0852750-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852750-12.2024.8.14.0301 Requerente: Enilde Roberta de Abreu Maciel Requerido: Banco Pan S/A SENTENÇA Tratam os autos de ação de repetição de indébito c/c com pedido de danos morais proposta por Enilde Roberta de Abreu Maciel, representando Marcos Vinícius Maciel de Souza, em face do Banco Pan S/A, autuada sob o número 0852750-12.2024.8.14.0301, com valor da causa de R$ 6.069,81.
A parte autora alega que o representado é beneficiário do INSS e descobriu descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 60,60, iniciados em 02/02/2023, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que desconhecia.
Sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, não tendo recebido informações adequadas sobre a natureza da operação, nem cópia do contrato ou esclarecimentos sobre as cláusulas.
O Banco Pan S/A contestou alegando preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato assinado pela representante legal, termo de adesão ao cartão consignado, termo de solicitação de saque de R$ 1.166,00 e termo de consentimento esclarecido, argumentando que todas as informações foram prestadas adequadamente.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência conforme ID 119011978.
Posteriormente, através de decisão interlocutória ID 138439599, foi determinada manifestação sobre produção de provas, tendo ambas as partes declarado desinteresse em produzir outras provas além das já carreadas aos autos.
O feito encontra-se apto para julgamento, versando sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado e eventual vício de consentimento por alegada falta de informação adequada ao consumidor. É o relatório.
Inicialmente, cumpre verificar a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se configurando julgamento surpresa, registrando-se que instadas a se manifestar acerca da produção de provas, ambas as partes declararam desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Das Preliminares Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas, entendo que tal argumento não merece prosperar.
O Poder Judiciário não pode ter sua atuação condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo garantido constitucionalmente o acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, tratando-se de relação de consumo com alegação de vício na prestação de serviços, é legítimo o interesse na busca da tutela jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do Mérito Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo por objeto contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
De início, deve-se ter presente que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para aferir a validade do negócio jurídico celebrado, torna-se essencial a análise da conduta da instituição financeira na prestação do serviço, sendo de sua responsabilidade garantir os meios necessários para a segurança das operações bancárias e, principalmente, cumprir o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço contratado.
Este constitui dever legal imposto nas relações de consumo, independentemente da inversão do ônus da prova, considerando-se a presunção de hipossuficiência do consumidor. É incontroverso que o representado teve valor depositado em sua conta mediante transferência bancária realizada pelo requerido.
Discute-se, contudo, a existência de vício na manifestação de vontade decorrente de alegada falta de informação adequada sobre a natureza do produto contratado.
A parte autora sustenta que o representado objetivava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir ao cartão de crédito consignado, modalidade que considera desvantajosa ao consumidor.
A análise deve ser direcionada à verificação da validade do contrato celebrado, observando-se os requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, notadamente quanto à manifestação de vontade livre e esclarecida.
Para tanto, revela-se fundamental examinar se houve cumprimento adequado do dever de informação por parte da instituição financeira.
No caso concreto, embora o banco requerido tenha juntado documentos que comprovam a formalização do contrato, incluindo assinatura da representante legal, termo de adesão e termo de consentimento esclarecido, a mera existência de documentação não é suficiente para afastar a alegação de vício na manifestação de vontade. É necessário verificar se as informações foram prestadas de forma clara, compreensível e adequada, permitindo ao consumidor formar sua convicção de maneira livre e consciente.
O contrato de cartão de crédito consignado apresenta características distintas do empréstimo consignado tradicional, especialmente no que se refere à forma de utilização do crédito e ao mecanismo de cobrança.
Enquanto no empréstimo consignado o valor é disponibilizado integralmente ao mutuário mediante desconto de parcelas fixas pré-determinadas, o cartão de crédito consignado funciona como limite de crédito rotativo, com descontos variáveis conforme a utilização.
A diferenciação entre esses produtos é fundamental para que o consumidor possa formar sua vontade de maneira esclarecida.
A eventual confusão ou indução a erro quanto à natureza do produto contratado configura vício no consentimento, capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado.
No presente caso, verifica-se que a parte autora sustenta desconhecimento sobre a natureza do produto contratado, alegando que o representado acreditava estar aderindo a empréstimo consignado tradicional.
Considerando-se a vulnerabilidade do consumidor idoso e a complexidade dos produtos financeiros oferecidos pelas instituições bancárias, impõe-se maior rigor na análise do cumprimento do dever de informação.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a necessidade de proteção especial ao consumidor idoso nas relações bancárias, conforme se observa no seguinte precedente: "O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor.
Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor." (TJAC, Apelação nº 0801899-97.2019.8.14.0024, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 16/03/2022).
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do risco da atividade desenvolvida, conforme estabelecido no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nas lições do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011).
Diante das circunstâncias apresentadas, especialmente considerando-se a alegação de vício na manifestação de vontade por falta de informação adequada sobre a natureza do produto contratado, e tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor idoso, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
O vício identificado no consentimento torna nulo o negócio jurídico celebrado, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, gerando para a instituição financeira o dever de restituir os valores descontados indevidamente.
Aplica-se, no caso, a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, devendo-se descontar deste montante o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram insegurança e aflição ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa com recursos limitados.
O dano moral, na concepção jurisprudencial consolidada, "traduz-se em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar Filho, Reparação civil por danos morais, 2ª ed., São Paulo: RT, 1993).
A situação experimentada pelo representado, pessoa idosa submetida a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que alega desconhecer, configura dano moral indenizável.
A vulnerabilidade acentuada deste grupo de consumidores exige proteção especial do ordenamento jurídico, conforme reconhecido pela jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA." (TJPA, Apelação nº 0038090-46.2015.8.14.0015, Relatora Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, DJe 13/04/2021).
Estabelecido o dever de indenizar, resta a fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando-se quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a reiteração de práticas similares.
Ao mesmo tempo, deve representar compensação adequada pelo sofrimento causado ao ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e a necessidade de desestimular práticas similares, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado e impor efetiva sanção à instituição financeira.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: I - DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes por vício na manifestação de vontade; II - CONDENAR o Banco Pan S/A a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do representado, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser descontado deste montante o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor no ato da contratação; devendo incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA após essa data, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
III - CONDENAR o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; IV - CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0852750-12.2024.8.14.0301 REPRESENTANTE: ENILDE ROBERTA DE ABREU MACIEL REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1.
Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de provas o processo será julgado antecipadamente. 2.
Advirto que pedido de oitiva de testemunhas deverá ser devidamente justificados quanto a pertinência dos fatos que serão apresentados, sob pena de indeferimento. 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ENILDE ROBERTA DE ABREU MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ENILDE ROBERTA DE ABREU MACIEL em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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